Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Maria Elizabete Raposo Soares Bittencourt APELADAS: Claudia Fernanda Motta Duarte, Solange Mota Duarte e Albanise Pires Ferreira de Azevedo JUÍZO DE ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital - Seção A JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Marcelo Russell Wanderley RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ato de interposição do recurso, a apelante não comprovou o preparo e requereu o benefício da gratuidade da justiça sob a alegação de que, apesar de ter recolhido as custas iniciais, o preparo e a sucumbência imposta estão fora da sua alçada financeira, uma vez que seus rendimentos são oriundos da sua aposentadoria junto ao INSS. Em contrarrazões (ID 34576925), as apeladas impugnaram o pedido, sustentando que o benefício do INSS não é a única fonte de renda da requerente, a qual aufere rendimentos através do aluguel de imóveis, além da mesma possuir domicílio em área nobre da cidade do Recife/PE. Instada a se manifestar (ID 34846521), a apelante reforçou a hipossuficiência alegada (ID 36321937). Relatei. Decido. Nos termos da jurisprudência do STJ, “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos” (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.). Na presente hipótese, a apelante recolheu as custas iniciais e possui outras fontes de renda além do benefício mensal do INSS no valor de R$ 6.720,42 (ID 34576823), como aquela obtida com o exercício da profissão de comunicadora social e o aluguel de imóveis na cidade do Recife/PE - aquele objeto da presente lide no bairro Apipucos (ID 34576220, pág. 2) e outro no bairro Paissandu (ID 34576925, pág. 6) -, possuindo, ainda, domicílio no bairro Rosarinho, área nobre da cidade. A situação econômico-financeira evidenciada mostra-se incompatível com o benefício da gratuidade da justiça, indicando a capacidade da apelante para arcar, sem comprometer o próprio sustento, com o preparo do recurso aparentemente correspondente a valor abaixo de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com simulação realizada no sistema SICAJUD no site deste tribunal. Portanto, havendo dados objetivos que contradizem a hipossuficiência alegada, o não acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0055736-68.2020.8.17.2001
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso. Intime-se a parte apelante, na pessoa de seu advogado, para que realize e comprove o preparo recursal na forma simples no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8