Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2026.
29/04/2026, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 15:09
Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2026, 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/04/2026, 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/04/2026, 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
27/04/2026, 09:47
Julgado procedente o pedido
23/04/2026, 12:03
Conclusos para julgamento
06/04/2026, 19:15
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2026, 12:14
Conclusos para despacho
23/03/2026, 17:55
Documentos
Despacho
•14/05/2026, 10:54
Sentença (Outras)
•23/04/2026, 12:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2026.
29/04/2026, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 15:09
Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2026, 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/04/2026, 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/04/2026, 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
27/04/2026, 09:47
Julgado procedente o pedido
23/04/2026, 12:03
Conclusos para julgamento
06/04/2026, 19:15
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2026, 12:14
Conclusos para despacho
23/03/2026, 17:55
Decorrido prazo de ESFERA COMERCIO DE ATACADO LTDA em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/03/2026.
11/03/2026, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 00:11
Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 16:08
Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 12:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
09/03/2026, 23:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/03/2026, 23:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/03/2026, 23:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
02/03/2026, 15:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/02/2026.
23/02/2026, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
21/02/2026, 00:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/02/2026, 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/02/2026, 19:46
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2026, 10:23
Conclusos para despacho
03/02/2026, 22:45
Juntada de Petição de embargos (outros)
30/01/2026, 11:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
04/11/2025, 07:16
Expedição de Certidão.
04/11/2025, 07:14
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2025, 09:35
Conclusos para despacho
30/10/2025, 12:57
Expedição de Certidão.
30/10/2025, 12:56
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO VALLADARES SOUZA em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 00:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
01/10/2025, 07:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
17/09/2025, 13:55
Decorrido prazo de CEMANDO RECIFE em 08/09/2025 23:59.
09/09/2025, 00:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
01/09/2025, 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/09/2025, 19:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
01/09/2025, 19:20
Mandado devolvido Citação por Hora certa
01/09/2025, 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/08/2025, 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/08/2025, 12:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
21/08/2025, 09:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
21/08/2025, 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/08/2025, 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/07/2025, 13:21
Decorrido prazo de ESFERA COMERCIO DE ATACADO LTDA em 19/06/2025 23:59.
20/06/2025, 00:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/06/2025, 08:15
Expedição de citação (outros).
10/06/2025, 21:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
10/06/2025, 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/06/2025, 21:51
Expedição de Certidão.
05/06/2025, 13:11
Expedição de Certidão.
05/06/2025, 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
29/05/2025, 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
29/05/2025, 00:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/05/2025, 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/05/2025, 12:30
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2025, 12:17
Conclusos para despacho
16/05/2025, 09:11
Juntada de Petição de petição (outras)
08/05/2025, 16:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
14/04/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
12/04/2025, 00:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/04/2025, 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/04/2025, 09:59
Ato ordinatório praticado
10/04/2025, 09:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
08/04/2025, 13:19
Expedição de citação (outros).
25/03/2025, 11:40
Anulada a(o) sentença/acórdão
21/03/2025, 10:27
Conclusos para despacho
20/03/2025, 11:13
Expedição de Certidão.
20/03/2025, 11:11
Juntada de Petição de decisão
17/03/2025, 15:19
Recebidos os autos
17/03/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESFERA COMERCIO DE ATACADO LTDA
EMBARGADO: EDUARDO ANTONIO VALLADARES SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De pronto, em caráter preliminar, deixo de conhecer os embargos de declaração opostos por ESFERA COMERCIO DE ATACADO LTDA, no ID nº 28480222, contra o despacho de ID nº 28195916, vez que nos termos preconizados pelo art. 1.001 do CPC/15, in verbis: “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.” Neste sentido, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O despacho que determina a intimação da parte recorrente para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.047.225/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Portanto,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039260-23.2018.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
diante do exposto, resta patente a inadmissibilidade dos embargos de declaração retrocitados. Ultrapassada a questão supra e em respeito aos princípios da economicidade e da razoável duração do processo, passo à questão dos benefícios da Justiça Gratuita requerido pela autora, ora apelante. De logo, compulsando os autos, verifico que no despacho de ID 28195916 houve um equívoco, quando mencionou a negativa de gratuidade à apelante, citando o AI 0011973-40.2018.8.17.9000 e, assim, intimando a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, com base no valor atualizado da causa, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do CPC). O que ocorreu na verdade, foi a prejudicialidade da análise do Agravo de Instrumento, pela perda de objeto, dada a prolação da sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, não chegando a ser apreciado o pleito do benefício da justiça gratuita. Nessa toada, torno sem efeito o despacho de ID 28195916. Ora, na Apelação de ID nº 11408554, o que se requer é a anulação da sentença, por violação aos §§ 1º e 2º do Art. 101 do CPC/2015, uma vez que a ação foi extinta pela falta de recolhimento das custas, asseverando a apelante que tem direito aos benefícios da justiça gratuita, demonstrando que não pode arcar com as despesas processuais, pois está INATIVA e não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. Pois bem. O artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem. O novo Código de Processo Civil tratou da gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com os encargos e as custas do processo. Não obstante, apesar de admitida a concessão do referido benefício às pessoas jurídicas, faz-se necessária a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, conforme entendimento já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481). Vejamos a jurisprudência neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente. 3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1882910 SP 2021/0122228-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) grifos nossos “JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481 DO STJ). RECURSO PROVIDO. 1. Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula 418 do STJ. A empresa agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade financeira postulada. 2. Reforma da decisão recorrida para deferir a gratuidade judiciária. 3. Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 22022185120218260000 SP 2202218-51.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 09/09/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/09/2021) grifos nossos Analisando os autos, verifico que a pessoa jurídica não apresenta qualquer documento relativamente a sua saúde financeira, com o fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do recurso. Diante disso, determino que a apelante faça prova da sua incapacidade econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, para que possa gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, com a juntada de documentos, ou providencie o preparo recursal, nos moldes dos arts. 98 a 102 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESFERA COMERCIO DE ATACADO LTDA
EMBARGADO: EDUARDO ANTONIO VALLADARES SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De pronto, em caráter preliminar, deixo de conhecer os embargos de declaração opostos por ESFERA COMERCIO DE ATACADO LTDA, no ID nº 28480222, contra o despacho de ID nº 28195916, vez que nos termos preconizados pelo art. 1.001 do CPC/15, in verbis: “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.” Neste sentido, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O despacho que determina a intimação da parte recorrente para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.047.225/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Portanto,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039260-23.2018.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
diante do exposto, resta patente a inadmissibilidade dos embargos de declaração retrocitados. Ultrapassada a questão supra e em respeito aos princípios da economicidade e da razoável duração do processo, passo à questão dos benefícios da Justiça Gratuita requerido pela autora, ora apelante. De logo, compulsando os autos, verifico que no despacho de ID 28195916 houve um equívoco, quando mencionou a negativa de gratuidade à apelante, citando o AI 0011973-40.2018.8.17.9000 e, assim, intimando a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, com base no valor atualizado da causa, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do CPC). O que ocorreu na verdade, foi a prejudicialidade da análise do Agravo de Instrumento, pela perda de objeto, dada a prolação da sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, não chegando a ser apreciado o pleito do benefício da justiça gratuita. Nessa toada, torno sem efeito o despacho de ID 28195916. Ora, na Apelação de ID nº 11408554, o que se requer é a anulação da sentença, por violação aos §§ 1º e 2º do Art. 101 do CPC/2015, uma vez que a ação foi extinta pela falta de recolhimento das custas, asseverando a apelante que tem direito aos benefícios da justiça gratuita, demonstrando que não pode arcar com as despesas processuais, pois está INATIVA e não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. Pois bem. O artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem. O novo Código de Processo Civil tratou da gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com os encargos e as custas do processo. Não obstante, apesar de admitida a concessão do referido benefício às pessoas jurídicas, faz-se necessária a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, conforme entendimento já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481). Vejamos a jurisprudência neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente. 3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1882910 SP 2021/0122228-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) grifos nossos “JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481 DO STJ). RECURSO PROVIDO. 1. Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula 418 do STJ. A empresa agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade financeira postulada. 2. Reforma da decisão recorrida para deferir a gratuidade judiciária. 3. Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 22022185120218260000 SP 2202218-51.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 09/09/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/09/2021) grifos nossos Analisando os autos, verifico que a pessoa jurídica não apresenta qualquer documento relativamente a sua saúde financeira, com o fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do recurso. Diante disso, determino que a apelante faça prova da sua incapacidade econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, para que possa gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, com a juntada de documentos, ou providencie o preparo recursal, nos moldes dos arts. 98 a 102 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
06/09/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/06/2020, 17:37
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído