Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EXECUTADO(A): SILVIO ROMERO DE OLIVEIRA MELO, JAG EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID177266914, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0131490-55.2016.8.17.2001 Vistos etc. 1. O ESTADO DE PERNAMBUCO, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL contra SÍLVIO ROMERO DE OLIVEIRA MELO e e, JAG EMPREENDIMENTOS LTDA., objetivando o pagamento de R$ 280.534,49 (duzentos e oitenta mil quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), com fundamento na condenação dos Executados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos autos do Processo TC de nº 0200966-3 e, respectiva decisão de nº 00896/16, publicada no Diário Oficial do Estado de 02/09/2016. 2. Determinada a intimação, os Executados não foram localizados. 3. Indeferido o pedido de intimação por edital. 4. Pedido de suspensão do prazo por 60 dias deferido e posteriormente escorrido sem sucesso. 5. Petição requerendo a pesquisa no sistema de informações do Judiciário. 6. Interposta exceção de pré-executividade por SÍLVIO ROMERO DE OLIVEIRA MELO, alegando a prescrição intercorrente pois, a ação fora ajuizada em 23/12/2016, tendo sido a citação apenas efetuada nesta data por comparecimento espontâneo, portanto após o transcurso do prazo da prescrição quinquenal. Argumentou que o executado é servidor estadual, podendo o Exequente ter desde o início indicado seu endereço correto mediante mera consulta aos seus sistemas internos. Afirmou também que a imprestabilidade do título executivo e portanto, sendo inepta a Inicial. Ao final requereu a extinção da execução. 7. Impugnação à exceção de pré-executividade rebatendo os argumentos do Executado e afirmando a não ocorrência do prazo prescricional em razão de a demora ter sido decorrente do Judiciário. É o relatório. Passo a decidir. Do Mérito 8. A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional de defesa no processo de execução cujo fundamento se limita às alegações de matérias de ordem pública ou questões de direito incontroversas, não comportando discussão que demandem dilação probatória. O referido instrumento processual, portanto, é ferramenta a ser utilizada pelo executado como forma de se opor à execução, alegando, para tanto, matéria de ordem pública a ser comprovada de plano. A Súmula 393 do STJ, por sua vez, embora trate das execuções fiscais, é bastante clara a respeito da admissão do instituto: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A prescrição é uma dessas matérias que podem ser conhecidas de ofício. A presente ação foi ajuizada em 23/12/2016, não tendo ocorrido a citação por não localização dos Executados, por ter sido indicado endereço onde eles não mais se encontravam. O Executado Sílvio Romero de Oliveira Melo apenas compareceu de forma espontânea, em 07/07/2022, portanto após o transcurso do prazo da prescrição quinquenal, cuja interrupção pelo despacho citatório perdeu eficácia em face à ausência de citação válida em tempo hábil. Verificando a legislação de regência sobre execução, encontro: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. (...) Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Friso que a demora da citação não pode ser imputada ao Judiciário, pois ela não foi decorrente de inércia, mas de falta da correta indicação do endereço por parte do Exequente. Dessa forma, diante do lapso temporal de mais de cinco anos entre a propositura da ação e o comparecimento espontâneo ao processo, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida. 9. Por todo o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e EXTINGO O PRESENTE PROCESSO. 10. Condeno o Exequente em honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da execução. 11. Intimem-se as partes. Recife, 30 de julho de 2024. Juiz de Direito" RECIFE, 12 de setembro de 2024. ANDRE SILVA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho