Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSEFA NIVALDA DE ARAUJO
RECORRIDO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE e outro DECISÃO
RECORRENTE: JOSEFA NIVALDA DE ARAUJO
RECORRIDO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0100654-89.2022.8.17.2001**
Trata-se de recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão em apelação cível da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Na origem,
trata-se de ação ordinária na qual a parte autora, Josefa, pleiteia a Funape o alegado direito de rever o valor de sua pensão alimentícia após o falecimento de seu ex-marido, bem como sua inclusão no plano de saúde junto ao SASSEPE/IRH-PE. O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido, tendo sido a sentença mantida integralmente pela 1ª Câmara de Direito Público, nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA DE SEGURADO. VALOR DA PENSÃO. PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, § 2º, DA LCE Nº 28/2000. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 01.O objeto da presente ação cinge-se em perquirir se a autora apelante tem o direito de rever o valor de sua pensão alimentícia após o falecimento de seu ex-marido, bem como sua inclusão no plano de saúde junto ao SASSEPE/IRH-PE. 02.A ora apelante é divorciada do falecido Geraldo Leandro Coelho, oficializando seu divórcio em 1995, conforme comprova-se através da sentença prolatada no processo nº 2014100766, na Ação Divórcio Consensual nº 0145/1995. 03.No ato do divórcio, restou fixada a obrigação do de cujus ofertar alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do ex-segurado à Autora. 04.Consta dos autos, que após o divórcio do ex-segurado com a autora, o falecido contraiu matrimônio com a Sra. Rosa Maria, ID 116933089 (certidão de casamento), 116933091 (certidão de óbito) e 116933086 (Declaração nº 4452/2021). 05.Cumpre ressaltar que, em se tratando de matéria pertinente à concessão de benefício previdenciário, prevalece a máxima do tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito (fato gerador), conforme Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 06.No caso em concreto, à época da morte do servidor, em 31/01/2014, já se encontrava em pleno vigor o art. 50, §2º, da LCE nº 28/2000, que excetuou da regra de repartição igualitária da pensão por morte os dependentes credores de alimentos, estabelecendo que o benefício previdenciário destes deve ser pago em percentuais ou valores idênticos ao da pensão alimentícia. 07.A própria legislação prevê que o ex-cônjuge somente faz jus à pensão por morte se lhe era prestada pensão alimentícia na data do óbito, sendo ainda que o valor do benefício deve ficar limitado ao valor da pensão alimentícia que recebia. 08.No caso em tela, a autora recebia de pensão alimentícia 30% (trinta por cento) do salário do servidor, seu ex-cônjuge, de forma que a pensão por morte deve ficar limitada a este percentual, consoante estabelece a legislação em vigor. 09.O benefício da pensão por morte não pode desrespeitar a proporção fixada para os alimentos recebidos, porque ao estabelecer o valor do benefício para a autora em valor diferente do fixado como pensão alimentícia estaria configurado o desrespeito à coisa julgada. Ademais, ignorar a proporção da dependência econômica, já estabelecida e homologada judicialmente, subverteria o sistema jurídico-legal pátrio. 10.Em relação ao pedido da autora de ser incluída no SASSEPE, é imperioso observar o comando da Lei Complementar nº 30/2001, aplicada ao caso concreto. 11.Impende ressaltar que o SASSEPE estabelece as duas categorias de beneficiários: os titulares (servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, ativos e inativos) e dependentes. 12.No que diz respeito aos dependentes, o art. 6º diz: “É vedada a inscrição perante o SASSEPE cumulativamente de cônjuge e companheira, bem como de pais e irmãos do beneficiário titular, sendo tais categorias mutuamente excludentes”. 13.Como o ex-servidor falecido inscreveu a viúva como sua dependente no SASSEPE, sua ex-esposa não pode, cumulativamente, inscrever como dependente. 14.Não é possível a inscrição da Autora, ex-mulher do beneficiário titular, como beneficiária do SASSEPE. 15.A Sentença singular arbitrou, equivocadamente, honorários em 10% sobre o valor da condenação. Entretanto, não houve condenação. 16.O § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 17.De tal forma, premente se faz a correção, para que seja arbitrado honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa. 18.Apelo da parte autora desprovido, para manter a sentença por seus próprios termos, alterando, de ofício, o valor dos honorários advocatícios, de modo a condenar a sucumbente ao pagamento da verba no montante de 10% sobre o valor da causa, majorada para 12% em razão da sucumbência recursal, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça concedida. 19.Decisão unânime.(Original sem destaques) Em suas razões, a recorrente defende negativa de vigência ao disposto nos artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, I, X, da Constituição Federal, contrariedade a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, inobservância à Lei Federal especialmente do art. 27, I, § 3º, e § 1º do art. 50 da Lei Complementar n. 28 de 11 de janeiro de 2000; § 3º, inc. II do art. 1º da Lei Complementar n. 30, de 2 de janeiro de 2001; § 1º do art. 16 do Decreto n. 29.299, de 12 de junho de 2006; art. 1º, § 4º c/c art. 21, inciso IV da Instrução Normativa FUNAPE n. 001, de 6 de janeiro de 2006. Aduz, ainda, aplicação dos princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso, além de divergência jurisprudencial dessa Corte. Recurso tempestivo e preparo dispensado em razão da gratuidade da Justiça. Contrarrazões apresentadas. É o relatório, decido. 1.Ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Não cabimento de Recurso Especial. O recurso especial não contempla entre seus escopos o de discutir eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF). Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF’ (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.). Dessa forma, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, tendo o STF reafirmado a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplica as razões do Tema 69/STF à presente discussão, nem há falar em ofensa ao art. 110 do CTN. (...).” (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1934023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022)(Original sem destaques) Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa aos artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, I, X, todos da Constituição Federal. 2.Da incidência da Súmula n. 7 do STJ Importa ainda anotar que a pretensão recursal demanda, invariavelmente, reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos. Para refutar as conclusões adotadas pela 1ª Câmara de Direito Público e acolher a tese sustentada pela recorrente seria necessário a análise das seguintes questões fáticas apreciadas no acórdão: “(...)02.A ora apelante é divorciada do falecido Geraldo Leandro Coelho, oficializando seu divórcio em 1995, conforme comprova-se através da sentença prolatada no processo nº 2014100766, na Ação Divórcio Consensual nº 0145/1995. 03.No ato do divórcio, restou fixada a obrigação do de cujus ofertar alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do ex-segurado à Autora. 04.Consta dos autos, que após o divórcio do ex-segurado com a autora, o falecido contraiu matrimônio com a Sra. Rosa Maria, ID 116933089 (certidão de casamento), 116933091 (certidão de óbito) e 116933086 (Declaração nº 4452/2021). 05.Cumpre ressaltar que, em se tratando de matéria pertinente à concessão de benefício previdenciário, prevalece a máxima do tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito (fato gerador), conforme Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 06.No caso em concreto, à época da morte do servidor, em 31/01/2014, já se encontrava em pleno vigor o art. 50, §2º, da LCE nº 28/2000, que excetuou da regra de repartição igualitária da pensão por morte os dependentes credores de alimentos, estabelecendo que o benefício previdenciário destes deve ser pago em percentuais ou valores idênticos ao da pensão alimentícia.(...) (Original sem destaques) Para tal é imprescindível reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na estreita via do recurso especial, conforme previsto na Súmula 7 do STJ, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) – (Original sem destaques) Logo, não cabe a análise dos fatos por óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.Cotejo prejudicado No mais, considerando
trata-se de matéria fática, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Em sendo assim, considerando os óbices acima, o recurso aviado não merece admissão. Em face do exposto, com fundamento no art. 1.030, V do CPC, inadmito o recurso. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente 59 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0100654-89.2022.8.17.2001**
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), interposto contra acórdão em apelação cível da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Na origem,
trata-se de ação ordinária na qual a parte autora, Josefa, pleiteia a Funape o alegado direito de rever o valor de sua pensão alimentícia após o falecimento de seu ex-marido, bem como sua inclusão no plano de saúde junto ao SASSEPE/IRH-PE. O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido, tendo sido a sentença mantida integralmente pela 1ª Câmara de Direito Público, nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA DE SEGURADO. VALOR DA PENSÃO. PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, § 2º, DA LCE Nº 28/2000. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 01.O objeto da presente ação cinge-se em perquirir se a autora apelante tem o direito de rever o valor de sua pensão alimentícia após o falecimento de seu ex-marido, bem como sua inclusão no plano de saúde junto ao SASSEPE/IRH-PE. 02.A ora apelante é divorciada do falecido Geraldo Leandro Coelho, oficializando seu divórcio em 1995, conforme comprova-se através da sentença prolatada no processo nº 2014100766, na Ação Divórcio Consensual nº 0145/1995. 03.No ato do divórcio, restou fixada a obrigação do de cujus ofertar alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do ex-segurado à Autora. 04.Consta dos autos, que após o divórcio do ex-segurado com a autora, o falecido contraiu matrimônio com a Sra. Rosa Maria, ID 116933089 (certidão de casamento), 116933091 (certidão de óbito) e 116933086 (Declaração nº 4452/2021). 05.Cumpre ressaltar que, em se tratando de matéria pertinente à concessão de benefício previdenciário, prevalece a máxima do tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito (fato gerador), conforme Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 06.No caso em concreto, à época da morte do servidor, em 31/01/2014, já se encontrava em pleno vigor o art. 50, §2º, da LCE nº 28/2000, que excetuou da regra de repartição igualitária da pensão por morte os dependentes credores de alimentos, estabelecendo que o benefício previdenciário destes deve ser pago em percentuais ou valores idênticos ao da pensão alimentícia. 07.A própria legislação prevê que o ex-cônjuge somente faz jus à pensão por morte se lhe era prestada pensão alimentícia na data do óbito, sendo ainda que o valor do benefício deve ficar limitado ao valor da pensão alimentícia que recebia. 08.No caso em tela, a autora recebia de pensão alimentícia 30% (trinta por cento) do salário do servidor, seu ex-cônjuge, de forma que a pensão por morte deve ficar limitada a este percentual, consoante estabelece a legislação em vigor. 09.O benefício da pensão por morte não pode desrespeitar a proporção fixada para os alimentos recebidos, porque ao estabelecer o valor do benefício para a autora em valor diferente do fixado como pensão alimentícia estaria configurado o desrespeito à coisa julgada. Ademais, ignorar a proporção da dependência econômica, já estabelecida e homologada judicialmente, subverteria o sistema jurídico-legal pátrio. 10.Em relação ao pedido da autora de ser incluída no SASSEPE, é imperioso observar o comando da Lei Complementar nº 30/2001, aplicada ao caso concreto. 11.Impende ressaltar que o SASSEPE estabelece as duas categorias de beneficiários: os titulares (servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, ativos e inativos) e dependentes. 12.No que diz respeito aos dependentes, o art. 6º diz: “É vedada a inscrição perante o SASSEPE cumulativamente de cônjuge e companheira, bem como de pais e irmãos do beneficiário titular, sendo tais categorias mutuamente excludentes”. 13.Como o ex-servidor falecido inscreveu a viúva como sua dependente no SASSEPE, sua ex-esposa não pode, cumulativamente, inscrever como dependente. 14.Não é possível a inscrição da Autora, ex-mulher do beneficiário titular, como beneficiária do SASSEPE. 15.A Sentença singular arbitrou, equivocadamente, honorários em 10% sobre o valor da condenação. Entretanto, não houve condenação. 16.O § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 17.De tal forma, premente se faz a correção, para que seja arbitrado honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa. 18.Apelo da parte autora desprovido, para manter a sentença por seus próprios termos, alterando, de ofício, o valor dos honorários advocatícios, de modo a condenar a sucumbente ao pagamento da verba no montante de 10% sobre o valor da causa, majorada para 12% em razão da sucumbência recursal, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça concedida. 19.Decisão unânime.(Original sem destaques) Em suas razões, a recorrente defende negativa de vigência ao disposto nos artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, I, X, da Constituição Federal, contrariedade a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, inobservância à Lei Federal especialmente do art. 27, I, § 3º, e § 1º do Artigo 50 da Lei Complementar n. 28 de 11 de janeiro de 2000; § 3º, inc. II do art. 1º da Lei Complementar n. 30, de 2 de janeiro de 2001; § 1º do art. 16 do Decreto n. 29.299, de 12 de junho de 2006; Art. 1º, § 4º c/c art. 21, inciso IV da Instrução Normativa FUNAPE n. 001, de 6 de janeiro de 2006. Aduz, ainda, aplicação dos princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso, além de divergência jurisprudencial dessa Corte. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, decido. De início, verifico ter o ora recorrente apresentado preliminar formal de repercussão geral, conforme dispõe o art. 1.035, § 2º, CPC. 1 -Incidência da Súmula 280/STF. Ademais, constato, da análise do mérito do presente recurso extraordinário e da interpretação de normas locais (art. 27, I, § 3º, e § 1º do Artigo 50 da Lei Complementar n. 28 de 11 de janeiro de 2000; § 3º, inc. II do art. 1º da Lei Complementar n. 30, de 2 de janeiro de 2001; § 1º do art. 16 do Decreto n. 29.299, de 12 de junho de 2006; Art. 1º, § 4º c/c art. 21, inciso IV da Instrução Normativa FUNAPE n. 001, de 6 de janeiro de 2006) tendo o órgão fracionário deste Tribunal lastreado seu voto em lei complementar estadual. Assim, não é possível averiguar a correção do decidido, por implicar o reexame da legislação local, hipótese não permitida em sede de recurso extraordinário em razão do disposto na Súmula 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. A impossibilidade de admissão de recurso extraordinário com base em direito local encontra-se pacificada na jurisprudência do STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. LEIS MUNICIPAIS 7.528/91 E 7.673/93. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário. II – Conforme a Súmula 280/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional local. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (original sem destaques) (ARE 1294450 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022). Assim, em razão da incidência da Súmula 280, do STF, o presente recurso não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria discutida. 2 - Reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 279, do STF Para refutar as conclusões adotadas pela 1ª Câmara de Direito Público e acolher a tese sustentada pela recorrente seria necessário a análise das seguintes questões fáticas apreciadas no acórdão: “(...)02.A ora apelante é divorciada do falecido Geraldo Leandro Coelho, oficializando seu divórcio em 1995, conforme comprova-se através da sentença prolatada no processo nº 2014100766, na Ação Divórcio Consensual nº 0145/1995. 03.No ato do divórcio, restou fixada a obrigação do de cujus ofertar alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do ex-segurado à Autora. 04.Consta dos autos, que após o divórcio do ex-segurado com a autora, o falecido contraiu matrimônio com a Sra. Rosa Maria, ID 116933089 (certidão de casamento), 116933091 (certidão de óbito) e 116933086 (Declaração nº 4452/2021). 05.Cumpre ressaltar que, em se tratando de matéria pertinente à concessão de benefício previdenciário, prevalece a máxima do tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito (fato gerador), conforme Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 06.No caso em concreto, à época da morte do servidor, em 31/01/2014, já se encontrava em pleno vigor o art. 50, §2º, da LCE nº 28/2000, que excetuou da regra de repartição igualitária da pensão por morte os dependentes credores de alimentos, estabelecendo que o benefício previdenciário destes deve ser pago em percentuais ou valores idênticos ao da pensão alimentícia.(...) (Original sem destaques) Ora, rever a conclusão a que chegou a Corte Local demanda necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado em sede de apelo extraordinário pelo enunciado da Súmula 279 do STF, ao qual dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. RECEBIMENTO DE TERÇO CONTITUCIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1371093 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022) (g.n.) Desta forma, o recurso em questão não merece admissão.
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (59)