Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: NE Mineração Indústria e Comércio Ltda.
Embargado: Estado de Pernambuco. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA PELO NÃO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. NATUREZA PUNITIVA. PATAMAR DE 40%. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CDA’S. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO DAS OMISSÕES ALEGADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM JULGADOS DESTE SODALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1. Alega a Embargante ser omisso o decisum colegiado quanto a natureza não punitiva da multa moratória, e ao objeto da ação ordinária, qual seja, a desconstituição de crédito face a cobrança de multa que não observou as formalidades legais. Aponta, ainda, contradição com as recentes decisões deste Sodalício, a qual reconhece o caráter confiscatório da multa moratória. 2. Consta manifestação expressa no acórdão combatido, refutando as alegações da parte embargante. 3. A contradição a autorizar a interposição de Embargos de Declaração é aquela “interna” ao próprio julgado e não com eventuais divergências com entendimentos do mesmo Tribunal ou de Tribunais Superiores. 4. Precedentes (EDcl no REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.411.608/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024). 5. Inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0054317-81.2018.8.17.2001 – Comarca da Capital Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0054317-81.2018.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator