Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNAPE, IRH - SASSEPE, ROSA MARIA MINEIRO DIAS, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175061282, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0100654-89.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA NIVALDA DE ARAUJO Vistos etc. 1. JOSEFA NIVALDA DE ARAÚJO, autora, e ROSA MARIA MINEIRO DIAS, ré, opõem embargos de declaração à sentença de id nº 156435176. Apontam supostos vícios na decisão embargada. 2. Em sua peça recursal (id nº 159529006), a autora, ao alegar que a decisão sofre de omissão, requer sejam conferidos efeitos infringentes aos embargos para que seja modificado o julgado a fim de que seja reconhecido o direito da Autora, julgando-se procedente o pleito autoral para determinar a concessão imediata do reajuste em 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte à Embargante perante a FUNAPE, e a inclusão da Embargante no plano de saúde junto ao SASSEPE. 3. A ré, por sua vez, apresentou Embargos de Declaração à sentença de id nº 156435176, apontando erro material na decisão embargada, insurgindo-se contra a fixação de honorários sobre o valor da condenação ao argumento de que não houve condenação, mas julgamento pela improcedência dos pedidos. Requer, assim, seja sanado o vício e que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. 4. Ambas as partes foram intimadas para contrarrazões. 5. O ESTADO DE PERNAMBUCO réu/embargado, pela petição de id nº 164399050, apresentou contrarrazões aos embargos da parte autora/vencida tendo requerido a rejeição dos embargos (id nº 159529006) ao argumento de que se trata de via inadequada ao fim pretendido ante a impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. 6. A ré ROSA MARIA MINEIRO DIAS, por sua vez, apresentou contrarrazões (id nº 165806936) aos Embargos apresentados pela parte autora (id nº 159529006) requerendo sua rejeição por se tratar de via inadequada para a rediscussão do mérito. 7. Já a autora, pelo petitório de id nº 166199100, apresentou contrarrazões aos embargos de 161996240, opostos pela ré ROSA MARIA MINEIRO DIAS. Aduziu que “inexiste erro material quanto à condenação de honorários sucumbenciais, em razão da concessão da justiça gratuita à autora, pois a decisão rebateu pontualmente acerca dos honorários advocatícios, não sendo o caso para o cabimento dos embargos”. Eis o breve relatório. Passo a decidir. DECISÃO 8. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor – Lei 13.105, de 16/03/2015). No caso, ambas as partes apresentaram embargos e contrarrazões respectivas, pelo que passarei a analisá-los em separado, pela ordem cronológica em que foram apresentados nos autos. 9. Quanto aos Embargos apresentados pela parte autora, entendo que os argumentos ali exposados não merecem acolhimento, isso porque a parte autora/embargante não trata especificamente de vício da sentença, mas reabre discussão sobre o próprio mérito da demanda, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. A sentença fustigada, como se vê, abordou os pontos essenciais à análise da controvérisa, tendo apresentado fundamentação clara e suficente.
Trata-se de mero inconformismo da parte embargante/autora quanto à própria fundamentação da sentença embargada. Se a parte embargante está inconformada com a decisão, deverá se contrapor pela via recursal própria, e não pelo manejo dos embargos de declaração, os quais não se prestam à revisão da matéria de mérito. 10. Por sua vez, a ré/embargante/vencedora, ROSA MARIA MINEIRO DIAS, sustenta que houve erro na sentença embargada quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz que, tratando-se de sentença que julgou improcedentes os pedidos, não há que se falar em fixação dos honorários sobre o valor da condenação. Sem maiores delongas, verifico que assiste razão à parte ré/embargante, eis que o decisum fustigado deixou de observar os ditames do artigo 85 e parágrafos CPC, que assim estabelece, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Analisando a controvérsia à luz das regras concernentes aos honorários sucumbenciais, entendo que a decisão fustigada merece revisão para que nela passe a constar a condenação da parte autora/vencida em honorários advocatícios a serem calculados sobre o valor da causa e não da condenação, eis que inexiste condenação no caso concreto. É que, no caso, não há valor de condenação mensurável pelo que incide a hipótese de fixação de honorários sobre o valor da causa, que se aplicará em situações residuais excepcionais com a que ora se afigura. Leia-se a regra insculpida no § 2º do artigo 85 do CPC: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) (grifei) Desse modo, os embargos de declaração apresentados pela parte autora/embargante merecem acolhida para fins de retificação do decisum quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 11. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela autora JOSEFA NIVALDA DE ARAÚJO e, de outra banda, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela ré ROSA MARIA MINEIRO DIAS para sanar o vício por ela apontado e, via de consequência, alterar a parte dispositiva da sentença de id nº 156435176 para que em seu item 11 passe-se a ler: “11. Condeno a parte autora/vencida em honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionada sua execução aos ditames do artigo 98 §3º do Código de Processo Civil.”. 12. No mais, mantenho inalterada a decisão embargada. 13. Intimem-se as partes. 14. Renovado fica o prazo para recurso voluntário. PRI Recife, 05 de julho de 2024. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito " RECIFE, 11 de setembro de 2024. ANDRE SILVA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho