Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
12/05/2025, 17:29
Mero expediente
12/05/2025, 12:16
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 11:47
Indeferimento da petição inicial
28/04/2025, 09:07
Conclusão (para julgamento)
27/04/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 06:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:50
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2025, 10:36
Mandado
19/02/2025, 13:38
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
19/02/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:53
Publicação
07/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0059326-92.2016.8.17.2001 AUTOR(A): IZA FATIMA CAVALCANTI DA SILVA DECISÃO
Vistos... Retornando os presentes autos às minhas mãos, tendo em vista a anulação da sentença, bem como a determinação de “citação do irmão da autora para compor o polo passivo da demanda e apresentar defesa” (Id nº 185989743 - Pág. 5), observo que, antes de proceder com o julgamento, a parte autora deverá regularizar os pontos abaixo declinados, de modo a possibilitar o regular andamento do feito. 1. Nomear e qualificar o seu irmão, indicando, inclusive o nº do CPF, de modo a incluí-lo no polo passivo do feito, conforme determinado no voto do Relator do acórdão; 2. Acostar aos autos comprovantes que demonstrem a posse do imóvel pelo período indicado, bem como a cópia das certidões de óbito dos seus genitores; 3. Apesar de trazer aos autos certidão informando que não consta registro imobiliário do imóvel em discussão, sendo o imóvel parte integrante de um terreno/gleba maior, a demandante deverá indicar o proprietário da área maior em que está inserido o bem usucapiendo, bem como trazer aos autos certidão nesse sentido. 4. Apesar de a parte autora ter indicado os confinantes, a planta de situação do imóvel de Id nº 18265164, tal documento não foi devidamente elaborado e assinado por profissional habilitado para tanto, de modo a viabilizar a análise da regularidade de ditos confinantes, bem como a situação do imóvel. Assim, intime-se a parte autora, através da Defensoria Pública e pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção: a) Regularizar o polo passivo, apresentando documentos que permitam a identificação de seu irmão, promovendo sua citação; b) Apresentar certidão imobiliária referente ao terreno maior no qual o imóvel possa estar inserido, expedida pelo cartório de imóveis competente, bem como promover a citação do efetivo proprietário do bem; c) Conforme Instrução Normativa CGJ nº 01/2022 (DJe nº 20/2022), acostar aos autos planta baixa da edificação, na qual conste também as medidas perimetrais do terreno e área deste e planta de situação do imóvel, na qual sejam identificadas suas confrontações, bem como memorial descritivo das plantas apresentadas devidamente assinados por profissional habilitado; e d) Esclarecer, pelos termos da outorga marital conferida, se o seu esposo compõe o polo ativo do feito. Atendidas as determinações ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me conclusos. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito *
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 22:13
Emenda à Inicial
05/02/2025, 22:13
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 18:44
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 10:57
Anulação de sentença/acórdão
28/01/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 10:47
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 14:35
Recebimento
22/10/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Iza Fátima Cavalcanti da Silva
APELADO: Não informado EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AJUIZAMENTO POR HERDEIRO EM RELAÇÃO A BEM SUJEITO À PARTILHA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO. 1. Ainda que se trate de bem sujeito à partilha, é possível que o herdeiro que comprove exercer a posse mansa e pacífica sobre o bem de forma exclusiva venha a requerer em juízo o reconhecimento da usucapião, inclusive em detrimento dos demais coerdeiros, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei. 2. A ação de usucapião é a via processual adequada para que essa pretensão seja deduzida, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL N° 0059326-92.2016.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Cátia Luciene Laranjeira de Sá – 31ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0059326-92.2016.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Oliveira Lima Desembargador Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Iza Fátima Cavalcanti da Silva
APELADO: Não informado EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AJUIZAMENTO POR HERDEIRO EM RELAÇÃO A BEM SUJEITO À PARTILHA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO. 1. Ainda que se trate de bem sujeito à partilha, é possível que o herdeiro que comprove exercer a posse mansa e pacífica sobre o bem de forma exclusiva venha a requerer em juízo o reconhecimento da usucapião, inclusive em detrimento dos demais coerdeiros, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei. 2. A ação de usucapião é a via processual adequada para que essa pretensão seja deduzida, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL N° 0059326-92.2016.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Cátia Luciene Laranjeira de Sá – 31ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0059326-92.2016.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Oliveira Lima Desembargador Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Iza Fátima Cavalcanti da Silva
APELADO: Não informado EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AJUIZAMENTO POR HERDEIRO EM RELAÇÃO A BEM SUJEITO À PARTILHA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO. 1. Ainda que se trate de bem sujeito à partilha, é possível que o herdeiro que comprove exercer a posse mansa e pacífica sobre o bem de forma exclusiva venha a requerer em juízo o reconhecimento da usucapião, inclusive em detrimento dos demais coerdeiros, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei. 2. A ação de usucapião é a via processual adequada para que essa pretensão seja deduzida, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL N° 0059326-92.2016.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Cátia Luciene Laranjeira de Sá – 31ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0059326-92.2016.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Oliveira Lima Desembargador Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Iza Fátima Cavalcanti da Silva
APELADO: Não informado EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AJUIZAMENTO POR HERDEIRO EM RELAÇÃO A BEM SUJEITO À PARTILHA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO. 1. Ainda que se trate de bem sujeito à partilha, é possível que o herdeiro que comprove exercer a posse mansa e pacífica sobre o bem de forma exclusiva venha a requerer em juízo o reconhecimento da usucapião, inclusive em detrimento dos demais coerdeiros, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei. 2. A ação de usucapião é a via processual adequada para que essa pretensão seja deduzida, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL N° 0059326-92.2016.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Cátia Luciene Laranjeira de Sá – 31ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0059326-92.2016.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Oliveira Lima Desembargador Relator
06/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 09:03
Mero expediente
07/05/2020, 22:05
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 09:50
Petição (Apelação)
06/05/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 08:02
Ausência das condições da ação
02/03/2020, 11:46
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 09:42
Documento (Certidão)
19/12/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 11:31
Mero expediente
24/10/2019, 08:04
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2019, 16:19
Documento (Certidão)
19/08/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 09:22
Mero expediente
06/06/2019, 23:47
Conclusão (para julgamento)
29/03/2019, 09:56
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
21/03/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 12:03
Documento (Certidão)
04/02/2019, 11:50
Documento (Certidão)
31/01/2019, 09:48
Documento (Certidão)
31/01/2019, 09:45
Documento (Certidão)
31/01/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
08/01/2019, 09:49
Registro Processual (Retificada a autuação)
08/01/2019, 09:37
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
08/01/2019, 09:35
Mero expediente
05/12/2018, 14:33
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 09:59
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
16/11/2018, 07:53
Mero expediente
06/11/2018, 07:14
Conclusão (para despacho)
24/07/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 09:11
Mero expediente
08/06/2018, 12:56
Conclusão (para despacho)
06/06/2018, 08:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 11:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2018, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 13:01
Mero expediente
08/04/2018, 21:22
Conclusão (para despacho)
06/04/2018, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2018, 09:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2018, 11:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 08:28
Decurso de Prazo
25/10/2017, 05:20
Decurso de Prazo
25/10/2017, 01:29
Decurso de Prazo
25/10/2017, 01:29
Decurso de Prazo
25/10/2017, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 08:06
Mero expediente
22/09/2017, 07:28
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2017, 08:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 11:59
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2017, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 17:16
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2017, 14:41
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2017, 14:39
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2017, 14:38
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2017, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2017, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
15/04/2017, 23:38
Mandado
11/04/2017, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
11/04/2017, 11:22
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Outros documentos)