Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
20/02/2026, 11:04
Expedição de Certidão.
16/02/2026, 01:45
Juntada de Petição de contrarrazões
02/02/2026, 09:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2026.
23/01/2026, 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2026
23/01/2026, 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/01/2026, 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/01/2026, 16:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 01:28
Juntada de Petição de apelação
16/12/2025, 17:55
Decorrido prazo de ROBSON RIBEIRO DA SILVA em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 01:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/11/2025.
27/11/2025, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
27/11/2025, 04:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/11/2025, 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/11/2025, 08:25
Julgado improcedente o pedido
22/11/2025, 12:29
Documentos
Sentença (Outras)
•22/11/2025, 12:29
Despacho
•05/11/2025, 14:45
23/01/2026, 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/01/2026, 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/01/2026, 16:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 01:28
Juntada de Petição de apelação
16/12/2025, 17:55
Decorrido prazo de ROBSON RIBEIRO DA SILVA em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 01:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/11/2025.
27/11/2025, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
27/11/2025, 04:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/11/2025, 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/11/2025, 08:25
Julgado improcedente o pedido
22/11/2025, 12:29
Juntada de Petição de diligência
18/11/2025, 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/11/2025, 17:26
Conclusos para despacho
18/11/2025, 10:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
13/11/2025, 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/11/2025, 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/11/2025, 06:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
12/11/2025, 14:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
12/11/2025, 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/11/2025, 14:29
Publicado Despacho em 07/11/2025.
07/11/2025, 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
07/11/2025, 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/11/2025, 14:45
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2025, 14:45
Conclusos para despacho
05/11/2025, 11:30
Conclusos para julgamento
03/10/2025, 17:15
Conclusos para despacho
29/05/2025, 11:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
28/05/2025, 19:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
22/05/2025, 14:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 03:27
Decorrido prazo de ROBSON RIBEIRO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 03:27
Expedição de Certidão.
07/05/2025, 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
24/04/2025, 00:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
24/04/2025, 00:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/04/2025, 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
22/04/2025, 14:54
Conclusos para decisão
15/04/2025, 12:16
Expedição de Certidão.
15/04/2025, 10:28
Conclusos para julgamento
28/03/2025, 12:58
Conclusos para despacho
28/03/2025, 11:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 19/03/2025 23:59.
20/03/2025, 02:15
Juntada de Petição de réplica
14/03/2025, 21:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
18/02/2025, 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
18/02/2025, 03:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/02/2025, 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/02/2025, 10:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
11/02/2025, 21:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
03/02/2025, 11:20
Juntada de Petição de contestação
10/12/2024, 18:06
Expedição de citação (outros).
19/11/2024, 10:09
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2024, 14:42
Decorrido prazo de ROBSON RIBEIRO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 03:36
Expedição de Certidão.
12/10/2024, 00:04
Conclusos para despacho
11/10/2024, 11:59
Expedição de Certidão.
11/10/2024, 11:56
Decorrido prazo de ROBSON RIBEIRO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:46
Expedição de citação (outros).
08/10/2024, 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
30/09/2024, 16:42
Publicado Decisão em 30/09/2024.
30/09/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROBSON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0105003-67.2024.8.17.2001
Vistos, etc... Indefiro o pleito retro para reconsideração da decisão de ID. 182065668, por seus fundamentos. Lembro que pedido de reconsideração não reabre prazo para agravo. Lembro, ainda, que os descontos ocorrem desde novembro de 2023, e que a parte autora não comprovou que estava todo este tempo buscando resolver o conflito de maneira amigável. Aguarde-se contestação. P.R.I. RECIFE, 26 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito AHL
27/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/09/2024, 17:23
Outras Decisões
26/09/2024, 17:23
Conclusos para decisão
26/09/2024, 11:49
Conclusos para despacho
24/09/2024, 09:47
Publicado Decisão em 18/09/2024.
18/09/2024, 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
18/09/2024, 16:24
Juntada de Petição de petição (outras)
17/09/2024, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROBSON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0105003-67.2024.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C.C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nterposta por ROBSON RIBEIRO DA SILVA, em detrimento do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificadas na inicial. Alega a parte autora que foi contatada por telefone, por gerente do réu, o qual ofertou a unificação das dívidas do autor, referentes à cheque especial e faturas de cartão de crédito. Foi também informado que a oferta era válida por apenas um dia e que deveria confirmar no aplicativo do banco caso aceitasse. “Sem tempo hábil para examinar os detalhes, confiando nas informações passadas, o autor aceitou a proposta, acreditando tratar-se de uma renegociação justa e compatível com sua realidade financeira”. Todavia, ao receber as condições do contrato, foi surpreendido negativamente, pois a dívida passou de R$ 55.916,07 para R$ 270.115,20. Inclusive, ratifica que o valor ultrapassa a margem de 30% do montante líquido que o autor recebe mensalmente. Pelo que requer que “seja concedida a antecipação da tutela para a imediata suspensão dos descontos automáticos que excedem 30% da renda líquida do autor, conforme o artigo 300 do CPC e a Lei 10.820/2003.” É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Defiro justiça gratuita apenas quanto ao adiantamento de custas e taxas judiciais. No devido processo legal, o respeito ao contraditório é a regra, sendo a tutela de urgência antecipada exceção deferida desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. No caso em apreço julgo ausente o requisito da probabilidade do direito. Isto porque, data vênia menção do autor de que se tornou impossível a quitação do débito. Há a expressa menção de que o próprio autor aceitou o empréstimo que gera os descontos em folha; assim como torna-se impossível analisar qualquer irregularidade praticada pelo banco sem a análise pormenorizada do contrato que rege a referida relação. Assim para verificação dos fatos narrados pelo autor é imprescindível a instrução com dilação probatória. Ainda, falaciosa é a alegação de que compromete mais de 30% do salário líquido do autor, isso porque, depreende-se do contracheque que o autor que no último mês recebeu líquido R$ 1.941,55. Todavia, já havia recebido o adiantamento quinzenal de R$ 4.476,26. Logo, o total líquido, considerando o pagamento do empréstimo é R$ 6.417,81. Nestes termos, o montante deduzido pelo banco não ultrapassa sequer a margem de 30% que corresponderia a R$ 2.750,49 (considerando que os R$ 6.417,81 correspondem a 70%). Por fim, julgo que o autor vem sofrendo deduções do questionado contrato desde novembro de 2023 e apenas agora resolveu demandar judicialmente, prejudicando, por conseguinte, o critério da urgência que justifique o afastamento da formação do contraditório. Isto posto, indefiro a tutela antecipada de urgência, pelos motivos acima expostos. Cite-se o réu para querendo ofertar contestação no prazo de 15 dias, com as advertências do art. 344 do CPC. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas Juiz(a) de Direito MLP
17/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.