Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROBSON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0105003-67.2024.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de ação anulatória de cédula de crédito bancário c.c revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência com fulcro no art. 303 do CPC interposta por ROBSON RIBEIRO DA SILVA em detrimento do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados na inicial. Alega a parte autora que foi contatada por telefone, por um gerente do réu, o qual ofertou a unificação das dívidas do autor, referentes à cheque especial e faturas de cartão de crédito. Foi também informado que a oferta era válida por apenas um dia e que deveria confirmar no aplicativo do banco caso aceitasse. “Sem tempo hábil para examinar os detalhes, confiando nas informações passadas, o autor aceitou a proposta, acreditando tratar-se de uma renegociação justa e compatível com sua realidade financeira”. Todavia, ao receber as condições do contrato, foi surpreendido negativamente, pois percebeu que a dívida após o pagamento de todas as 72 parcelas, iria para R$ 270.115,20. Inclusive, ratifica que o valor ultrapassa a margem de 30% do montante líquido que o autor recebe mensalmente. Pelo que requer que “seja concedida a antecipação da tutela para a imediata suspensão dos descontos automáticos que excedem 30% da renda líquida do autor, conforme o artigo 300 do CPC e a Lei 10.820/2003.” Liminar indeferida sob o ID. 182065668, face ausência de urgência. Sob o ID. 190753444 há contestação, com preliminares. Réplica sob o ID. 197851435. É o que importa relatar. Decido nos termos do art. 357 do CPC. Afasto a impugnação à justiça gratuita, nos termos da decisão de segundo grau, ID. 185038159. Afasto, também, a da inépcia da inicial tendo em vista que a parte autora juntou os documentos solicitados em sua réplica. Defiro, todavia, o pleito para reduzir o valor da causa para R$ 20.000,00, para não dificultar acesso à justiça e eventuais recursos da parte ré, pois autor é beneficiário da justiça gratuita, e a fixação de um valor expressivo não lhe traz desembolso. Ressalto que esse valor de 20 mil reais se mostra razoável no momento, sem caracterizar evasão fiscal, e sem prejuízo de fixação de valor superior em uma possível sentença de procedência. No mérito, a controvérsia é saber se o réu está respeitando a margem consignável da demandante, bem como se houve benefícios para o autor ao unificar suas dívidas, sob pena de falha na prestação do serviço. Além de se verificar se foi dado a oportunidade para parte autora contratar sem o seguro, e se ainda é possível retirá-lo. Quanto à margem consignável, o julgamento do tema nº 1085 do STJ firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Assim, por
trata-se de empréstimos consignados em folha de pagamento, deve o réu atentar ao limite de 30%. Cabe ressaltar que os descontos contratados devem observar o limite de 30% da remuneração bruta, descontados o imposto de renda e contribuição previdenciária[1]. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer os 4 últimos contracheque e demonstrar através de tabela simples, se o limite está sendo cumprido, especificando, em cada um deles, o valor bruto recebido, menos o imposto de renda e a contribuição previdenciária, conforme parâmetros retro. Bem como informe se tem interesse em realizar o distrato quanto ao serviço de seguro. Quanto ao benefício do autor ao unificar suas dívidas, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, trazer os contratos nº 00333295000010896852 – Saldo: R$ 10.599,84; nº 00333295320000301200 – Saldo: R$ 6.737,71; nº 00333295320000316790 – Saldo: R$ 11.886,73; e o Contrato nº 00333295660000282530 – Saldo: R$ 26.691,79, especificando de forma individualizada: 1 - Os juros totais de cada contrato por mês e por ano. 2 - O valor da parcela de cada contrato. 3 - O número de parcelas de cada contrato. 4 - O valor total que o autor teria pago após a quitação de cada contrato. Assim será possível mensurar se de fato a parte autora obteve algum benefício com a nova contratação ou se houve falha na prestação do serviço, tendo a parte ré induzido o autor a erro ao assinar contrato mais gravoso. Por fim, quanto ao seguro oferecido, para afastar a hipótese de venda casada, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, comprovar que deu a oportunidade da parte autora assinar o novo contrato sem esta opção, trazendo a integra da gravação da chamada, ou se o serviço foi embutido no preço sem que o demandante tivesse a chance de escolha. Informe, por fim, se ainda seria possível a retirada do seguro e qual o valor que seria descontado na parcela final. Intimem-se. Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito AHL [1] STJ - EDcl no AREsp: 433287 RS 2013/0382330-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 14/11/2014 P.R.I.