Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: JOSE CINTRA DE FARIAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179639619, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0002127-58.2012.8.17.0480 INTERESSADO (PGM): PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU ESPÓLIO -
Vistos, etc... 1 - RELATÓRIO Trata-se nos autos de demanda nominada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL (QUERELLA NULITARIS)” proposta pelo MUNICÍPIO DE CARUARU em face de JOSÉ CINTRA DE FARIAS, ambos devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a anulação de ato processual. Alega, em aperta síntese, que a sentença proferida nos autos da ação de usucapião tombada sob o nº 0001103-34.2008.8.17.0480 reconheceu a possibilidade usucapião de bem público, devendo ser anulada (Id 122078242). Devidamente citado, o requerido contestou (Id 122078255), sustentando não haver ilegalidades na sentença da prescrição aquisitiva, que contou com informações expressas do demandante sobre o bem usucapido não ser público. Réplica em Id 122078263. Laudo pericial em Id 122078500, tendo as partes se pronunciado sobre o laudo (Id 122078504/ Id122078503). O Ministério Público disse não ter interesse no feito (Id 122078508). Audiências de conciliação infrutíferas (Id 137818524/ Id 176180410). Sobre a produção de provas e apreciação meritória dos pedidos informações constantes nos Id’s 177212354/ 177516843. É o sucinto relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Ademais, cabe-me referir que o magistrado ao julgar a lide, não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo os fatos circunstanciais, mas somente aquelas questões fáticas e jurídicas que entender suficientes para firmar o convencimento sobre a pretensão deduzida na inicial ou na resposta. O Órgão julgador não está obrigado a fazer análise pormenorizada de todos os argumentos das partes, apenas os capazes de infirmar a decisão. Nesse sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO 8.426, DE 2015. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. POSSIBILIDADE. ATOS COOPERATIVOS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. (...) 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. A esse propósito, é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de enfrentamento tópico dos argumentos apresentados pelas partes, bastando para a validade do julgamento que este tenha sido suficientemente motivado, ainda que de forma diversa daquela apresentada pelos recorrentes e contrária aos seus interesses. (...). 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.699.117/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) O Código de Processo Civil (CPC) traz regramento específico sobre a coisa julgada (artigos 502/508), sobre a impugnação da decisão judicial nos autos (recursos), bem como sobre a insurgência perante decisão de mérito transitada em julgado: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. (...). Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. (...) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”. Em consulta ao sistema JudWin, verifico que nos autos do processo tombado sob o nº 0001103-34.2008.8.17.0480, que tramitou na 4ª Vara Cível desta Comarca, houve sentença de mérito, prolatada no dia 03/11/2009, reconhecendo o direito ao usucapião de imóvel a José Cintra de Farias, havendo a decisão judicial feito menção expressa à inércia dos Entes Públicos (União/Estado/Município). Os autos foram baixados no dia 07/12/2012. A conclusão do expert (Id 122078500) também indica que “O Município, a quem pertencia o terreno, e que deveria obstar o prosseguimento do processo, também disse não ser proprietário do terreno, nem ter interesse nele”. Dessa forma, inconteste que o Município de Caruaru teve ciência da ação de aquisição do imóvel, que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Não se desconhece a impossibilidade de usucapir bem público (art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único, ambos da CRFB/1988 e art. 102 do Código Civil). Contudo, a pretensão autoral se insurge quanto a contra suposto "erro in judicando" e não "erro in procedendo", o que acarretaria a carência da ação, em virtude de falta de interesse. Nessa toada, decisão do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO DE NATUREZA RESCISÓRIA. DESCABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. É possível, de modo excepcional, o controle de nulidades processuais, sobretudo as de natureza absoluta, após o trânsito em julgado da decisão por meio de impugnações autônomas, como embargos à execução, ação anulatória (querela nullitatis) e ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário. 2. A querela nullitatis é instrumento utilizado para impugnar sentença contaminada pelos vícios mais graves de erros de atividade (errores in procedendo), nominados de vícios transrescisórios, que tornam o ato judicial inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo. 3. Se a insurgência é contra a parte da sentença que fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios sem observar os ditames do art. 20, § 3º, do CPC, o vício é de caráter rescisório, de modo que o instrumento processual adequado é a ação rescisória, apta a discutir a existência de violação literal de dispositivo de lei. 4. O equívoco no arbitramento da verba honorária não é considerado erro material, pois somente os desacertos numéricos cometidos quando da elaboração da conta caracterizam esse vício. Logo, os critérios de cálculo utilizados quanto aos honorários advocatícios estão protegidos pela coisa julgada. A ausência de impugnação tempestiva da base de cálculo fixada atrai a aplicação do brocardo jurídico dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem). Precedentes. 5. Não havendo vício transrescisório ou eventual coisa julgada inconstitucional, mas vício rescisório, descabida é a querela nullitatis. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 882.992/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 14/11/2016.) De outra banda, o permissivo legal, para anulação de atos do trâmite processual (art. 966, § 4º, do CPC), refere-se aos praticados exclusivamente pelas partes, que tem por pressuposto a inexistência da coisa julgada, o que não se verifica, no caso em análise. No caso sob exame, presente a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista não ser viável a querela nullitatis em face do ato judicial praticado pelo Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca. Nesse sentido, decisão do Tribunal da Cidadania e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR. REMESSA DOS AUTOS AO JU ÍZO ABSOLUTAMENTE COMPETENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir: i) a competência para processar e julgar a ação anulatória de sentença homologatória de acordo; ii) verificar se houve decisão surpresa e ofensa ao princípio da adstrição; e iii) se estão presentes os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência. 2. O cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal. A despeito disso, a ação anulatória está intimamente ligada à ação originária em que se deu a homologação, o que implica a acessoriedade daquela em relação a esta, pois há um liame jurídico entre as ações, consubstanciado no fato de a existência da ação anulatória depender da higidez da sentença homologatória. (...) 5. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.064.264/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA DE USUCAPIÃO. QUERELA NULLITATIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. TESE AFASTADA. MUNICÍPIO QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO, NA CONDIÇÃO DE FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO NECESSÁRIA APENAS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL E DOS CONFINANTES. MUNICÍPIO QUE NÃO OSTENTAVA ESSA CONDIÇÃO. ENTE PÚBLICO QUE, ADEMAIS, APRESENTOU MANIFESTAÇÃO NO FEITO E DECLAROU NÃO TER INTERESSE NO IMÓVEL USUCAPIENDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE APTA A ATRAIR A QUERELA NULLITATIS. ALEGADA NULIDADE INSANÁVEL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. QUERELA NULLITATIS QUE TEM PERTINÊNCIA CONTRA SUPOSTO "ERROR IN JUDICANDO", NÃO EM "ERROR IN PROCEDENDO". INADEQUAÇÃO, ADEMAIS, DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS. PRECEDENTES. "A querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal (art. 485, II, CPC)" ( AgRg na Pet n. 10.975/RJ, Sexta Turma, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/8/2016). PRESQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009779-82.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-08-2022). Nesse mesmo sentido, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado por artigo, Editora Juspodivm, página 1575): “O Novo Código de Processo Civil resolveu esse impasse ao passar a prever expressamente no § 4º, do art. 966 que os atos de disposição de direitos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo Juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.” Corrobora, ainda, com a improcedência dos pedidos, as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Civil Comentando e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 12§ edição, página 946): “Sentença de mérito. Incabível a ação anulatória de sentença para desconstituir sentença de mérito, devendo o autor, na espécie, se socorrer da rescisória.” Pretensas indenizações sobre o imóvel em questão devem ser buscadas pelas vias próprias. A improcedência do pleito é o caminho a ser seguido. 3 - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual condeno o requerente MUNICÍPIO DE CARUARU ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, ambos do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Decorrido o prazo de intimação, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos à Primeira Câmara Regional de Caruaru. Coloque-se, imediatamente, cópia desta decisão nos autos tombado neste Juízo sob o nº 0013376-40.2011.8.17.0480. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. " CARUARU, 3 de outubro de 2024. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho