Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, SPORT CLUB DO RECIFE, FEDERACAO PERNAMBUCANA DE FUTEBOL
RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186356356, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SPORT CLUB DO RECIFE – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso de embargos de declaração nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JONAS CALIXTO DOS SANTOS para impugnar a sentença de Id 160909094 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sobre esse valor deverão incidir juros e correção monetária, conforme sistemática exposta acima. Como a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual de 10% (dez) por cento a incidir sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 86, p.ú do CPC. Nas razões recursais, defende que houve omissão na sentença, alegando que SPORT tomou todas as providências cabíveis para o melhor atendimento de todos, com disponibilização de ambulâncias, além de assistência médica. Sendo assim, requer o provimento do recurso. Foram apresentadas as contrarrazões ao referido recurso. É o relatório. Decido. De acordo com a redação do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Verifica-se que a citada omissão levantada pela parte ré na verdade se trata de pedido de reforma da presente sentença. Nota-se que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pela parte, especialmente aqueles que na são capazes de influenciar na decisão que foi tomada. Tal entendimento está, inclusive, consoante à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na vigência do novo Código de Processo Civil, consoante abaixo colacionado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO VISANDO AO DEBATE ACERCA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma dessas hipóteses. Com efeito, o julgado embargado está devidamente fundamentado, inclusive com suporte na jurisprudência desta Corte; ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar e rebater todos os argumentos da parte, mas apenas a declinar os fundamentos de seu convencimento de forma motivada. 3. "Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no AREsp 833.296/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 4/10/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)” Dessa forma, não há vício a ser sanado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000655-71.2019.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): JONAS CALIXTO DOS SANTOS ESPÓLIO -
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos recursos de apelação apresentados pelos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, §2º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Intimem-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 18 de novembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho