Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: JONAS CALIXTO DOS SANTOS Advogadas: Dra. VIRGEM MARIA e Dra. ISABELA ABREU
EMBARGADO: SPORT CLUB DO RECIFE – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados: Dr. Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto e Dra. Fernanda Cabral Valença
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradora do Estado: Dra. MIRCA DE MELO BARBOSA Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Embargos de declaração. Responsabilidade civil por danos morais. Tumulto em evento esportivo. Ausência de omissões. Inadmissibilidade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Jonas Calixto dos Santos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, afastou a responsabilidade do Estado de Pernambuco e reduziu a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em razão de lesão leve sofrida em tumulto no Estádio Ilha do Retiro. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão omitiu fundamentação sobre a responsabilidade do Estado de Pernambuco; (ii) saber se houve omissão quanto à gravidade da lesão sofrida; (iii) saber se a fixação do quantum indenizatório foi insuficientemente fundamentada; (iv) saber se houve omissão pela ausência de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo via para rediscussão do mérito. 4. O acórdão fundamentou a exclusão da responsabilidade do Estado de Pernambuco pela ausência de nexo causal entre a atuação da Polícia Militar e o dano, com base em provas dos autos. 5. A redução da indenização para R$ 5.000,00 considerou a lesão leve, sem sequelas graves, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, pois a matéria foi implicitamente abordada, sendo desnecessário pronunciamento específico. 7. As questões suscitadas para pré-questionamento são consideradas incluídas nos termos do art. 1.025 do CPC, dispensando análise individual. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis para revisar fundamentos devidamente explicitados. 2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não caracteriza omissão quando a matéria foi adequadamente enfrentada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 14; Lei nº 10.671/2003, art. 19; CC, art. 398; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2024; STF, RE 1.272.322/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/09/2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000655-71.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000655- 71.2019.8.17.2001, em que figuram como embargante JONAS CALIXTO DOS SANTOS, e como embargados o SPORT CLUB DO RECIFE – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e o ESTADO DE PERNAMBUCO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, tudo conforme o relatório e o voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 02