Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
RECORRIDO: PERNAMBUCUCO PARTICIPAÇÕES E INESTIMENTOS S/A D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 55476-87.2011.8.17.0810 **
Cuida-se de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c’, da Constituição Federal contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público desse Tribunal de Justiça em sede de apelação. Na origem, o magistrado de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal ajuizada pelo Município de Jaboatão dos Guararapes uma vez constatada a satisfação da obrigação principal e acessória consoante penhora online no valor integral do débito. O ente público estadual interpôs recurso de apelação, a qual se negou provimento. Oposto recurso de embargos de declaração pelo ora recorrente, foi este rejeitado. Ato contínuo, a municipalidade interpôs o presente recurso especial alegando a existência de violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), 151, II, do Código Tributário Nacional e 9º, § 4º da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980. Afirma que, a despeito da interposição de embargos de declaração, o órgão julgador do tribunal local não se pronunciou em relação à aplicação ao caso do art. 151, II, do CTN, bem como quanto ao art. 9º, § 4º da Lei de Execução Fiscal (LEF) e, especialmente, quanto à incidência dos REsp 1.820.963/SP e REsp. 1.348.640/RS, paradigmas do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STF), uma vez que, o simples bloqueio de ativos financeiros via sistema bancenjud, mesmo sem a transferência para conta judicial onde seria corrigido monetariamente até a sua conversão em renda, teria o condão de fazer cessar multa e juros, como se tivesse ocorrido o depósito judicial integral no presente caso, o que não houve. Defende, nesse sentido, que, tendo havido o mero bloqueio nas contas correntes da executada e nenhum depósito, ela continua responsável pelo valor total da dívida. Recurso tempestivo, representação processual regular e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões apresentadas. É o relatório, decido. Pois bem, consta do voto exarado em sede de embargos de declaração: “O embargante alega que o acórdão não se manifestou sobre a violação do artigo 151, II do CTN, do artigo 9º, §4º da Lei 6.830/80 e do Tema 677 do STJ, que tratam da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e dos encargos de mora em caso de depósito judicial. Argumenta que não houve depósito judicial no caso, apenas um bloqueio de valores nas contas do executado, não isentando o devedor dos encargos. Aponta contradição no acórdão, o qual manteve a sentença que não fixou honorários advocatícios por terem sido fixados em outra ação, mas ao mesmo tempo reconhece que o valor bloqueado inclui honorários. Conforme cediço, o recurso de Embargos de Declaração caracteriza-se como instrumento apto ao esclarecimento de eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão de qualquer natureza. Não vislumbro a ocorrência da omissão/contradição apontada nos presentes Aclaratórios, pois o acórdão embargado enfrentou claramente a questão nos seguintes termos: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS IMOBILIÁRIAS. QUANTIA BLOQUEADA PELO SISTEMA BACENJUD. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA À EXECUÇÃO. DEMORA. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA SUSCITADA PELA RÉ (PERPART) COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente controvérsia diz respeito se o valor bloqueado na execução fiscal para fins de satisfação do débito executado, todavia não transferido para conta judicial, deve ser acrescido de multa e juros incidentes sobre o crédito. 2. Foi ajuizada a presente Execução Fiscal em 07/12/2011 para cobrança de IPTU e TAXAS IMOBILIÁRIAS do ano de 2007 a 2010, conforme denota-se da certidão de dívida ativa de n° 21689.8. Devidamente citada, a parte Executada não pagou espontaneamente o débito, razão pela qual foi deferido o pedido de BACENJUD das contas da PERPART, cujo bloqueio do valor executado, atualizado à época, foi cumprido integralmente, todavia, a determinação da transferência do valor bloqueado apenas ocorreu na sentença. 3. Não há como imputar a parte executada a incidência de multa e juros sobre o crédito bloqueado, isto porque a responsabilidade pelo pagamento da parte devedora cessa com o bloqueio do valor integral. 4. No tocante a condenação da parte Executada em honorários advocatícios, estes já foram devidamente fixados nos Embargos à Execução Fiscal de n° 0032975-66.2016.8.17.0810, consoante expresso na própria sentença vergastada. Ademais, do próprio valor bloqueado já consta o valor concernente aos honorários advocatícios da Execução Fiscal, conforme planilha de cálculo colacionada. 5. (...) 9. Apelação Cível improvida mantendo a sentença vergastada, a qual extinguiu o feito executivo em razão da satisfação da obrigação principal, nos termos do Art. 924, II, do CPC. 10. Decisão unânime. Na verdade, o presente recurso configura-se como mera tentativa de rediscussão meritória do decisum, hipótese inviável nesta via recursal segundo jurisprudência consolidada abaixo ementada (...)”. (grifos acrescidos) Como se observa, ao ser instada a se manifestar sobre as omissões, e, especificamente, àquela relacionada ao pagamento dos consectários da mora pelo recorrido, referentes ao Tema 677/STJ, a câmara julgadora não se pronunciou sobre a questão por considerar devidamente fundamentado o acórdão exarado em sede de apelação. Necessário destacar que, o STJ, após revisão da tese firmada pela Segunda Seção no RESp 1.348.640/RS, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor, firmou a seguinte tese: Tema 667/STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Assim, na medida em que a matéria em debate foi objeto do recurso de embargos de declaração interposto pela parte recorrente, e que essa questão não chegou a ser debatida no acórdão recorrido, a despeito de se mostrar elemento necessário à resolução de um dos pontos da controvérsia; havendo a parte recorrente apontado como fundamento no recurso especial a afronta ao artigo 1.022, II, do CPC, cabível se mostra, a priori, a apreciação da questão pelo Tribunal Superior. Neste sentido, constato na espécie: (I) estão atendidos os requisitos extrínsecos e, quanto aos intrínsecos, os da legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, compreendendo o esgotamento das vias ordinárias; (II) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; (III) foi prequestionado o thema decidendum, atinente à contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de lei federal pelo acórdão recorrido, no caso, o artigo 1.022, II, do CPC.
Ante o exposto, admito o recurso especial com base no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (54)