Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BF FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO(A): FABIOLA ADRIANA LEITE GUSMAO, M A COMERCIO DE TECIDOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179706666, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004198-48.2020.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de petição id 168679267 em que o exequente pugnou pela citação da parte executada M A COMERCIO DE TECIDOS LTDA, na pessoa de seu sócio, via whatsapp e, subsidiariamente, citação daquela executada por edital. Tendo em vista que a citação por meio virtual não é possível de realizar nos presente autos haja vista que a execução possui rito próprio previsto no capítulo IV do Título II do Código de Processo Civil, sendo certo que no mandado de citação constará necessariamente a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça uma vez que o artigo 829 do Código de Processo Civil se reporta expressamente à Mandado de Citação, tendo em vista sua tripla funcionalidade, qual seja, citar, penhorar e avaliar, indefiro o pedido de expedição de ofício as operadores de telefonias para localizar linhas telefônicas em nome da parte executada. Com relação ao pedido de citação por edital, o entendimento já pacificado na jurisprudência é de que cabe ao autor/exequente a tarefa de indicar nos autos a localização do executado e, em caso de todas as diligências nesse sentido serem frustradas, poderá recorrer-se da citação por edital, que é medida excepcional, conforme se observa: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - PRELIMINARES DEFENSIVAS: NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ACUSADO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO E CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU PRESO (STF, 351) - ACOLHIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - NULIDADE DECLARADA - PEDIDO REVISIONAL DEFERIDO. 1. É direito inafastável do réu exercer o direito de nomear advogado de sua confiança para patrocinar sua defesa, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório. No caso em concreto, a falta de intimação do acusado para constituir novo patrono contamina todo o processo, fazendo-se necessária a decretação da nulidade absoluta de todos os atos que seguiram após referido ato processual. 2. Realizada a citação por edital sem o esgotamento dos meios disponíveis para citação pessoal do réu, imperioso se faz o reconhecimento da nulidade apontada e dos atos processuais que sucederam a citação por edital realizada, vez que o réu estava preso no mesmo estado federativo do Juízo, em observância ao enunciado da Súmula nº 351 do Supremo Tribunal Federal.(TJ-MG - RVCR: 10000180353609000 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 20/05/2019, Data de Publicação: 22/05/2019) Ocorre que no caso dos presentes autos não se encontra demonstrado que foram realizadas todas as diligências no sentido de localizar a parte executada, inclusive, sequer foram esgotadas as pesquisas junto aos sistemas disponíveis para o juízo, indefiro, por ora, também o pedido de citação por edital pleiteado. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 6 de setembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau