Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.
RECORRIDO: DALCINETE ALVES DA SILVA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102593-46.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. (ID 44157248), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão através do qual a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 2.658,00, acrescida correção pela tabela ENCOGE desde a contratação, mais de juros de mora de 1% desde a citação. O acórdão recorrido foi assim ementado (ID 41042967): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PECÚLIO DE SEGURO DE VIDA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA RECUSA. POLICIAL MILITAR. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR PRÊMIO PREVISTO EM CONTRATO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 2- A cobertura do risco pelo contrato de seguro há que ser delimitada, ou seja, há que se predeterminar em ajuste pelas partes a cobertura, somente tendo a seguradora o dever de indenizar os casos que se inserem nas hipóteses predeterminadas de risco, no limite da garantia convencionada. 3- Uma vez presentes as condições precitadas, deve ser feito o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas, desonerando-se aquela de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 4- Diante da apresentação de documentos capazes de demonstrar a seguradora o sinistro e suas condições, não pode haver obstáculos aos direitos do consumidor por meio dos procedimentos administrativos por ela exigidos, sob pena de ser estabelecer obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, para os valores da indenização de seguro de vida, o termo inicial da incidência da correção monetária é a data da contratação. 6- Majorados os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Recurso não provido. Decisão unânime. Opostos embargos de declaração (ID 41317842), foram rejeitados, como se infere a seguir (ID 43325336): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO PERSISTENTE. INEVITABILIDADE DA JURISDIÇÃO. - Interposição de embargos de declaração com nítida pretensão de rediscutir o mérito julgado. - Voto condutor do acórdão que indicou precisamente as razões de decidir, em análise profunda e vertical das razões para tanto. Inexistência de vícios de declaração. - Modalidade recursal de argumentação vinculada, destinada a sanar tão somente vícios de declaração, e não a promover controle sobre vícios de juízo e de atividade. - Ao jurisdicionado cabe se submeter ao resultado do julgamento. Inteligência do princípio da inevitabilidade da jurisdição. - "Ainda que sob alegação de prequestionamento, não se pode ignorar o objetivo legal a que se destinam os embargos de declaração, qual seja, de sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil". Precedente. - Aclaratórios rejeitados à unanimidade. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais (ID 44157248), a parte recorrente aponta violação ao art. 405 do Código Civil e dissídio jurisprudencial. Sustenta a ausência de cobertura securitária, afirmando que a autora consta como segurada e não como beneficiária. Defende que a correção monetária deve incidir a partir da última contratação ou renovação do seguro, e não da data de início da vigência original, invocando o entendimento da Súmula 632 do STJ. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para que a taxa SELIC seja utilizada na atualização do débito a partir da citação. O processo encontrava-se sobrestado por decisão desta Vice-Presidência (ID 52973185), aguardando a fixação de tese vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça referente ao Tema 1368, recentemente julgado. Contrarrazões de ID 45764806. Decido. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade foram cumpridos. O recurso é tempestivo e a representação processual está regularizada por meio de procuração e substabelecimento (ID 52521694). O preparo foi devidamente comprovado, conforme guias e comprovantes de pagamento juntados (IDs 48501339, 48501341 e 48501342). No entanto, o recurso não ultrapassa o juízo positivo de admissibilidade. Verifica-se, inicialmente, que a parte recorrente não indicou de forma clara, precisa e individualizada os dispositivos de lei federal supostamente violados. Embora haja menção ao art. 405 do Código Civil, não se observa o desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar, de modo analítico, em que consistiria a alegada contrariedade, tampouco a correlação direta entre o referido dispositivo e os fundamentos adotados no acórdão recorrido. O Art. 405 do CC trata da hipótese de incidência dos juros de mora a partir da citação, o que, ressalte-se, coincide com a cominação realizada no acórdão recorrido. Ademais, a controvérsia central das alegações do recurso, atinente à aplicação da taxa de juros moratórios, remeteria, em tese, ao art. 406 do Código Civil, e alterações nele inseridas pela Lei nº 14.905/2024, dispositivo que sequer foi expressamente indicado como violado, circunstância que evidencia deficiência na fundamentação recursal. Tal vício impede a exata compreensão da controvérsia jurídica devolvida à instância superior, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não bastasse isso, constata-se a ausência de prequestionamento quanto à matéria relativa ao art. 406 do Código Civil e alterações nele inseridas Lei nº 14.905/2024 (aplicação de SELIC como taxa de juros moratórios). Com efeito, o referido dispositivo não foi objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido, nem foi adequadamente suscitado nas razões recursais dos embargos de declaração ou do recurso especial. Ressalte-se que, embora a matéria referente à incidência de juros de mora e correção monetária possua natureza de ordem pública, tal circunstância não dispensa o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. O cabimento do apelo, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, pressupõe que o Tribunal de origem tenha efetivamente decidido a questão federal suscitada, o que não se verifica na hipótese, uma vez que não há como reconhecer violação a dispositivo legal que sequer foi objeto de apreciação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir o efetivo enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, ainda que se trate de questão cognoscível de ofício, sob pena de se inviabilizar o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, senão vejamos: “Como é cediço o cabimento do especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional pressupõe que o acórdão a quo tenha efetivamente decidido a questão federal que lhe foi submetida, o que pressupõe, por óbvio, o enfrentamento da questão no voto condutor recorrido, ainda que seja matéria de ordem pública. Tal medida se justifica pelo simples fato de que não poderia o Tribunal de origem ter contrariado lei quanto a matéria que sequer tratou.” Precedentes: AgInt no AREsp 1454088/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019; AgInt no AREsp 536.317/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019; AgInt no REsp 1521487/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019; AgInt no REsp 1727327/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019.” (AgInt no AREsp n. 1.885.789/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Incide, assim, especificamente nesse ponto, o óbice da Súmula 211 do STJ, segundo a qual, “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. No tocante ao dissídio jurisprudencial suscitado, verifica-se que a parte recorrente se limita a invocar a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, sem indicar o dispositivo de lei federal cuja interpretação teria sido divergente. Ao suscitar que o acórdão recorrido encontra-se violando entendimento sumulado, constata-se a inviabilidade de tal discussão na via do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO GENÉRICA DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não foi conhecido com fundamento no não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional e na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7 e 518/STJ. 2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se insere na competência do STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não está incluído no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a indicação genérica de violação de dispositivo constitucional configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a existência de dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2736901 GO 2024/0331867-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas supramencionadas e da consequente inadmissão do recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Ante o exposto INADMITO o recurso quanto às demais questões suscitadas, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data de registro no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente 8