Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A
APELADOS: DALCINETE ALVES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PECÚLIO DE SEGURO DE VIDA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA RECUSA. POLICIAL MILITAR. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR PRÊMIO PREVISTO EM CONTRATO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 2- A cobertura do risco pelo contrato de seguro há que ser delimitada, ou seja, há que se predeterminar em ajuste pelas partes a cobertura, somente tendo a seguradora o dever de indenizar os casos que se inserem nas hipóteses predeterminadas de risco, no limite da garantia convencionada. 3- Uma vez presentes as condições precitadas, deve ser feito o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas, desonerando-se aquela de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 4- Diante da apresentação de documentos capazes de demonstrar a seguradora o sinistro e suas condições, não pode haver obstáculos aos direitos do consumidor por meio dos procedimentos administrativos por ela exigidos, sob pena de ser estabelecer obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, para os valores da indenização de seguro de vida, o termo inicial da incidência da correção monetária é a data da contratação. 6- Majorados os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0102593-46.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorados os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 04