Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU RECORRIDO(A): JOSE CINTRA DE FARIAS INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 0002127-58.2012.8.17.0480
APELANTES: MUNICÍPIO DE CARUARU
APELADO: José Cintra de Farias RELATOR: EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO
APELANTES: MUNICÍPIO DE CARUARU
APELADO: José Cintra de Farias RELATOR: EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO Inicialmente, cumpre esclarecer o conceito e alcance da querela nullitatis no ordenamento jurídico brasileiro.
APELANTES: MUNICÍPIO DE CARUARU
APELADO: José Cintra de Farias RELATOR: EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO Ementa: Direito processual civil. Apelação. Querela nullitatis. Inexistência de vício transrescisório. Inadequação da via eleita. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ajuizada pelo Município de Caruaru para anular decisão de usucapião, com fundamento na alegação de que o imóvel seria bem público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de que o bem usucapido seria público se enquadra nas hipóteses de vício transrescisório, capazes de justificar a propositura de querela nullitatis. III. Razões de decidir 3. A querela nullitatis somente é cabível nos casos de vícios transrescisórios, como a falta de citação válida ou a incompetência absoluta do juízo. 4. A alegação do Município de erro de julgamento (error in judicando) não configura vício transrescisório, tratando-se de impugnação ao mérito da decisão. 5. A jurisprudência do STJ admite formas diversas de manifestação da pretensão de nulidade por vício transrescisório, mas não afasta a necessidade da existência de tal vício. 6. O Município teve ciência da ação originária e não demonstrou qualquer vício que comprometa a validade da sentença. A ação rescisória seria a via adequada para impugnar decisão de mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A querela nullitatis é cabível apenas nos casos de vício transrescisório, como a falta de citação válida ou incompetência absoluta. 2. Alegação de erro de julgamento não justifica o manejo da querela nullitatis, sendo a ação rescisória o meio processual adequado para impugnar sentença de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, §4º, e 967, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.095.463/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.03.2025; REsp 1.902.133/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.04.2024. ACÓRDÃO
Recorrente: Município de Caruaru;
Recorrido: José Cintra de Farias: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO Desembargador Substituto Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] CARUARU, 7 de maio de 2025 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0002127-58.2012.8.17.0480
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CARUARU contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de ato processual (querela nullitatis), ajuizada em face de JOSÉ CINTRA DE FARIAS. Em suas razões recursais, o Município apelante alega, em síntese, a impossibilidade de usucapião de bem público, por força de expressa vedação constitucional, contida nos arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como no art. 102 do Código Civil. Sustenta que o imóvel usucapido está inserido em terreno público municipal, como informado no parecer da Autarquia de Urbanização e Meio Ambiente de Caruaru (URB). Afirma a ocorrência de vício transrescisório no procedimento da ação de usucapião, o que tornaria inexistente a sentença proferida nos autos do processo nº 0001103-34.2008.8.17.0480. Argui ainda a existência de duplicidade de matrículas do imóvel, causando violação à segurança jurídica e aos princípios da unicidade, prioridade e continuidade do registro imobiliário. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 122078255), pugnando pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO Desembargador Substituto Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 0002127-58.2012.8.17.0480
Trata-se de instrumento processual excepcional utilizado para impugnar sentença contaminada pelos vícios mais graves de erros de atividade (errores in procedendo), conhecidos como vícios transrescisórios, que tornam o ato judicial inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo. Os vícios transrescisórios que autorizam a propositura da querela nullitatis são, essencialmente, a falta de citação válida do réu em processo de conhecimento (que compromete o contraditório e viola a garantia do devido processo legal) e a incompetência absoluta do juízo (que afeta a própria jurisdição). Tais vícios são tão graves que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão e ultrapassado o prazo para ação rescisória, permanecem aptos a serem reconhecidos. No caso em análise, verifica-se que a pretensão do Município apelante não se fundamenta em vício procedimental, mas em alegado erro de julgamento (error in judicando) ao se reconhecer usucapião de bem que alega ser público. Tal questão constitui o próprio mérito da decisão que se pretende anular. Conforme bem destacado na sentença recorrida, "a pretensão autoral se insurge contra suposto 'erro in judicando' e não 'erro in procedendo', o que acarretaria a carência da ação, em virtude de falta de interesse". Ademais, o juízo a quo também acertadamente fundamentou que o permissivo legal previsto no art. 966, §4º, do CPC, refere-se aos atos praticados exclusivamente pelas partes, que tem por pressuposto a inexistência da coisa julgada, o que não se verifica no caso em análise. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR. EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. Ação declaratória de nulidade, da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao Gabinete em 5/7/2024. O propósito recursal é decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se, para fins de verificação do interesse de agir como condição da ação, a pretensão da querela nullitatis (para declaração de nulidade de decisão transitada em julgado por vício transrescisório) deve ser requerida em ação declaratória específica e autônoma ou se pode ser formulada em demanda em que se apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos. Inexistência de ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC e de negativa de prestação jurisdicional. Não cabimento de recurso especial por suposta violação de dispositivos constitucionais de enunciado de sumular. Precedentes. Súmula n. 518/STJ. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento". Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes. Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.095.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)" RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PELA RECORRIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA DO ART. 967, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. A controvérsia posta nos autos consiste em saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ora recorrida não observou o princípio da dialeticidade recursal nas razões de apelação interposta na origem; (iii) se há legitimidade da ora recorrida para ajuizar a ação declaratória de nulidade de sentença, mesmo não tendo participado do respectivo processo; e (iv) se a questão da nulidade da citação já está preclusa. Todas as questões suscitadas pela recorrente na origem foram expressamente analisadas e refutadas pelo Tribunal Estadual, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Do cotejo entre os fundamentos da sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, com as razões de apelação interposta pela ora recorrida, verifica-se a observância do princípio da dialeticidade recursal, pois a fundamentação exarada no respectivo decisum foi expressamente refutada no apelo. Por essas razões, afasta-se a apontada violação aos arts. 1.002, 1.008 e 1.013 do CPC/2015. A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em atenção à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional. A esse propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade. Atento à indiscutível falibilidade humana, mas sem descurar da necessidade de conferir segurança jurídica à prestação jurisdicional, a lei adjetiva civil estabelece situações específicas e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada (formal e material), por meio da promoção de ação rescisória, observado, contudo, o prazo fatal e decadencial de 2 (dois) anos, em regra, nos termos do que dispõem os arts. 966 e 975 do CPC/2015. A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória, doutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos. Por isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada segurança jurídica. Trata-se, pois, da querela nullitatis insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade, logo não pode ser alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis de serem impugnados por meio da ação rescisória. Dessa forma, sendo a nulidade da citação um vício transrescisório, incapaz, portanto, de ser sanado, não há que se falar em ocorrência de preclusão na hipótese, afastando-se, assim, a apontada violação ao art. 278 do CPC/2015. Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela nullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade. Logo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado para propor a querela nullitatis, a teor do disposto no inciso II do art. 967 do CPC/2015, sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado. Na hipótese, a ora recorrida, conquanto não tenha figurado no polo passivo da ação de cobrança, em que se busca a nulidade da citação, possui legitimidade para ajuizar a ação declaratória subjacente, por se tratar de terceira juridicamente interessada. Com efeito, o êxito na referida ação de cobrança acabou resultando no ajuizamento posterior de ação reivindicatória pela ora recorrente contra ela, em que se pleiteou a desocupação do imóvel, objeto de hipoteca pelos fiadores na primeira demanda, no qual havia fixado a sua residência. Desse modo, não há violação ao art. 18 do CPC/2015, pois o pleito da recorrida na querela nullitatis - de nulidade da citação na aludida ação de cobrança - está autorizado pelo ordenamento jurídico - art. 967, inciso II, do CPC/2015 -, dada a sua nítida condição de terceira juridicamente interessada. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.902.133/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Embora a jurisprudência tenha evoluído no sentido de admitir diversas formas de veiculação da pretensão da querela nullitatis, o requisito fundamental para seu cabimento permanece sendo a existência de vício transrescisório, situação que não se verifica no caso concreto. Na espécie, conforme bem destacado na sentença recorrida, "inconteste que o Município de Caruaru teve ciência da ação de aquisição do imóvel, que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Comarca". Esse fato é corroborado pela conclusão do perito, segundo a qual "o Município, a quem pertencia o terreno, e que deveria obstar o prosseguimento do processo, também disse não ser proprietário do terreno, nem ter interesse nele". Ademais, a irresignação do Município apelante dirige-se contra o mérito da decisão que reconheceu a usucapião, sob o argumento de impossibilidade de aquisição originária de bem público. Tal pretensão, conforme já registrado, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da querela nullitatis, sendo a ação rescisória a via adequada para impugnar decisões de mérito transitadas em julgado. Nesse sentido, a própria doutrina citada pelo juízo de primeiro grau esclarece que é "incabível a ação anulatória de sentença para desconstituir sentença de mérito, devendo o autor, na espécie, se socorrer da rescisória" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery). Quanto à alegada duplicidade de matrículas e às questões relativas ao registro imobiliário,
trata-se de matérias que devem ser discutidas em ação própria, não sendo a querela nullitatis o meio adequado para tal fim. Por fim, no que concerne à eventual indenização pelo imóvel, o juízo a quo já indicou, acertadamente, que tais pretensões devem ser buscadas pelas vias próprias.
Diante do exposto, não vislumbrando qualquer vício transrescisório que autorize o manejo da querela nullitatis, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Caruaru, EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO Desembargador Substituto Demais votos: Ementa: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 0002127-58.2012.8.17.0480 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0002127-58.2012.8.17.0480;