Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3099369/PE (2025/0436659-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTINA DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE
AGRAVANTE: BRUNO CARRAZZONE MONGIOVI
AGRAVANTE: ANTONINO CARRAZZONE MONGIOVI
AGRAVANTE: CLARICE DE SA BARRETO PEREIRA CARRAZZONE
ADVOGADO: PAULO TADEU CALIXTO MORENO - PE039094
AGRAVADO: ANA PAULA RODRIGUES CAVALCANTI
ADVOGADO: ALEXSANDRO SOARES DA SILVA - PE027226
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTINA DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITORIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. ARTIGO 700 DO NCPC. EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO. IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO DO DIRETO DO AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 01. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A PRODUZIR TODAS AS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES, CASO JÁ POSSUA ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, PODENDO INDEFERIR AS QUE ELE CONSIDERAR DESNECESSÁRIAS, NOS TERMOS DO ART. 355,1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 02. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 700 DO NCPC; 03. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO NA DEMANDA MONITORIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC, PORQUANTO A PARTE APELANTE DEIXOU DE PROVAR A CIÊNCIA DA IMOBILIÁRIA (OU DA LOCADORA) SOBRE A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E, AINDA, DE DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DESCRITAS NA CLÁUSULA 16A DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E, DESSE MODO, DEVE SER MANTIDA A IMPROCCDCNCIA DOS EMBARGOS À DEMANDA MONITORIA. 04. RECURSO A QUE SE NEGA P ROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 334, § 4º; 357, V, § 4º,do CPC, bem como afronta aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, diante da não remarcação de audiência para substituição de testemunha informante por testemunha juramentada, trazendo a seguinte argumentação: Colenda turma, restou claro que o Juízo de 2º grau se limitou a indicar pura e simplesmente os princípios da livre admissibilidade da prova e do convencimento motivado, garantidos pelos artigos 370 do CPC/15, contudo, ignoram norma de maior relevância, quando confrontados, e institutos constitucionais básicos, como o princípio da ampla defesa e contraditório, bem como art. 5º, LV da CF e art. 357,V, 84º do CPC. (fl. 226) […] Ínclitos Ministros, primeiramente cabe dispor, data máxima vênia, que a pura e simples aplicação do art. 370 do CPC/15, não é suficiente para omitir tantos princípios fundamentais que regem os contratos. Secundariamente, cabe expor, data máxima vênia, que o princípio do livre convencimento motivado e da livre admissibilidade de prova por sí só, no presente caso concreto, não afasta o princípio da ampla defesa e contraditório, bem como do art. 5º, LV da CF. (fl. 226) […] Além disso, o Juízo 2º Grau não anulou a sentença de piso, na qual, não remarcou a audiência de instrução para a ouvida de outra testemunhas do Recorrente, uma vez que a testemunha apresentada naquela oportunidade foi desqualificada para uma mera informante. Ante todo o exposto, requer esta Recorrente, a Anulação da sentença de piso, com fundamento no PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, e DEVISO PROCESSO LEGAL, e toda a fundamentação supra, e o consequente retorno dos autos a vara de origem para que então haja a realização de audiência de instrução, e assim, seja formulada nova sentença com base nas provas produzidas nos autos. (fls. 226-227) […] Por isso, pede que seja analisada a questão concernente ao cerceamento de defesa, máxime para acolher o pedido de baixa dos autos ao juízo de piso para realização de prova testemunhal. (fl. 227) Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 385, I, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de aplicação da confissão ficta do ora recorrido e reforma do acórdão para julgar procedentes os embargos monitórios, trazendo a seguinte argumentação: Ínclitos Ministros, se limitando estritamente ao direito processual civil, art. 385, I do CPC, cabe esclarecer que o Recorrida não compareceu a audiência de instrução, devendo ser aplicada a confissão ficta, havendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na peça de defesa, motivo este que por sí só, a sentença de piso deve ser reformada, havendo a consequente procedência dos embargos monitórios. (fl. 230) […] Ante o exposto, tendo em vista a aplicação da confissão ficta no presente caso, deve ser reformado o acordão impugnado, e consequentemente a Sentença de 1º Grau, para dar integral provimento aos embargos monitórios, nos termos do art. 385, I do CPC. (fl. 231) É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, sobre a afronta aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso concreto, entendeu o magistrado singular que era desnecessária a substituição da prova testemunhal (ID 28768868), conforme se observa a seguir: [...] No caso em questão, o magistrado singular entendeu que a prova escrita colacionada aos autos era suficiente para influir em seu livre convencimento. Vejamos: [...] A prova escrita, de outro turno, é o documento hábil a respaldar a pretensão à tutela monitória, produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor. [...] Outrossim, por ocasião do indeferimento da substituição das testemunhas (ID 28768868), facultou às partes a apresentação de razões finais, através de memorial, no prazo de dez (10) dias. Por todo exposto, não se observa o cerceamento do direito de defesa alegado pelo recorrente, tendo em vista que o contraditório e ampla defesa foram devidamente respeitados pelo magistrado primevo. (fl. 208) Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN