Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Jaboatão dos Guararapes. Apelada: Perpart - Pernambuco Participações e Investimentos S/A. EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS IMOBILIÁRIAS. QUANTIA BLOQUEADA PELO SISTEMA BACENJUD. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA À EXECUÇÃO. DEMORA. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA SUSCITADA PELA RÉ (PERPART) COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente controvérsia diz respeito se o valor bloqueado na execução fiscal para fins de satisfação do débito executado, todavia não transferido para conta judicial, deve ser acrescido de multa e juros incidentes sobre o crédito. 2. Foi ajuizada a presente Execução Fiscal em 07/12/2011 para cobrança de IPTU e TAXAS IMOBILIÁRIAS do ano de 2007 a 2010, conforme denota-se da certidão de dívida ativa de n° 21689.8. Devidamente citada, a parte Executada não pagou espontaneamente o débito, razão pela qual foi deferido o pedido de BACENJUD das contas da PERPART, cujo bloqueio do valor executado, atualizado à época, foi cumprido integralmente, todavia, a determinação da transferência do valor bloqueado apenas ocorreu na sentença. 3. Não há como imputar a parte executada a incidência de multa e juros sobre o crédito bloqueado, isto porque a responsabilidade pelo pagamento da parte devedora cessa com o bloqueio do valor integral. 4. No tocante a condenação da parte Executada em honorários advocatícios, estes já foram devidamente fixados nos Embargos à Execução Fiscal de n° 0032975-66.2016.8.17.0810, consoante expresso na própria sentença vergastada. Ademais, do próprio valor bloqueado já consta o valor concernente aos honorários advocatícios da Execução Fiscal, conforme planilha de cálculo colacionada. 5. Referente ao reconhecimento da imunidade tributária recíproca da PERPART, verifica-se que o tema foi arguido apenas nas contrarrazões à Apelação, sequer foi suscitado em sede de embargos à execução, assim como não se trata de matéria de ordem pública, como alegado pela Apelada. 6. Conforme entendimento do STJ, apenas a imunidade tributária comprovada de plano pode ser suscitada em exceção de pré-executividade, por não exigir para a verificação do direito do executado a dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393/STJ. 7. Não se tratando de imunidade tributária comprovada de plano, não há que se falar em matéria de ordem pública, a acarretar sua apreciação de ofício. 8. Em relação a alegação de suspensão de qualquer ordem judicial de constrição de valores de titularidade da empresa estatal PERPART e a submissão da execução em curso ao regime de precatórios, nos termos do julgamento na ADPF 1088 /ADI1662, mister ressaltar que tal matéria não fora apreciada pelo magistrado de origem, isto porque só fora levantada apenas neste momento processual, através de simples petição. Ademais, em não se tratando de matéria de ordem pública, bem como inexistindo recurso da parte executada contra a sentença, operou-se a preclusão. 9. Apelação Cível improvida mantendo a sentença vergastada, a qual extinguiu o feito executivo em razão da satisfação da obrigação principal, nos termos do Art. 924, II, do CPC. 10. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0055476-87.2011.8.17.0810 - Comarca de Jaboatão dos Guararapes. Vistos, relatados e discutidos a presente Apelação Cível nº 0055476-87.2011.8.17.0810, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator