Petição (Petição (outras))15/06/2026, 10:27
Publicação11/06/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039260-23.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID ___242630925 - Sentença (Outras) __, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESFERA COMÉRCIO DE ATACADO LTDA. em face da sentença de ID 237746455, alegando omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os cheques que embasam a presente ação monitória. Sustenta a embargante que a decisão diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 942, requerendo a adequação dos consectários legais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente na decisão judicial. No caso, verifica-se que a sentença embargada fixou a incidência da correção monetária desde o vencimento dos títulos e dos juros de mora a partir da citação. Contudo, tratando-se de cobrança fundada em cheques, aplica-se o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 942, segundo o qual: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.” Dessa forma, assiste razão à embargante, porquanto a sentença não observou o entendimento vinculante do STJ acerca dos encargos incidentes sobre o crédito representado por cheque. Assim, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos integrativos e modificativos, para adequar o dispositivo da sentença ao entendimento consolidado pela Corte Superior.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de retificar o item 2 do dispositivo da sentença de ID 237746455, que passa a vigorar com a seguinte redação: “CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 186.592,20, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data de emissão de cada cheque e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela do IPCA) a contar da primeira apresentação do respectivo título à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação, nos termos do Tema Repetitivo nº 942 do Superior Tribunal de Justiça.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de junho de 2026. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0039260-23.2018.8.17.200110/06/2026, 00:00
Expedição de documento09/06/2026, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)09/06/2026, 14:24
Acolhimento de Embargos de Declaração04/06/2026, 11:56
Conclusão (para julgamento)02/06/2026, 12:07
Conclusão (para decisão)02/06/2026, 11:54
Petição (Contra-razões)27/05/2026, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2026, 15:31
Mero expediente14/05/2026, 10:54
Conclusão (para despacho)14/05/2026, 10:38
Conclusão (para decisão)12/05/2026, 16:22
Expedição de documento (Certidão)12/05/2026, 16:22
Petição (Embargos de declaração)06/05/2026, 16:17
Publicação29/04/2026, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))28/04/2026, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039260-23.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __237746455___, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos,
Trata-se de ação monitória proposta por ESFERA COMÉRCIO DE ATACADO LTDA em face de EDUARDO ANTÔNIO VALLADARES SOUZA, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 186.592,20, fundada em cheques emitidos pelo réu e devolvidos por insuficiência de fundos. A parte autora requereu a expedição de mandado monitório, bem como a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado, acrescido de encargos legais, custas e honorários. O réu opôs embargos monitórios, alegando, em síntese, inexistência do débito, ausência de comprovação da relação subjacente e excesso de cobrança, pugnando pela improcedência do pedido ou revisão do valor. Houve impugnação aos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, destina-se àquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende a constituição de título judicial para cobrança de quantia certa. No caso, a parte autora instruiu a inicial com os cheques, demonstrativo do débito e documentos que evidenciam a relação jurídica, comprovando o crédito perseguido. Incumbia aos réus a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiram, limitando-se a alegações genéricas. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ de que: “Cheques prescritos constituem documento hábil à sua propositura, independentemente da demonstração da causa debendi quando ajuizada contra o emitente” (STJ - EREsp: 1575781 DF 2015/0321412-7, Data de Julgamento: 26/10/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2022). A responsabilidade dos réus decorre da própria natureza dos títulos de crédito, regidos pelos princípios da autonomia, abstração e literalidade, respondendo solidariamente pelo pagamento. Não havendo prova capaz de afastar a pretensão autoral, impõe-se o acolhimento do pedido, com a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora; CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 186.592,20, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento dos títulos e juros de mora Juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela do IPCA) a partir da citação; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Recife, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 27 de abril de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0039260-23.2018.8.17.2001
Expedição de documento27/04/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)27/04/2026, 09:47
Procedência23/04/2026, 12:03
Conclusão (para julgamento)06/04/2026, 19:15
Mero expediente31/03/2026, 12:14
Conclusão (para despacho)23/03/2026, 17:55
Decurso de Prazo19/03/2026, 00:01
Publicação11/03/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))10/03/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))10/03/2026, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: EDUARDO ANTONIO VALLADARES SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __230318861 ___, conforme segue transcrito abaixo: " Após,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039260-23.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ESFERA COMERCIO DE ATACADO LTDA intime-se as partes para a especificação de provas, no prazo legal Nada requerido, conclusos para sentença" RECIFE, 9 de março de 2026. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/03/2026, 23:16
Expedição de documento09/03/2026, 23:14
Expedição de documento09/03/2026, 23:14
Petição (Impugnação aos embargos)02/03/2026, 15:44
Publicação23/02/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: EDUARDO ANTONIO VALLADARES SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230318861, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Sobre os embargos, manifeste-se a parte autora no prazo legal Após,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039260-23.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ESFERA COMERCIO DE ATACADO LTDA intime-se as partes para a especificação de provas, no prazo legal Nada requerido, conclusos para sentença RECIFE, 11 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2026. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital20/02/2026, 00:00
Expedição de documento19/02/2026, 19:46
Mero expediente11/02/2026, 10:23
Conclusão (para despacho)03/02/2026, 22:45
Petição (Embargos)30/01/2026, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2025, 07:16
Expedição de documento (Certidão)04/11/2025, 07:14
Mero expediente31/10/2025, 09:35
Conclusão (para despacho)30/10/2025, 12:57
Expedição de documento (Certidão)30/10/2025, 12:56
Decurso de Prazo23/10/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)17/09/2025, 13:55
Decurso de Prazo09/09/2025, 00:02
Mandado (entregue ao destinatário)01/09/2025, 19:53
Mandado (entregue ao destinatário)01/09/2025, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)21/08/2025, 09:03
Decurso de Prazo20/06/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)10/06/2025, 21:51
Expedição de documento (Certidão)05/06/2025, 13:11
Expedição de documento (Certidão)05/06/2025, 13:09
Publicação29/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: EDUARDO ANTONIO VALLADARES SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __204458267 ___, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Revejo posicionamento anterior para determinar a consulta de endereço via SISBAJUD/RENAJUD/SIEL Obtido,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039260-23.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ESFERA COMERCIO DE ATACADO LTDA cite-se RECIFE, 19 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 27 de maio de 2025. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau28/05/2025, 00:00
Expedição de documento27/05/2025, 12:30
Mero expediente19/05/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)16/05/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))08/05/2025, 16:45
Publicação14/04/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: EDUARDO ANTONIO VALLADARES SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, consoante ID 200447919, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Fica a parte também intimada para, no mesmo prazo, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 10 de abril de 2025. Diretoria Cível do 1º Grau (Assinado eletronicamente)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039260-23.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ESFERA COMERCIO DE ATACADO LTDA11/04/2025, 00:00
Expedição de documento10/04/2025, 09:59
Ato ordinatório10/04/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2025, 11:40
Anulação de sentença/acórdão21/03/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)20/03/2025, 11:13
Expedição de documento (Certidão)20/03/2025, 11:11
Documento (Decisão)17/03/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESFERA COMERCIO DE ATACADO LTDA
APELADO: EDUARDO ANTONIO VALLADARES SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – O novo Código de Processo Civil tratou do referido benefício nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para arcar com os encargos e as custas do processo. 2 - No caso dos autos, os documentos colacionados pela parte autora/recorrente, quando da propositura da inicial, são suficientes para se atestar a impossibilidade do apelante suportar o pagamento das custas processuais. 3 - Recurso de apelação provido à unanimidade de votos para deferir a justiça gratuita no caso dos autos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039260-23.2018.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESFERA COMERCIO DE ATACADO LTDA
EMBARGADO: EDUARDO ANTONIO VALLADARES SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De pronto, em caráter preliminar, deixo de conhecer os embargos de declaração opostos por ESFERA COMERCIO DE ATACADO LTDA, no ID nº 28480222, contra o despacho de ID nº 28195916, vez que nos termos preconizados pelo art. 1.001 do CPC/15, in verbis: “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.” Neste sentido, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O despacho que determina a intimação da parte recorrente para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.047.225/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Portanto,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039260-23.2018.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
diante do exposto, resta patente a inadmissibilidade dos embargos de declaração retrocitados. Ultrapassada a questão supra e em respeito aos princípios da economicidade e da razoável duração do processo, passo à questão dos benefícios da Justiça Gratuita requerido pela autora, ora apelante. De logo, compulsando os autos, verifico que no despacho de ID 28195916 houve um equívoco, quando mencionou a negativa de gratuidade à apelante, citando o AI 0011973-40.2018.8.17.9000 e, assim, intimando a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, com base no valor atualizado da causa, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do CPC). O que ocorreu na verdade, foi a prejudicialidade da análise do Agravo de Instrumento, pela perda de objeto, dada a prolação da sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, não chegando a ser apreciado o pleito do benefício da justiça gratuita. Nessa toada, torno sem efeito o despacho de ID 28195916. Ora, na Apelação de ID nº 11408554, o que se requer é a anulação da sentença, por violação aos §§ 1º e 2º do Art. 101 do CPC/2015, uma vez que a ação foi extinta pela falta de recolhimento das custas, asseverando a apelante que tem direito aos benefícios da justiça gratuita, demonstrando que não pode arcar com as despesas processuais, pois está INATIVA e não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. Pois bem. O artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem. O novo Código de Processo Civil tratou da gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com os encargos e as custas do processo. Não obstante, apesar de admitida a concessão do referido benefício às pessoas jurídicas, faz-se necessária a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, conforme entendimento já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481). Vejamos a jurisprudência neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente. 3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1882910 SP 2021/0122228-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) grifos nossos “JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481 DO STJ). RECURSO PROVIDO. 1. Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula 418 do STJ. A empresa agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade financeira postulada. 2. Reforma da decisão recorrida para deferir a gratuidade judiciária. 3. Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 22022185120218260000 SP 2202218-51.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 09/09/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/09/2021) grifos nossos Analisando os autos, verifico que a pessoa jurídica não apresenta qualquer documento relativamente a sua saúde financeira, com o fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do recurso. Diante disso, determino que a apelante faça prova da sua incapacidade econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, para que possa gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, com a juntada de documentos, ou providencie o preparo recursal, nos moldes dos arts. 98 a 102 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESFERA COMERCIO DE ATACADO LTDA
EMBARGADO: EDUARDO ANTONIO VALLADARES SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De pronto, em caráter preliminar, deixo de conhecer os embargos de declaração opostos por ESFERA COMERCIO DE ATACADO LTDA, no ID nº 28480222, contra o despacho de ID nº 28195916, vez que nos termos preconizados pelo art. 1.001 do CPC/15, in verbis: “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.” Neste sentido, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O despacho que determina a intimação da parte recorrente para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.047.225/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Portanto,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039260-23.2018.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
diante do exposto, resta patente a inadmissibilidade dos embargos de declaração retrocitados. Ultrapassada a questão supra e em respeito aos princípios da economicidade e da razoável duração do processo, passo à questão dos benefícios da Justiça Gratuita requerido pela autora, ora apelante. De logo, compulsando os autos, verifico que no despacho de ID 28195916 houve um equívoco, quando mencionou a negativa de gratuidade à apelante, citando o AI 0011973-40.2018.8.17.9000 e, assim, intimando a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, com base no valor atualizado da causa, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do CPC). O que ocorreu na verdade, foi a prejudicialidade da análise do Agravo de Instrumento, pela perda de objeto, dada a prolação da sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, não chegando a ser apreciado o pleito do benefício da justiça gratuita. Nessa toada, torno sem efeito o despacho de ID 28195916. Ora, na Apelação de ID nº 11408554, o que se requer é a anulação da sentença, por violação aos §§ 1º e 2º do Art. 101 do CPC/2015, uma vez que a ação foi extinta pela falta de recolhimento das custas, asseverando a apelante que tem direito aos benefícios da justiça gratuita, demonstrando que não pode arcar com as despesas processuais, pois está INATIVA e não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. Pois bem. O artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem. O novo Código de Processo Civil tratou da gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com os encargos e as custas do processo. Não obstante, apesar de admitida a concessão do referido benefício às pessoas jurídicas, faz-se necessária a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, conforme entendimento já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481). Vejamos a jurisprudência neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente. 3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1882910 SP 2021/0122228-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) grifos nossos “JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481 DO STJ). RECURSO PROVIDO. 1. Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula 418 do STJ. A empresa agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade financeira postulada. 2. Reforma da decisão recorrida para deferir a gratuidade judiciária. 3. Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 22022185120218260000 SP 2202218-51.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 09/09/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/09/2021) grifos nossos Analisando os autos, verifico que a pessoa jurídica não apresenta qualquer documento relativamente a sua saúde financeira, com o fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do recurso. Diante disso, determino que a apelante faça prova da sua incapacidade econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, para que possa gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, com a juntada de documentos, ou providencie o preparo recursal, nos moldes dos arts. 98 a 102 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
Remessa (em grau de recurso)17/06/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2020, 16:35
Mero expediente27/05/2020, 13:26
Conclusão (para despacho)26/05/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))22/03/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2020, 15:01
Documento (Certidão)11/03/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))16/12/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2019, 15:36
Mero expediente29/11/2019, 16:35
Conclusão (para despacho)11/11/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))28/10/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2019, 18:11
Documento (Certidão)01/10/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)27/08/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))31/07/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2019, 17:51
Documento (Certidão)22/07/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2019, 18:12
Petição (Apelação)28/05/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2019, 15:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração30/04/2019, 14:18
Documento (Certidão; Certidão)29/04/2019, 17:46
Documento (Certidão)29/04/2019, 17:46
Conclusão (para julgamento)29/04/2019, 17:42
Petição (Embargos de declaração)29/04/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2019, 15:21
Indeferimento da petição inicial25/04/2019, 15:13
Conclusão (para despacho)01/04/2019, 18:18
Petição (Petição (outras))01/04/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)29/03/2019, 15:29
Mero expediente27/03/2019, 14:05
Conclusão (para despacho)13/03/2019, 18:31
Expedição de documento (Certidão)13/03/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)03/12/2018, 16:57
Mero expediente30/11/2018, 17:25
Conclusão (para despacho)16/11/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))16/11/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2018, 17:17
Mero expediente23/10/2018, 14:57
Conclusão (para decisão)22/10/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))05/10/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)12/09/2018, 18:06
Mero expediente12/09/2018, 14:01
Conclusão (para decisão)22/08/2018, 13:32
Petição (Embargos de declaração)20/08/2018, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)10/08/2018, 17:32
Mero expediente10/08/2018, 16:46
Conclusão (para decisão)09/08/2018, 13:06
Distribuição (sorteio)09/08/2018, 13:06