Decorrido prazo de TERESA VIRGINIA HERACLIO DE SOUSA AQUINO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
11/02/2026, 09:15
Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2026, 15:27
Conclusos para despacho
10/02/2026, 12:26
Expedição de Certidão.
10/02/2026, 12:25
Publicado Despacho em 10/02/2026.
10/02/2026, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
10/02/2026, 00:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/02/2026, 12:03
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2026, 12:03
Decorrido prazo de TERESA VIRGINIA HERACLIO DE SOUSA AQUINO em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 00:02
Conclusos para despacho
29/10/2025, 22:09
Juntada de Petição de petição (outras)
21/10/2025, 17:51
Documentos
Despacho
•11/02/2026, 09:15
Despacho
•06/02/2026, 12:03
10/02/2026, 15:27
Conclusos para despacho
10/02/2026, 12:26
Expedição de Certidão.
10/02/2026, 12:25
Publicado Despacho em 10/02/2026.
10/02/2026, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
10/02/2026, 00:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/02/2026, 12:03
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2026, 12:03
Decorrido prazo de TERESA VIRGINIA HERACLIO DE SOUSA AQUINO em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 00:02
Conclusos para despacho
29/10/2025, 22:09
Juntada de Petição de petição (outras)
21/10/2025, 17:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
15/10/2025, 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025
14/10/2025, 00:19
Publicado Despacho em 14/10/2025.
14/10/2025, 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/10/2025, 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/10/2025, 20:10
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2025, 20:10
Conclusos para despacho
09/10/2025, 15:09
Juntada de Petição de petição (outras)
07/10/2025, 17:38
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2025, 11:54
Conclusos para despacho
26/09/2025, 09:32
Expedição de Certidão.
26/09/2025, 09:32
Expedição de Certidão.
19/09/2025, 10:11
Decorrido prazo de TERESA VIRGINIA HERACLIO DE SOUSA AQUINO em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 00:04
Expedição de Certidão.
18/09/2025, 08:18
Expedição de Alvará.
12/09/2025, 10:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2025.
11/09/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
11/09/2025, 00:21
Expedição de Certidão.
09/09/2025, 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/09/2025, 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/09/2025, 17:20
Alterada a parte
09/09/2025, 17:19
Expedição de Certidão.
09/09/2025, 17:00
Alterada a parte
09/09/2025, 16:54
Alterada a parte
09/09/2025, 16:50
Alterada a parte
09/09/2025, 16:47
Alterada a parte
09/09/2025, 09:12
Alterada a parte
09/09/2025, 09:09
Alterada a parte
09/09/2025, 09:06
Conclusos cancelado pelo usuário
05/09/2025, 14:43
Juntada de Petição de petição (outras)
03/09/2025, 09:43
Proferido despacho de mero expediente
02/09/2025, 12:51
Conclusos para despacho
01/09/2025, 13:56
Expedição de Certidão.
01/09/2025, 13:26
Juntada de Petição de petição (outras)
26/08/2025, 16:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BEACH CLASS EXECUTIVE em 18/08/2025 23:59.
19/08/2025, 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS em 18/08/2025 23:59.
19/08/2025, 00:03
Decorrido prazo de DEBORA DE FATIMA RECH ISOTON em 18/08/2025 23:59.
19/08/2025, 00:03
Expedição de Certidão.
12/08/2025, 12:01
Expedição de Certidão.
12/08/2025, 11:43
Juntada de Petição de petição (outras)
04/08/2025, 10:16
Decorrido prazo de TERESA VIRGINIA HERACLIO DE SOUSA AQUINO em 01/08/2025 23:59.
02/08/2025, 00:02
Expedição de Certidão.
31/07/2025, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
27/07/2025, 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2025.
27/07/2025, 00:10
Expedição de Certidão.
23/07/2025, 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/07/2025, 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/07/2025, 10:39
Dados do processo retificados
23/07/2025, 10:34
Expedição de Certidão.
23/07/2025, 10:33
Alterada a parte
23/07/2025, 10:24
Processo enviado para retificação de dados
23/07/2025, 10:21
Conclusos cancelado pelo usuário
17/07/2025, 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2025, 15:28
Conclusos para decisão
14/07/2025, 12:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
30/06/2025, 14:42
Juntada de Petição de petição (outras)
30/06/2025, 13:15
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
20/06/2025, 17:59
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
18/06/2025, 08:35
Conclusos para despacho
10/06/2025, 00:12
Juntada de Petição de petição (outras)
04/06/2025, 18:28
Decorrido prazo de RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 00:23
Juntada de Petição de requerimento (outros)
27/05/2025, 14:14
Publicado Despacho em 26/05/2025.
26/05/2025, 00:38
Expedição de Certidão.
23/05/2025, 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
22/05/2025, 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/05/2025, 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/05/2025, 11:43
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2025, 11:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
14/04/2025, 11:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
02/04/2025, 17:53
Decorrido prazo de TERESA VIRGINIA HERACLIO DE SOUSA AQUINO em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 00:22
Decorrido prazo de HUGO JORDAO ULISSES em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 00:22
Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2025, 17:17
Conclusos para despacho
03/02/2025, 20:07
Expedição de Certidão.
03/02/2025, 20:07
Dados do processo retificados
03/02/2025, 20:05
Expedição de Certidão.
03/02/2025, 20:05
Alterada a parte
03/02/2025, 19:51
Processo enviado para retificação de dados
03/02/2025, 19:50
Decorrido prazo de DEBORA DE FATIMA RECH ISOTON em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:10
Decorrido prazo de DEBORA DE FATIMA RECH ISOTON em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
24/01/2025, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
24/01/2025, 03:34
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
14/01/2025, 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/01/2025, 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/01/2025, 11:09
Dados do processo retificados
09/01/2025, 11:06
Processo enviado para retificação de dados
09/01/2025, 11:05
Expedição de Certidão.
09/01/2025, 11:03
Dados do processo retificados
09/01/2025, 11:01
Processo enviado para retificação de dados
09/01/2025, 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
09/01/2025, 10:59
Proferido despacho de mero expediente
17/12/2024, 13:04
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
12/11/2024, 18:51
Conclusos para despacho
24/10/2024, 10:41
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
18/10/2024, 11:07
Juntada de Documento da Contadoria
18/10/2024, 11:06
Juntada de Petição de petição (outras)
17/10/2024, 16:36
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
16/10/2024, 11:10
Expedição de Certidão.
16/10/2024, 11:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA HERACLIO DO REGO em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BEACH CLASS EXECUTIVE em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 00:22
Decorrido prazo de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 00:21
Publicado Sentença (Outras) em 17/09/2024.
17/09/2024, 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
17/09/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO BEACH CLASS EXECUTIVE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0052266-63.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA HELENA HERACLIO DO REGO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA SOB PRECEITO COMINATÓRIO, movida por MARIA HELENA HERÁCLIO DO RÊGO em face de NOBILE SUITES BEACH CLASS EXECUTIVE, na qual, a parte autora alegou, em síntese, que a requerida tem agido em contrariedade a diversos dispositivos previstos na convenção do condomínio, prejudicando o direito da autora/condômina. Requereu, liminarmente: - que a parte demandada obedeça às normas existentes na Convenção de Condomínio, sendo enviadas as Atas de Assembleia de Condôminos dentro do prazo ali estabelecido, a saber 08 (oito) dias da realização respectiva; - que sejam enviados todos os expedientes legalmente previstos quando da convocação para Assembleia de Condôminos – Prestação de Contas, Demonstrativo Financeiro e Previsão Orçamentária -, dentro do prazo estipulado na Convenção de Condomínio, sendo arbitrada multa para a hipótese de atraso, sob pena de nulidade deste último ato decorrente de violação a regras procedimentais contidas na Convenção de Condomínio, bem como ao direito da condômina/autora em analisar as contas do exercício findo e do orçamento do exercício vindouro em lapso de tempo suficiente a lhe permitir impugnar e/ou aprovar as contas aí demonstradas, inclusive, se for o caso, solicitando análise de profissional contábil; - que, sob pena de negativa de vigência ao art. 49, da Convenção de Condomínio (doc. 02), bem como ao Princípio da Segurança Jurídica, seja determinada à parte demandada a convocação, imediata, de Assembleia de Condôminos para a confecção e aprovação do Regimento Interno, sendo arbitradas astreintes para a hipótese de descumprimento pela parte demandada; - que, disponibilize em favor da parte autora todas as informações oriundas da auditoria contábil supostamente realizada, a que aduz a parte demandada, bem como lhe sejam informados quais os critérios utilizados para escolha do ente responsável pela confecção da aludida auditoria, além do fornecimento das Atas em que foi abordado tal assunto pelo Conselho, preços apresentados por cada um dos concorrentes, juntamente com as respectivas denominações e endereços e Nota Fiscal de Prestação de Serviços emitida pela empresa contratada, tudo sob pena de multa diária para a hipótese de descumprimento dentro do prazo a ser estipulado por esse MM. Juízo; - que apresente a prestação de contas relativa ao ano de 2018, bem como a projeção de orçamento concernente ao exercício 2019; - que seja reconhecida a invalidade de qualquer das deliberações ocorridas na Assembleia Geral de Condôminos ocorrida em 20 de dezembro de 2018, e decretada a nulidade de tal ato por não ter obedecido a regras procedimentais previstas na Convenção de Condomínio – envio de balancetes, disponibilização da respectiva Ata dentro do prazo estipulado -, bem como de todos os atos subsequentes, inclusive eventuais Assembleias posteriormente realizadas, sob pena de violação aos dispositivos contidos na Convenção de Condomínio, bem como, ainda que reflexamente, ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 5. º, II, CF/88; - que seja fornecido à parte autora o Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a parte demandada e restaurante existente no interior da mesma. No mérito, requereu: “...após confirmar a tutela de urgência antecipadamente deferida, determinar à parte demandada que, sob pena de multa diária, preste esclarecimentos sobre o déficit no valor aproximado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) relativo a contrato de locação junto a restaurante existente em seu interior, bem como traga aos autos a auditoria contábil, a cuja apresentação já se comprometeu em Assembleia Geral de Condôminos ocorrida em 20 de dezembro de 2018 (doc. 04), onde conste, dentre outras informações contábeis, todos os contratos firmados entre os restaurantes existentes em seu interior, bem como os valores mensalmente pagos pelos mesmos, inclusive no que diz respeito aos percentuais a serem recolhidos sobre as refeições fornecidas, inclusive a título gratuito. A esse respeito, requer, seja determinada à parte demandada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse MM. Juízo, que apresente o(s) comprovante(s) de pagamento(s), realizado(s) por parte do(s) restaurante(s) acima aludido(s), dos percentuais de 8% (oito por cento) sobre as refeições gratuitamente fornecidas por este(s) último(s), seja em favor de funcionário(s) da parte demanda ou quem quer que seja, na forma contratualmente prevista. Na hipótese de não apresentar o comprovante de recolhimento por parte de tal (is) instituições, que seja a parte demandada condenada no pagamento de tais valores, sem prejuízo da ação regressiva cabível, calculadas sobre todas as refeições, bem como aquelas gratuitamente fornecidas; 4) Infligir à parte demandada, sob pena de astreintes, a obrigação de fazer correspondente a obedecer àquilo que se encontra formalmente previsto na Convenção de Condomínio em apenso (doc. 02), em sua totalidade, não se aplicando qualquer analogia, nem muito menos aquelas com base nas quais tentou se justificar a administradora do Condomínio para fins de justificar as irregularidades reiteradamente cometidas e ora demonstradas; 5) Condenar a parte requerida no pagamento de custas processuais, honorários advocatícios de sucumbência, levando-se em consideração os parâmetros explicitados no art. 85, do NCPC e demais consectários oriundos do ônus sucumbencial.” Juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas processuais, id. 51406666. Proferida decisão de id. 50706215, indeferindo a tutela de urgência requerida e designando audiência do art. 334 do CPC. Comunicada a realização da audiência, sem êxito, id. 53982105. Apresentada contestação pelo Condomínio demandado, id. 55160217, através da qual alegou, em síntese, que as obrigações efetivamente exigíveis ao condomínio terem sido cumpridas ao tempo regular, com transparência na gestão, inexistindo irregularidade. Que há uma utilização exagerada e inoportuna, pela autora, de expedientes infundados, apesar de sempre respondidos pelo demandado. Que a autora requer a apresentação de atas que são acessíveis pela internet no próprio site do condomínio, mediante uso de senha pessoal e, ainda, entregues fisicamente aos condôminos. Que sempre respondeu adequadamente todas as indagações da autora e forneceu os documentos cabíveis. Afirmou, ainda, que ainda não foi editado o regimento interno do condomínio uma vez que não há imposição legal para tal edição, existindo, ainda, um regulamento interno que serve como norma interna balizadora das regras de convivência. Que no que se refere ao fornecimento de Ata de Assembleia, Envio de Prestação de Contas, Demonstração Financeira, Orçamento e demais Documentos, todos os documentos foram enviados à autora, estando, ainda, disponíveis no site do condomínio para todos os condôminos mediante o uso de senha pessoal. Que o orçamento e a prestação de contas são previamente submetidos à aprovação de gestor de investimentos, síndico e conselho para após serem apresentados em assembleia para aprovação, estando todas devidamente aprovadas. Que as atas da assembleia são levadas a registro público, portanto, plenamente acessíveis pela autora. No tocante à Auditoria Contábil, informou que as medidas adotadas foram baseadas em decisão assemblear do condomínio, através de deliberação do conselho, sem interferência alguma da administradora ou síndico. Que o rito de contratação consta nas atas de reunião do Conselho, as quais foram expostas a todos os condôminos. Quanto ao pedido de anulação da assembleia geral realizada no dia 02.05.2018, defendeu que a utilização de tal dia só aconteceu a fim de atender ao interesse da maioria dos condôminos, uma vez que se tratava de uma quarta-feira e que o feriado no dia anterior ocorrera numa terça-feira, de modo que a maioria preferiu adiar o evento para permitir o aproveitamento do “feriadão”. Que não há mínima demonstração de prejuízo aos condôminos. No que se refere à alegação de não prestação de contas e do plano orçamentário, afirmou que houve aprovação de todos os atos em reunião de Conselho, o qual foi posteriormente repassado aos condôminos, com posterior aprovação em Assembleia Geral. Que tais documentos foram amplamente disponibilizados por meio eletrônico, juntamente com edital, estando disponíveis na administração. Defendeu, ainda, que não há irregularidade na contratação do restaurante que funciona no condomínio. Que há fornecimento de refeições gratuitas aos funcionários do condomínio, com o intuito de reduzir as despesas do condomínio. Que apenas alguns funcionários específicos do condomínio, que atuem em nível de gerência, podem obter refeições gratuitas. Que não cabe cobrança sobre o fornecimento de refeições a título gratuito. Pugnou pela produção de prova testemunhal e, ao final, pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, com a condenação da autora nas verbas de sucumbência. Réplica apresentada sob o id. 57682975, através da qual alega, inicialmente, a ocorrência de fato novo, qual seja, a ausência de resposta à notificação extrajudicial encaminhada pela autora em 28.01.2020, solicitando que a demandada seja compelida a fornecer toda a documentação ali requerida. Impugnou os documentos apresentados pela parte demandada e ratificou os pedidos iniciais. Nova petição apresentada pela parte autora, noticiando fato novo, id. 58027795, referente ao pagamento de remuneração ao síndico realizado pelo condomínio, o que violaria a própria Convenção do Condomínio. Através da petição de id. 58705113, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal. Designada audiência de instrução, id. 96513457. A parte autora apresentou a petição de id. 100463944 apresentando documentos complementares e manifestando interesse na produção de prova pericial contábil. Termo da audiência realizada, id. 101046048, através da qual as partes concordaram com a necessidade do aditamento pela parte autora. Apresentada petição sob o id. 101453133, através da qual a parte autora pugnou o aditamento da inicial, a fim de incluir nos autos a empresa administradora do condomínio, NOBILE – Gestão de Empreendimentos Ltda. Determinada a citação da empresa NOBILE, id. 108830325, esta, após citada, apresentou habilitação prévia sob o id. 143222568. Prolatado despacho decretando a revelia da Nobile Gestão de empreendimentos Ltda e determinando a intimação das demais partes para informar o interesse da continuidade da produção da prova testemunhal. Apresentada contestação pela demandada Nobile, id. 163389836. Apesar de intimadas, nem a autora e nem o demandado Condomínio do Edifício Beach Class Executive manifestaram a intenção de continuidade na produção da referida prova. Feito este breve relato. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria a ser dirimida é tão somente de direito, uma vez que a prova documental a ser produzida já se encontra nos autos, tendo ocorrido amplo debate acerca das pretensões autorais. Outrossim, não obstante ter se dado início à audiência de instrução entre a parte autora e o Condomínio demandado, houve a suspensão do referido ato para inclusão na lide da Nobile Gestão de empreendimentos Ltda e, mesmo após a citação e decretação da revelia desta, as partes, devidamente intimadas para tal finalidade, não informaram a pretensão de continuar com a produção de prova testemunhal, demonstrando a ausência de interesse na produção de tal prova. Ressalto, ainda, que a contestação apresentada pela Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda, não será considerada por este Juízo ante sua flagrante intempestividade, uma vez que foi apresentada posteriormente à decretação de sua revelia. Consoante afirmado na decisão que indeferiu a tutela de urgência perseguida, a pretensão sob apreciação caracteriza ação de exigir contas aliada à exibição de documentos. Pretende a parte autora, inequivocamente, compelir o requerido a apresentar as atas de assembleia indicados na inicial, assim como os expedientes relativos às mesmas, as contas referentes ao ano anterior ao ajuizamento da ação e a previsão de orçamento para o ano de 2019; além da demonstração de como ocorreu a escolha da empresa responsável pela auditoria contábil realizada e a apresentação do contrato firmado com restaurante que funciona nas dependências da requerida. Portanto, o cerne da presente demanda está em: 1- aferir se há a obrigatoriedade do condomínio demandado, no prazo pretendido pela parte autora, proceder com a confecção do regimento interno previsto na convenção condominial; 2- aferir a regularidade da Assembleia Geral Ordinária - ocorrida em 20 de dezembro de 2018, ante a convocação da mesma não ter observado a obrigatoriedade de fornecimento dos documentos expressamente previstos na convenção condominial: Prestação de Contas, Demonstrativo Financeiro e Previsão Orçamentária; 3- aferir a obrigatoriedade da demandada entregar cópias de todos os documentos relativos à alegada realização de “licitação” para ser contratada uma das empresas para tais fins (auditoria contábil), bem como os critérios eletivos e resultado correspondente, bem como se houve o fornecimento de tais documentos; 4- aferir a obrigatoriedade da demandada fornecer à autora o contrato firmado com a empresa que opera o restaurante nas dependências do condomínio demandado, bem como esclarecer o déficit indicado. No tocante ao ponto 01 acima apresentado: aferir se há a obrigatoriedade do condomínio demandado, no prazo pretendido pela parte autora, proceder com a confecção do regimento interno previsto na convenção condominial, entendo que a pretensão da parte autora não merece prosperar. Alegou a autora que o Condomínio demandado foi instituído em 12 de abril de 2012, contudo, até o ajuizamento da ação, transcorridos mais de 07 (sete) anos, ainda não havia sido confeccionado o Regimento Interno do empreendimento, desrespeitando o art. 49 da Convenção de Condomínio. Contudo, apesar de existir a previsão, na convenção do condomínio demandado, Art. 49, de que: “Art. 49. O Regimento Interno do Condomínio do EDIFÍCIO BEACH CLASS EXECUTIVE será aprovado pela Assembleia Geral de condôminos especialmente convocada, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos, devendo dispor, especialmente sobre....” Não há no referido instrumento qualquer previsão ou estipulação de prazo para que tal regimento interno seja confeccionado. Dessa forma, não pode este Juízo compelir a pluralidade dos condôminos a proceder, em determinado prazo, com a confecção de ato administrativo previsto em convenção quando a própria convenção ao ser confeccionada, optou por não arbitrar prazo. Assim, a feitura do regimento interno deve ficar a livre disposição dos condôminos que devem se organizar para este fim, em conformidade com as demais disposições constantes na convenção condominial que possibilitam tal organização. Com relação ao ponto 02: aferir a regularidade da Assembleia Geral Ordinária - ocorrida em 20 de dezembro de 2018, ante a mesma não ter sido realizada dentro da data prevista em convenção condominial, bem como as alegações de que não foram enviados os documentos expressamente previstos na convenção condominial: Prestação de Contas, Demonstrativo Financeiro e Previsão Orçamentária. Da análise dos documentos carreados aos autos, não vislumbro nenhuma irregularidade apta a anular a assembleia ocorrida em 20.12.2018. Inicialmente, a parte autora impugna o fato de não ter recebido, junto à convocação para a referida assembleia, os documentos previstos expressamente na convenção condominial, art. 21, § 1. º, que determina que: “A convocação da Assembleia Geral Ordinária deverá ser acompanhada das cópias do relatório, da prestação de contas e demonstrações financeiras da Administração referentes ao exercício findo, bem como da proposta e orçamento relativo ao exercício seguinte” No entanto, da leitura da ata da assembleia ocorrida em 20.12.2018, observa-se que se tratava de assembleia para aprovação de orçamento para o ano posterior (2019), de modo que não havia a obrigatoriedade de envio de prestação de contas, posto que esta não seria o objetivo da referida assembleia. No tocante à apresentação prévia do orçamento, da leitura da ata da referida assembleia, observa-se que os condôminos ali presentes optaram pela remarcação da data para apreciação do orçamento, inexistindo qualquer prejudicialidade quanto ao presente ponto, uma vez que foi concedido prazo regular para análise do orçamento ali apresentado, inclusive, com a indicação de disponibilidade da administração para justificar quaisquer dúvidas surgidas até a data de 26.03.2019 designada para a realização de assembleia geral extraordinária, aprovada pela maioria dos presentes. Vale ressaltar que o próprio procurador da autora, ali presente, concordou com a concessão de prazo para análise da viabilidade jurídica e dos dados e documentos ali apresentados, não se justificando, portanto, a anulação da referida assembleia. No tocante a realização da assembleia geral ordinária realizada em dois momentos, um no final do ano para aprovação do orçamento e outra no mês de março para aprovação das contas apresentadas, verifico que o referido tema também foi abordado na assembleia realizada no dia 20.12.2018, na qual houve a justificativa de que tal divisão ocorre por necessidade administrativa do condomínio demandado, com o intuito de operacionalizar o próprio funcionamento do condomínio e não engessar a utilização do orçamento de forma devida. Houve também o esclarecimento que há o envio mensal de DRE – demonstrativo de resultados, com os comparativos entre o que foi orçado e o que está sendo gasto e que nunca houve qualquer insurgência anterior à da autora. Esclareceu, ainda que toda a documentação do condomínio está disponível para consulta, tanto no site mantido pelo condomínio, quanto por simples agendamento com a administração do condomínio para cesso e retirada de dúvidas. Desse modo, não se mostra razoável a afirmação da parte autora de que não está ocorrendo prestação de contas no condomínio demandado, uma vez que está é disponibilizada mensalmente quando da emissão dos boletos e, ainda, possibilitado o pleno acesso aos documentos comprobatórios dos atos praticados pela administração do condomínio. Inexiste alegação nos autos de impossibilidade de acesso ao site do condomínio. Ademais, verifica-se, ainda, que nos registros trazidos aos autos, referentes ao livro de registro de ocorrência, que por diversas vezes foi informado à autora que os documentos pretendidos estavam à sua disposição no setor financeiro para consulta. Que em janeiro de 2019 houve o fornecimento à autora de: informativo mensal carta condôminos janeiro 2019; certidão negativa de débitos fiscais; certidão negativa de débitos relativos tributos federais; certidão justiça federal e DRE. Que em 20.05.2019 a autora assina o recebimento da prestação de contas analítica, conforme solicitado pelo seu advogado e relatório de auditoria contábil realizada na prestação de contas. Portanto, não vislumbro a existência de fatos suficientes a ensejar a anulação da assembleia ocorrida em dezembro de 2018, bem como, observo que já houve o fornecimento à autora dos documentos relativos à Prestação de Contas do ano de 2018, Demonstrativo Financeiro e Previsão Orçamentária para o ano de 2019. Quanto ao ponto 03: aferir a obrigatoriedade da demandada entregar cópias de todos os documentos relativos à alegada realização de “licitação” para ser contratada uma das empresas para tais fins (auditoria contábil), bem como os critérios eletivos e resultado correspondente, bem como se houve o fornecimento de tais documentos. Acerca do presente ponto, observo que a parte autora pugnou pelo fornecimento e cópias de todos os documentos relativos à escolha da empresa responsável pela auditoria, baseando sua pretensão no art. 13 da convenção condominial. No entanto, da leitura do referido art. 13 não vislumbro a obrigatoriedade da demandada fornecer cópias de documentos para autora. Da alínea f da referida cláusula, extrai-se o direito da autora de: “f) examinar, a qualquer tempo, os livros, balancetes contábeis, demonstrações financeiras e contratos da Administração, e pedir, verbalmente ou por escrito, esclarecimentos ao administrador ou síndico” Assim, entendo que o direito da autora de análise dos livros, documentos e contratos da administração não se confunde com obrigação do condomínio demandado em fornecer cópias de quaisquer contratos firmados, devendo ser garantido tão somente o acesso da autora à plena análise de tais documentos. Ademais, acerca da contratação da auditoria, na assembleia realizada em dezembro de 2018 restou esclarecido como se daria o processo de contratação da mesma, de modo que caberia à autora se dirigir à administração do condomínio e requerer o acesso aos documentos comprobatórios da escolha da empresa e do valor pago à mesma. Inclusive, não há no livro de registro de ocorrência requerimento expresso da autora para acesso dos documentos referentes à contratação da auditoria, a demonstrar que buscou os meios administrativos adequados para o acesso aos documentos pretendidos. Deve, portanto, ser indeferido o pedido da autora com relação ao fornecimento de cópias de tais documentos. No tocante ao ponto 04: aferir a obrigatoriedade da demandada fornecer à autora o contrato firmado com a empresa que opera o restaurante nas dependências do condomínio demandado, bem como esclarecer o déficit indicado. No que pese a fundamentação acerca da ausência da obrigatoriedade do condomínio fornecer cópia de contrato à condômino, acima apresentada, com base na alínea f da cláusula 13 da convenção condominial, no tocante ao contrato firmado com a empresa que opera o restaurante nas dependências do condomínio, entendo que há a obrigatoriedade do condomínio em apresentar tal documento em Juízo. Isso porque, o próprio condomínio, após solicitação expressa da autora, afirma em 01.10.2018 não possuir o contrato requerido ante a ausência de assinaturas de todas as partes envolvidas na negociação, (id. 55160199) o que confere uma certa obscuridade no acordo firmado e na relação existente entre o restaurante e o condomínio demandado a justificar a pretensão judicial da autora. Vale ressaltar que a demandada sequer apresentou nos autos o referido contrato, do que se impõe a necessidade de determinação judicial para tal ato. No tocante ao déficit informado, a parte autora não trouxe aos autos a mínima comprovação de que o déficit de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) alegado na exordial seria em decorrência do contrato firmado com o restaurante, de modo que, restando demonstrado que já houve a devida entrega da prestação de contas à autora, deveria ela trazer aos autos elementos objetivos para impugnar qualquer divergência ali existente, o que não ocorreu. No tocante ao pedido para que seja determinada à parte demandada, sob pena de multa diária, que apresente o(s) comprovante(s) de pagamento(s), realizado(s) por parte do(s) restaurante(s) acima aludido(s), dos percentuais de 8% (oito por cento) sobre as refeições gratuitamente fornecidas por este(s) último(s), seja em favor de funcionário(s) da parte demanda ou quem quer que seja. Entendo que o mesmo não merece prosperar. Isso porque, já há notícia expressa de que tais repasses não teriam sido feitos em favor do condomínio, uma vez que sobre as refeições doadas pelo restaurante não haveria obrigação de repasse de valores. Desse modo, mesmo que exista no contrato firmado previsão para que o percentual de repasse convencionado se dê sobre todas as refeições produzidas pelo restaurante, já há notícia expressa nos autos de que não houve repasse de percentual sobre as refeições fornecidas gratuitamente. Ademais, a menos que exista cláusula contratual expressa nesse sentido, não se mostra razoável exigir que o repasse do percentual de faturamento do restaurante incida também sobre o fornecimento de quaisquer refeições gratuitas realizado. Contudo, vale ressaltar que o condômino não se mostra parte legítima para exigir contas de condomínio, quando as mesmas já se mostram analisadas e aprovadas pela assembleia de condôminos. Acerca da legitimidade do condômino: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SHOPPING CENTER. AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio. 3. Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração. Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 4. No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art. 1.347 do CC/02). Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, "f", da Lei nº 4.561/1994). 5. O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02). O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio. 6. Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.050.372/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Dessa forma, a pretensão da parte autora no tocante à prestação de contas não se sustenta, razão pela qual o mesmo há de ser indeferido por este Juízo. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, tão somente para determinar às demandadas a apresentação do contrato firmado com o restaurante que atua nas suas dependências, sob pena de busca e apreensão do referido documento, sem prejuízo de adoção de medidas mais severas no caso de descumprimento. Considerando o valor ínfimo da presente causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Considerando, ainda, a sucumbência recíproca das partes litigantes, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais em favor dos patronos das partes demandadas, no percentual de 80% (oitenta por cento) para cada, enquanto as demandadas devem arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, de forma solidária, na proporção de 20% (dez por cento) sobre o valor fixado no parágrafo acima. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. RECIFE, 11 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito 11
16/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/09/2024, 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
13/09/2024, 09:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BEACH CLASS EXECUTIVE em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 01:22
Conclusos para despacho
04/07/2024, 09:35
Expedição de Certidão.
04/07/2024, 09:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
18/06/2024, 09:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA HERACLIO DO REGO em 14/05/2024 23:59.
15/05/2024, 00:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
11/04/2024, 08:45
Decorrido prazo de MARIA HELENA HERACLIO DO REGO em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 02:27
Juntada de Petição de petição (outras)
15/03/2024, 16:50
Juntada de Petição de contestação
05/03/2024, 16:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
19/02/2024, 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
15/02/2024, 09:02
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2024, 09:02
Conclusos para despacho
31/01/2024, 10:55
Expedição de Certidão.
31/01/2024, 10:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
31/01/2024, 10:40
Alterada a parte
31/01/2024, 10:34
Expedição de Certidão.
31/01/2024, 10:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA HERACLIO DO REGO em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 06:01
Decorrido prazo de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 06:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
03/01/2024, 12:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
21/11/2023, 12:20
Proferido despacho de mero expediente
15/11/2023, 09:20
Conclusos para despacho
13/11/2023, 13:03
Expedição de Certidão.
13/11/2023, 13:00
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
31/07/2023, 06:56
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
05/07/2023, 09:12
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
05/07/2023, 09:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
03/07/2023, 16:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
08/06/2023, 08:27
Alterada a parte
02/05/2023, 12:30
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
26/04/2023, 11:25
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
04/04/2023, 08:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
27/03/2023, 13:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
15/03/2023, 11:22
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
13/02/2023, 14:10
Expedição de citação.
25/01/2023, 20:14
Juntada de Petição de outros (documento)
04/01/2023, 15:38
Expedição de intimação.
03/11/2022, 12:52
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
10/10/2022, 15:38
Expedição de citação.
20/09/2022, 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
06/09/2022, 09:00
Expedição de intimação.
03/08/2022, 09:41
Expedição de Certidão.
03/08/2022, 09:35
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2022, 22:10
Juntada de Petição de petição em pdf
20/06/2022, 10:46
Conclusos para despacho
05/05/2022, 13:09
Conclusos para o Gabinete
22/03/2022, 09:04
Juntada de Petição de petição
21/03/2022, 08:16
Juntada de Petição de outros (petição)
18/03/2022, 10:36
Juntada de Petição de certidão
15/03/2022, 10:20
Expedição de Certidão.
15/03/2022, 10:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 10:05 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital.
15/03/2022, 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
08/03/2022, 08:42
Juntada de Petição de petição
16/02/2022, 11:13
Juntada de Petição de petição
09/02/2022, 11:16
Juntada de Petição de petição em pdf
13/01/2022, 08:31
Expedição de intimação.
12/01/2022, 08:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 09:00 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital.
12/01/2022, 08:51
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 03/02/2022 10:00 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital.
12/01/2022, 08:50
Proferido despacho de mero expediente
11/01/2022, 11:43
Conclusos para despacho
11/01/2022, 09:55
Conclusos para o Gabinete
11/01/2022, 09:55
Expedição de intimação.
01/12/2021, 17:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2022 10:00 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital.
01/12/2021, 17:24
Proferido despacho de mero expediente
29/11/2021, 13:15
Conclusos para despacho
19/11/2021, 07:24
Processo retirado da suspensão
19/11/2021, 07:23
Expedição de Certidão.
19/11/2021, 07:23
Processo enviado para suspensão
09/07/2020, 10:18
Expedição de intimação.
29/05/2020, 12:57
Proferido despacho de mero expediente
28/05/2020, 09:52
Conclusos para despacho
26/05/2020, 12:14
Expedição de Certidão.
26/05/2020, 12:14
Expedição de intimação.
19/03/2020, 11:01
Proferido despacho de mero expediente
19/03/2020, 07:25
Conclusos para despacho
09/03/2020, 11:45
Expedição de Certidão.
09/03/2020, 11:43
Juntada de Petição de petição em pdf
03/03/2020, 21:07
Juntada de Petição de petição em pdf
14/02/2020, 23:51
Expedição de intimação.
11/02/2020, 08:59
Juntada de Petição de petição
10/02/2020, 12:36
Expedição de intimação.
17/12/2019, 12:55
Dados do processo retificados
17/12/2019, 12:52
Expedição de Certidão.
17/12/2019, 12:51
Processo enviado para retificação de dados
17/12/2019, 12:38
Juntada de Petição de contestação
06/12/2019, 22:05
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 6ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
14/11/2019, 10:24
Audiência conciliação realizada para 14/11/2019 10:22 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
14/11/2019, 10:24
Expedição de Certidão.
14/11/2019, 10:21
Juntada de Petição de petição
13/11/2019, 20:15
Juntada de Petição de petição
13/11/2019, 20:10
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 6ª Vara Cível da Capital)
06/11/2019, 09:10
Juntada de Petição de certidão
21/10/2019, 09:51
Juntada de Petição de outros (petição)
25/09/2019, 16:25
Expedição de intimação.
12/09/2019, 12:39
Expedição de citação.
12/09/2019, 12:39
Audiência conciliação designada para 14/11/2019 09:30 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital.