Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica S/A Recorrida: Cristiane Pereira da Silva DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação n. 0086985-71.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto com esteio no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (ID 34176405), interposto contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Corte (ID 36420482), que desproveu o apelo da Recorrente, sob a seguinte ementa: PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIAS REPARADORAS APÓS A REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE. FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia (Súmula 30 do TJPE). 2. A negativa de cobertura contratual quando o segurado se encontra acometido de doença de notório impacto emocional, é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos. 3. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, deve ser mantido o valor do dano moral fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Apelação a que se nega provimento.. (ID 34345623) Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta que o aresto recorrido violou os arts. 10, 12, 16 e 17-A, da Lei n. 9.656/98, o art. 4º, I e II da Lei n. 9.961/2000, ao confirmar a sentença que determinou a cobertura de cirurgia plástica, pós-bariátrica, de caráter estético, superando a taxatividade do rol de procedimentos obrigatórios da ANS (Lei 14.454/2022). Aduz, ainda afronta aos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC, ao impor indenização por danos morais, a despeito da ausência da prática de ato ilícito e de comprovação dos fatos imputados, importando violação ao art. 373, I, do CPC. Pleiteia, ao final, a atribuição de efeitos suspensivos ao recurso interposto. Sem contrarrazões pela Recorrida, a despeito de intimada (ID 39472448). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo a análise do apelo nobre. - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 05 e 07 DO STJ. Acerca da obrigatoriedade de cobertura do tratamento exigido pelo quadro clínico da Recorrida, o Colegiado assentou o entendimento de que (ID 34345620): “(...). Resta incontroverso que em decorrência da cirurgia bariátrica a autora, realizada em 12/01/2016, teve uma perda maciça de peso (53 kg), e como resultado o excesso de pele, típico do tratamento desta natureza. A protuberância remanescente de excesso de tecido cutâneo, as deformidades corporais e a consecutiva necessidade de reparação dessa extensão do corpo, acabam por integrar, num conceito englobado, todo o tratamento da moléstia de obesidade mórbida. Neste sentido, a indicação médica de cirurgia para correção de sequelas decorrentes de cirurgia bariátrica, a exemplo da plástica mamaria feminina não estética bilateral, é procedimento complementar ao tratamento da obesidade mórbida. (…). O vínculo jurídico entre as partes está demonstrado, assim como a recomendação médica para a realização de cirurgia reparadora (ID 232909820, ID 32909821). Da prescrição médica, verifica-se que a autora necessitava da cirurgia reparadora por conta da excessiva perda de peso advinda de cirurgia bariátrica, fazendo-se necessária, como decorrência, a correção da alteração anatômica mamária, o que, inclusive, foi atestado por três laudos médico-psicológicos”. À luz da prova acostada nos autos, a Corte reputou que após a submissão à cirurgia bariátrica, o excesso de pele decorrente da massiva perda de peso pela Recorrida exigia a realização de cirurgia reparadora, reputada continuidade do tratamento da obesidade mórbida, conforme atestado por três laudos médicos-psiquiátricos. Destarte, a alteração da conclusão adotada por este Tribunal exige reexame do acervo fático-probatório para aferir se o tratamento indicado pelo médico assistente seria de cunho estético ou reparador, bem como para perquirir sobre a existência de cláusula contratual excludente da cirurgia indicada providência expressamente vedada em sede de recurso especial pelas Súmulas 05 e 07/STJ, conforme se extrai dos precedentes transcritos: (…) acolher a tese pleiteada pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. (STJ. AgInt no REsp 1.930.589/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 17.2.2023) O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). (STJ. AgInt no REsp n. 2.143.331/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) A Recorrente persegue ainda o afastamento da condenação à reparação por danos morais suportados pelo Recorrido, ou, alternativamente, o redimensionamento do quantum indenizatório, ao argumento de que se avultaria exorbitante e desproporcional. Todavia, o reiterado escólio jurisprudencial que emana do Corte Cidadã tem afirmado que tais pretensões encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ, in verbis: (…) 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa aos danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.570.692/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.). Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da ocorrência de dano moral no caso concreto, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7/STJ. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.470.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Portanto, as pretensões da Recorrente de rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este Tribunal de Justiça, encontra óbice na Súmula 7/STJ. - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. TEMA 1.069/STJ. Ademais, acerca da obrigatoriedade da cobertura de cirurgia reparadora ou funcional, pós-bariátrica, o acórdão recorrido se encontra consonante com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com precedente qualificado, decorrente do julgamento do Tema 1.069/STJ, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (REsp n. 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, julg. 13/9/2023, DJe 19/9/2023) Igualmente se apresenta em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento firmado pela Corte no sentido de constituir dano moral indenizável a negativa do plano de saúde de custear o tratamento indicado pelo profissional de saúde que assiste o segurado, sob o pretexto de não figural no rol de obrigações da ANS: A recusa indevida e injustificada, pela operadora do plano de saúde, de autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. (STJ. EDcl no AgInt no AREsp n. 2.094.045/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023.) A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica do beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra. (STJ. AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Desta feita, incide na hipótese o enunciado da Súmula 83 do STJ, que dispõe: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, o que prejudica a admissão do apelo excepcional, interposto com amparo na alínea “a” do permissivo constitucional. - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. O recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a devida observância dos pressupostos legais previstos no § 1º do art. 1.029 do CPC e no § 1º do artigo 255 do RI/STJ. Contudo, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade da súmula 83/STJ, obstativa de seguimento do apelo nobre, justamente por estar o acórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ, com a consequente inadmissão do presente recurso pela alínea “a”, do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido colaciona-se: A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. (STJ. AgInt no REsp n. 2.021.731/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.). Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. (STJ. AgInt no REsp n. 2.070.109/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Assim, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE