Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS, DEBORA DE FATIMA RECH ISOTON EXECUTADO(A): MARIA HELENA HERACLIO DO REGO, NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO BEACH CLASS EXECUTIVE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209648066, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052266-63.2019.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de cumprimentos de sentença, inicialmente promovidos pelo advogado RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS (patrono do réu Condomínio do Edifício Beach Class Executive) contra a autora MARIA HELENA HERÁCLIO DO REGO e pela advogada TERESA HERÁCLIO DE SOUSA AQUINO (patrona da autora Maria Helena Heráclio do Rego) contra os réus NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BEACH CLASS EXECUTIVE. Posteriormente, a advogada DÉBORA DE FÁTIMA RECH ISOTON (patrona da ré NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA) apresentou seu requerimento de sentença contra a autora MARIA HELENA HERÁCLIO DO REGO (ID 208057019). Decido. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELA ADVOGADA DÉBORA DE FÁTIMA RECH ISOTON Intime-se a executada/autora (MARIA HELENA HERÁCLIO DO REGO) para efetuar o pagamento atualizado da condenação em relação aos honorários perseguidos pela Dra. DÉBORA DE FÁTIMA RECH ISOTON (ID 208057019), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, §1º, do CPC. Fica a executada/autora advertida de que, decorrido prazo previsto no art. 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a executada/autora apresente impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar, previamente, o recolhimento das custas sobre o valor executado, sob pena de não conhecimento da peça de impugnação, conforme regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais (Lei Estadual nº 17.116/2020, art. 11, V, e art. 16, IV). Decorrido o prazo sem pagamento do valor cobrado nem apresentação de impugnação, deve a advogada exequente apresentar planilha atualizada do débito, incluindo o valor das custas do cumprimento de sentença para fins de execução. Na hipótese de não pagamento voluntário, eventual pedido do exequente para realização de pesquisas (Sisbajud, Renajud, Infojud etc.) e para expedição de ofícios (SPC, SERASA etc.) deverá ser acompanhado do pagamento das custas processuais relativas a cada diligência requerida em observância à Lei de Custas Estadual nº 17.116/2020 e ao Provimento nº 002/2022 do Conselho de Magistratura de Pernambuco, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se, por despacho ordinatório, a advogada exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à impugnação. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO ADVOGADO RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS Considerando o pagamento da quantia de R$ 4.044,97 (ID 207752196) pela executada/autora MARIA HELENA HERÁCLIO DO REGO, o qual já inclui a multa de 10% e os 10% de honorários – dispostos no art. 523, §1º, do CPC, defiro o pedido de ID 208325245. Assim, com base no depósito de ID 207752196, expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 4.044,97 em favor da sociedade ASFORA DE MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 208325245. Se, posteriormente, for fornecida Chave Pix diversa da do CNPJ do beneficiário ou apresentada conta de titularidade diversa da do beneficiário, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido, o qual deve ser, devidamente justificado; não podendo, por hipótese alguma, ser expedido alvará em favor de terceiros sem autorização prévia do Juízo. Isto posto, considerando que houve a satisfação da obrigação, JULGO, por sentença, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em relação ao crédito do advogado RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS, com fulcro no artigo 203, §1º, do CPC c/c artigos 924, II, e 925 do CPC. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELA ADVOGADA TERESA HERÁCLIO DE SOUSA AQUINO Considerando a petição de ID 192534767, vê-se que o executado/réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BEACH CLASS EXECUTIVE, sob o ID 206321030, efetuou parte do pagamento da condenação solidária, estando o depósito de R$ 400,00 sob o ID 206321031. Verifique-se a Diretoria Cível se decorreu o prazo do despacho de ID 204272703 para os executados/réus (NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BEACH CLASS EXECUTIVE) efetuarem o pagamento solidário do débito remanescente de R$ 400,00 e apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença; certificando-se nos autos se for o caso. Para fins de expedição do alvará de transferência, intime-se a advogada exequente TERESA HERÁCLIO DE SOUSA AQUINO para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sua Chave Pix (que deve ser obrigatoriamente seu CPF) ou dados bancários de sua titularidade, sob pena de não liberação da quantia depositada de R$ 400,00. Cumprida a determinação acima, expeça-se, independentemente de novo despacho, alvará de transferência no valor de R$ 400,00 em favor da patrona exequente TERESA HERÁCLIO DE SOUSA AQUINO (depósito no ID 206321031); não podendo, por hipótese alguma, ser expedido em favor de terceiros sem prévia justificativa e autorização judicial. DA RETIFICAÇÃO DOS POLOS: Diante a sucumbência recíproca, proceda a Diretoria Cível com as retificações abaixo: a) No polo ativo, constar, como exequentes, os advogados RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS, TERESA HERÁCLIO DE SOUSA AQUINO e DÉBORA DE FÁTIMA RECH ISOTON. b) No polo passivo, constar, como executados, as partes MARIA HELENA HERÁCLIO DO REGO, NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BEACH CLASS EXECUTIVE. Intimem-se. Expeça-se o competente alvará. Verifique-se. Retifique-se. Cumpra-se. Recife, 14 de junho de 2025. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito" RECIFE, 23 de julho de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau