Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CRISTINA DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE APELADAS: NIEDJA NASCIMENTO CARNEIRO LEAO e OUTRA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. ARTIGO 700 DO NCPC. EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO. IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO DO DIRETO DO AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 01. Preliminar de cerceamento ao direito de defesa. Rejeitada. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil; 02. Preenchimentos dos requisitos constantes no art. 700 do NCPC; 03. Ausência da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na demanda monitória, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, porquanto a parte apelante deixou de provar a ciência da imobiliária (ou da locadora) sobre a devolução do imóvel e, ainda, de demonstrar o cumprimento das obrigações descritas na cláusula 16ª do contrato de locação e, desse modo, deve ser mantida a improcedência dos Embargos à demanda monitória. 04. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0034362-55.2015.8.17.0001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator