Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco
Apelados: Sílvio Romero de Oliveira Melo e Outro DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0131490-55.2016.8.17.2001
Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0131490-55.2016.8.17.2001, que, a reconhecendo a prescrição intercorrente, julgou extinto o feito. Nas razões recursais, Id 48228592, em síntese, defende o apelante a não ocorrência da prescrição, sob a alegação de que o processo permaneceu paralisado por culpa da máquina judiciária. Instada, a parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. Ante a matéria discutida nos autos, faz-se desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça. É o que basta relatar, passo a decidir monocraticamente. Com efeito, para afastar a conclusão do julgado, o recorrente invoca a Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Compulsando os autos processuais, conforme a própria narrativa do exequente/recorrente, tem-se que o crédito reclamado no valor de R$ 280.534,49 (duzentos e oitenta mil quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos) é decorrente da condenação dos Executados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos autos do Processo TC de nº 0200966-3 e, respectiva decisão de nº 00896/16, publicada no Diário Oficial do Estado de 02/09/2016, cuja ação de execução foi distribuída em 23.12.2016. Do escorço dos autos, observa-se que a demanda recebeu despacho determinando a expedição dos mandados citatórios em 10.01.2017, que restaram expedidos em 16.03.2017. Respectivamente nas datas de 04.06.2017 e 03.08.2017, ambos os mandados foram juntados ao processo, com certidão negativa exarada pelos Oficiais de Justiça, informando que a empresa executada e seu representante legal não mais se encontravam estabelecidos no endereço e que o imóvel se encontra desocupado há cerca de 01 ano e que em relação ao outro executado, pessoa física, informou-se que o porteiro do prédio comunicou que o mesmo havia se mudado para lugar incerto e não sabido. Conclusos os autos, apenas em de 23.03.2018 houve determinação para que o exequente se manifestasse sobre as preditas certidões negativas de citação, tendo a Fazenda Estadual se manifestado na data de 24.09.2018, requerendo que fosse oficiado à Celpe e à Compesa a fim de que as mencionadas companhias informassem o endereço do executado em seus cadastros e, caso houvesse indeferimento do pedido, postulou pela citação editalícia. Após decorrido um ano do pedido, ou seja, em 26.09.2019, o togado monocrático indeferiu o pedido relativo à citação por edital, no entanto, não consta que o Estado de Pernambuco tenha sido intimado de seu teor, vindo o Ente Público aos autos em 01.04.2020, por meio da petição Id 482228570, em vista da pandemia da Covid-19, requerer a suspensão da execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, pleito esse que foi deferido em 03.04.2020. Em data de 30.09.2021, conclusos os autos, o juízo a quo determinou a intimação do Estado de Pernambuco para dizer sobre seu interesse no feito, vindo a intimação eletrônica ocorrer em 07.01.2022 e, a consequente manifestação da Fazenda Estadual em 18.01.2022, requerendo busca junto ao INFOJUD e ao SIEL, com deferimento em 03.02.2022. Denota-se que antes do cumprimento da ordem judicial, o executado Sílvio Romero de Oliveira Melo apresentou, na data 02.03.2023, exceção de pré-executividade, que depois de processada, foi acolhida pelo julgador para declarar a prescrição intercorrente. Ora, do cotejo dos autos infere-se que o retardo no cumprimento da citação não ocorreu por culpa da parte exequente. Observa-se que não obstante os executados não terem sido encontrados nos endereços constantes da inicial, a Fazenda Pública se mostrou diligente em sua localização, vindo aos autos todas as vezes que fora convocado pelo juízo. O fato dos devedores não virem a ser citados nos endereços constantes da inicial, não pode ser caracterizado como ausência de correta indicação como quis deixar ver a sentença. Aqueles eram os endereços que detinha a Fazenda Pública no momento do ajuizamento da ação, não há qualquer caracterização de má-fé na indicação. Tanto isso é verdade que em relação ao executado, pessoa física, o Porteiro informou ao Oficial de Justiça que tinha ele se mudado do local há cerca de um ano. Nesse passo, entendo que o retardo na efetivação da citação dos executados se seu por culpa da máquina do Poder Judiciário que deixou de cumprir com seu mister e, por assim ser, no caso concreto deve incidir a Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Neste sentido, transcrevo a ementa de recente julgado do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição para a apresentação do pedido de redirecionamento da execução fiscal não se confunde com a prescrição intercorrente em face do devedor original (art. 40 da LEF), porquanto diz respeito com o exercício da pretensão executiva em face de terceiro (art. 174 do CTN), cujos parâmetros foram fixados no julgamento do Tema 444 do STJ. 2. Na hipótese, o pedido de redirecionamento foi apresentado tempestivamente logo depois da ciência da dissolução irregular da empresa devedora. 3. Interrompida a prescrição com o despacho ordenatório da citação do sócio, a demora na expedição do respectivo mandado por falha da máquina judiciária enseja a aplicação da Súmula 106 do STJ. 4. O comparecimento espontâneo do sócio dentro do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento) contados da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização desse novo devedor interrompe o prazo e, no caso, afasta a prescrição intercorrente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.394.258/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.). Por fim, depreende que nas contrarrazões, o recorrido sugere que a execução padece de vício insanável, na medida em que não está lastreada em título executivo extrajudicial idôneo, conforme exigido pelo ordenamento jurídico. A despeito da insurgência, a matéria já foi devidamente analisada por ocasião do agravo de instrumento nº 0000105-80.2023.8.17.9003, o qual restou rejeitada pelo colegiado da Segunda Câmara de Direito Público, conforme se depreende da ementa seguinte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERTIDÃO DE DÉBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DOCUMENTO VIÁVEL PARA EMBASAR A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que o agravante pretende reformar a decisão interlocutória proferida nos autos da ação Execução de Título Extrajudicial nº 0131500-02.2016.8.17.2001, a qual rejeitou a Exceção de Pré-executividade, pela qual pretendia o executado o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo. 2. Notadamente, o executado estaqueou suas alegações em dois pilares; na concessão do benefício da gratuidade da justiça e no fato de ter o exequente instruído a inicial da ação executiva tão somente com a certidão de débito expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. 3. Como sabido a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do executado e que dispensa o recolhimento de custas para sua apresentação, contudo, não obstante referida premissa, resolveu o executado postular o benefício da gratuidade da justiça que, no entanto, restou indeferida. 4. Ao contrário do defendido pelo recorrente, a declaração de pobreza não tem característica de presunção absoluta, mas sim, relativa, isso ao próprio teor do parágrafo terceiro do artigo 99 do CPC, haja vista, no caso concreto, a dedução ter sido apresentada por pessoa natural. 5. O mero contracheque acostado aos autos originários não se apresenta como prova suficiente a demonstrar o estado de hipossuficiência do excepto, inclusive, quando se leva em conta que o executado pode ter outras fontes de renda. Ademais, não se pode olvidar que o benefício foi requerido em sede de exceção de pré-executividade que, por ser de via estreita, não permite a dilação probatória. 6. Por seu turno, quanto à insurgência relativa a não juntada nos autos da execução de título executivo extrajudicial, da decisão proferida pelo Tribunal de Contas, mas sim, mera certidão de débito, a permitir a extinção do processo, melhor sorte não assiste ao recorrente. 7. A Constituição Federal é clara ao impingir eficácia de título executivo as decisões dos Tribunais de Contas, conforme previsão contida no § 3º, do seu artigo 71 e, por sua vez, o inciso II, do §2º do artigo 66, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco estabelece que o condenado tem o prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, para efetuar o pagamento do débito e/ou da multa e não o fazendo, o órgão titular do crédito deve adotar as medidas administrativas necessárias à cobrança amigável e, quando esta for ineficaz, promover o ajuizamento da ação de execução. 8. Ao teor da própria lei, observa-se que a certidão de débito do Tribunal de Contas constitui título executivo extrajudicial para os fins legais de satisfação do crédito. Denota-se de seu conteúdo (Id 16435109, do processo originário), que se encontra devidamente estampados a origem do débito, o número do processo no Tribunal de Contas e o valor da dívida. 9. Para afugentar a qualidade de título executivo da certidão de débito aduz o agravante não conter ela elementos essenciais ao exercício da ampla defesa pelo acusado (exequente), tais como: natureza da suposta irregularidade que ensejara a imputação de débito ou multa; a própria natureza do débito imputado, se multa ou imputação de devolução; avaliação de eventual prescrição do direito de punir do TCE-PE (antecedente ou intercorrente) e outros detalhes relacionados à imputação, necessários ao exercício da ampla defesa, que só seria possível ser plenamente exercida mediante a juntada da decisão do TCE-PE ou de cópia dela, como admite excepcionalmente a jurisprudência do STJ. 10. Ora, na impugnação apresentada à exceção de pré-executividade o Estado de Pernambuco asseverou que o agravante participou do processo administrativo junto ao Tribunal de Contas, foi assistido por advogado, apresentou sua defesa, com a observância do devido processo legal e de todos os princípios constitucionais, e tomou ciência das irregularidades que lhe foram imputadas e da decisão ali proferida, não tendo o mesmo se contraposto nesta seara a tais alegações, o que as tornam incontroversas. 11. Portanto, se apresenta como excesso de formalismo desprezar a certidão de débito e extinguir a execução quando na mesma se encontra todos os elementos capazes de permitir a defesa do executado. 12. Segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito, o que inocorreu no caso presente. 13. Agravo de Instrumento não provido”. (Agravo de Instrumento nº 0000105-80.2023.8.17.9003. Segunda Câmara de Direito Público. Rel.: Des. José Ivo de Paula Guimarães. Data 09.03.2023.)". Diante de tais circunstâncias, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para reformar a sentença, afastando a incidência da prescrição intercorrente e, consequentemente, determinar que a execução siga seu curso natural. Publique-se e intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 03