IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA
CNPJ
Autor
UNIBRA - CENTRO UNIVERSITARIO BRASILEIRO
Terceiro
IBGM
Terceiro
UNIBRA
Terceiro
Advogados / Representantes
CARINA CAVALCANTI DE MORAIS
OAB/PE 25158·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FAZIO MALTA
OAB/PE 26637·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO AUGUSTO MOTA SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/PE 27803·CPF·Representa: Autor
SHIRLEY CASSIA OLIVEIRA ALVES FIGUEIREDO
OAB/PE 39477·CPF·Representa: Autor
ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
OAB/SP 168804·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/08/2025, 08:41
Expedição de Certidão.
01/08/2025, 08:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
29/07/2025, 13:50
Recebidos os autos
29/07/2025, 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/05/2025, 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
23/04/2025, 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
03/04/2025, 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
03/04/2025, 00:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/04/2025, 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/04/2025, 16:06
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VERTICAL LTDA em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VERTICAL LTDA em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 00:02
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 00:02
Juntada de Petição de apelação
21/03/2025, 18:07
Documentos
Decisão\Acórdão
•17/06/2025, 07:11
Sentença (Outras)
•18/02/2025, 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
23/04/2025, 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
03/04/2025, 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
03/04/2025, 00:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/04/2025, 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/04/2025, 16:06
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VERTICAL LTDA em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VERTICAL LTDA em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 00:02
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 00:02
Juntada de Petição de apelação
21/03/2025, 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
20/02/2025, 00:03
Publicado Sentença (Outras) em 20/02/2025.
20/02/2025, 00:03
Expedição de Comunicação via sistema.
18/02/2025, 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/02/2025, 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
18/02/2025, 12:53
Juntada de Petição de documentos diversos
17/02/2025, 10:18
Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2025, 18:30
Conclusos para julgamento
04/02/2025, 14:08
Juntada de Petição de petição (outras)
03/02/2025, 18:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VERTICAL LTDA em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 01:10
Decorrido prazo de IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 01:10
Conclusos para despacho
17/10/2024, 14:46
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 00:08
Juntada de Petição de petição (outras)
10/10/2024, 18:24
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/10/2024.
08/10/2024, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
08/10/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 2 de outubro de 2024. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072441-49.2017.8.17.2001 AUTOR(A): IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA, CONSTRUTORA VERTICAL LTDA
03/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/10/2024, 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/10/2024, 18:34
Expedição de Certidão.
02/10/2024, 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
25/09/2024, 19:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
24/09/2024, 13:02
Publicado Sentença (Outras) em 18/09/2024.
19/09/2024, 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
19/09/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0072441-49.2017.8.17.2001.
AUTOR: IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO & MARKETING LTDA e CONSTRUTORA VERTICAL LTDA
RÉU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
Vistos, etc. IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO & MARKETING LTDA e CONSTRUTORA VERTICAL LTDA, devidamente qualificadas nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, também qualificado. Narram as partes Autoras, em síntese, que em 28/02/2016 e 29/02/2016, foram celebrados o “Contrato de Fornecimento, Montagem e Instalação de Elevador(es)” e o “1º Termo Aditivo a Proposta Contratual nº 7200227921” entre a Primeira Autora e a Ré. Por meio do contrato, a Ré comprometeu-se a fornecer e instalar cinco elevadores na obra gerida pela Segunda Autora, localizada na Rua Padre Inglês, s/n, bairro Boa Vista, Recife/PE. Afirmam que embora tenham cumprido integralmente suas obrigações contratuais, a Ré descumpriu reiteradamente os prazos de entrega, montagem e instalação dos elevadores, visto que iniciou a visita ao local apenas em 03/10/2016, solicitando adaptações que foram prontamente atendidas pelas Autoras. No entanto, a Ré voltou ao local apenas em 25/11/2016, constatando pendências e apresentando diversos atrasos na entrega e instalação dos elevadores. Narram que até 30/12/2016, a situação era a seguinte: Elevador nº 204956: Não entregue, com alegação de necessidade de confirmação da conclusão do chumbamento dos batentes, que foi realizada pela Autora em 14/12/2016. Elevador nº 204957: Entregue, mas não instalado. A instalação deveria ter começado em 19/12/2016, porém nenhum funcionário da Ré compareceu. Elevador nº 204958: Não entregue e sequer fabricado, apesar de não ter havido modificações no projeto estrutural que justificassem nova fabricação. Ademais, alegam que a Ré só entregou os elevadores com atraso significativo e que o Elevador nº 204958 permaneceu inoperante após a instalação, e a Ré recusou-se a realizar os reparos necessários, alegando a existência de um débito referente à última parcela do contrato, que deveria ser vinculada à entrega do último elevador funcionando. Aduz que a Primeira Autora (IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA) foi surpreendida com a inclusão de seu nome no SERASA/EXPERIAN, a pedido da Ré, devido ao suposto inadimplemento de valores, o que resultou em graves prejuízos à imagem e operações da Autora. Diante do descumprimento contratual da Ré, incluindo a entrega e instalação dos elevadores fora dos prazos acordados e a negativa indevida, a Primeira Autora busca na presente ação a reparação dos danos causados pela conduta ilícita da Ré, a cessação dos prejuízos decorrentes da negativação indevida e a obstrução de qualquer cobrança adicional não devida. Acostou documentos. Concedida a antecipação da tutela (Id. 27020317), determinando-se a suspensão da negativação do nome da autora do SERASA, relativamente à dívida apontada, bem como a finalização dos serviços relativamente ao último elevador, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, o cumprimento da liminar ficou condicionado a prévio depósito judicial no valor da dívida apontada pelo réu, que foi cumprido pela parte Autora, consoante se extrai do documento de Id. 28013036. A requerida atravessou petição informando o cumprimento da tutela (Id. 27843835). Audiência de conciliação e mediação infrutífera (Id. 29298599). Citada, a Ré ofertou contestação (Id. 30113227), na qual aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da CONSTRUTORA VERTICAL LTDA para compor o polo ativo, a perda superveniente de parte da ação tendo em vista o cumprimento da obrigação. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, a inocorrência da multa, a ausência de dano moral e o exercício regular do direito. As partes Autoras apresentaram réplica à contestação (Id. 41095448). A requerida requereu a realização de audiência de instrução para fins de colheita de depoimento pessoal do representante da Primeira Demandante, bem como para oitiva de testemunhas (Id. 42359907). As demandantes também pugnaram pelo deferimento de audiência de instrução (Id. 42838752). Embargos opostos pela requerida (Id. 63925175), contudo não foram acolhidos (Id. 105024529). A requerida apresentou alegações finais (Id. 110292653). Alegações finais apresentadas pelas autoras. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova. Antes de analisar o mérito da questão, mister a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONSTRUTORA VERTICAL LTDA Merece guarida a tese de ilegitimidade ativa da parte da CONSTRUTORA VERTICAL LTDA, vez que o contrato objeto da presente ação tem por partes apenas a IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA e ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. Assim, tenho por acolher a preliminar suscitada e determino a exclusão da CONSTRUTORA VERTICAL LTDA da presente lide. Anote-se. DA PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO DA AÇÃO Aduz o acionado que houve a perda do objeto de parte da ação devido ao cumprimento da obrigação de instalação do elevador. Ocorre que necessário se faz a análise do mérito, a fim de ser verificado o prazo e as condições da instalação, pelo que tal preliminar também deve ser rechaçada. Superadas as preliminares içadas, passo ao exame do mérito. Para o STJ, que adota a teoria finalista na definição de consumidor, a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço não ostenta essa qualidade, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor direto, que não é o caso dos autos. Assim, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACKS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. (...) O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line. 3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O Art. 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista. 4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6. Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente. Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do Art. 105, III, da CF. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ROUBO. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. OBRIGAÇÕES DE GESTÃO DO RISCO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor de pessoa jurídica exige que ela seja a destinatária final do produto ou do serviço ou, ao menos, ostente alguma vulnerabilidade perante o fornecedor, situações não verificadas, na espécie, que trata de contrato de seguro firmado entre a empresa transportadora e a seguradora com o objetivo de assegurar o transporte rodoviário de cargas, serviço fornecido pela recorrente no mercado de consumo. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base na prova documental trazida aos autos, julgou improcedente o pedido de indenização securitária, em razão da ocorrência de roubo de carga transportada, pois a empresa segurada não cumpriu as exigências de gerenciamento do risco estabelecido no contrato de seguro. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1370742 SC 2018/0250276-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) A relação de fundo, portanto, não assume caráter consumerista, pois a 1ª Autora não adquiriu os elevadores para uso final, mas, antes, o fez com claro viés econômico para desenvolvimento de sua atividade fim. Restou incontroverso nos autos que em fevereiro de 2016, as partes celebraram contrato de prestação de serviços, consistentes no fornecimento, montagem e instalação de elevadores no imóvel de propriedade da autora, no valor de R$ 1.450.000,00, previsto os seguintes prazos de instalação: Equipamentos 1 e 5: 30/10/2016; Equipamentos 2 e 3: 30/11/2016; Equipamento 4: 30/12/2016. Também é incontroverso que, embora a autora tenha efetuado a maior parte do pagamento das parcelas do preço, a ré deixou de executar os serviços no prazo fixado em contrato, pelo que foi notificada a cumprir o contrato e, em resposta, atribuiu o atraso na instalação dos elevadores a não conclusão dos locais de elevadores, cujas pendências impediram o normal cumprimento dos prazos ajustados no contrato. Da análise dos documentos acostados pela própria Autora por ocasião da distribuição da ação, os locais não se encontravam liberados para início da instalação, consoante se extrai documento de Id. 26145989 e 26146001. Nessa senda, o depoimento pessoal do representante da autora e a prova oral pela ré se mostram inócuos, frente à farta documentação existente nos autos e acostada pela própria Autora, que demonstram a inexecução do contrato por ela no prazo fixado por motivo que não deu causa. Ademais, não se aplicando, in casu, a inversão do ônus da prova, não tendo a parte Autora trazido aos autos provas suficientes para imputar a responsabilidade à Ré, tendo por julgar os pedidos improcedentes em face dela. Outrossim, não há que falar em indenização por danos morais, tampouco em aplicação da multa por inadimplemento contratual, já que não deu causa. De todo exposto, pelas razões fáticas e jurídicas acima expendidas, na forma do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto aos pedidos requeridos CONSTRUTORA VERTICAL LTDA, excluindo-a da lide. Ademais, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, extinguindo o processo, com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a demandante IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA ao pagamento das custas do processo e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. Intimem-se. Recife, 13 de setembro de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B
17/09/2024, 00:00
Expedição de Comunicação via sistema.
16/09/2024, 20:14
Julgado improcedente o pedido
16/09/2024, 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/09/2024, 20:14
Conclusos para despacho
01/05/2024, 10:09
Juntada de Petição de petição (outras)
08/04/2024, 22:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
04/03/2024, 14:38
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção B da 13ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
26/02/2024, 14:25
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2024, 14:14
Conclusos para despacho
26/02/2024, 13:57
Conclusos para o Gabinete
26/10/2023, 16:45
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção B da 13ª Vara Cível da Capital)
16/10/2023, 19:09
Proferido despacho de mero expediente
11/10/2023, 16:23
Conclusos para julgamento
05/06/2023, 14:51
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2023, 18:25
Conclusos para despacho
17/08/2022, 18:22
Juntada de Petição de petição
03/08/2022, 18:25
Juntada de Petição de petição em pdf
19/07/2022, 23:10
Juntada de termo de audiência
15/07/2022, 13:58
Juntada de Petição de petição
12/07/2022, 18:29
Juntada de Petição de petição
08/06/2022, 19:33
Juntada de Petição de petição
02/06/2022, 21:05
Expedição de intimação.
25/05/2022, 14:55
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 11:30 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital.
25/05/2022, 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
10/05/2022, 20:55
Conclusos para despacho
01/07/2020, 18:22
Expedição de Certidão.
01/07/2020, 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
26/06/2020, 20:59
Expedição de intimação.
19/06/2020, 18:08
Proferido despacho de mero expediente
16/06/2020, 22:43
Conclusos para despacho
26/03/2019, 11:25
Juntada de Petição de petição
22/03/2019, 21:13
Juntada de Petição de petição em pdf
13/03/2019, 17:56
Expedição de intimação.
15/02/2019, 18:58
Proferido despacho de mero expediente
14/02/2019, 15:05
Conclusos para despacho
13/02/2019, 15:03
Juntada de Petição de petição
11/02/2019, 23:49
Expedição de intimação.
10/01/2019, 15:51
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2019, 16:10
Expedição de Certidão.
15/05/2018, 10:45
Decorrido prazo de SERASA em 15/03/2018 23:59:59.
18/04/2018, 05:59
Juntada de Petição de contestação
13/04/2018, 18:35
Expedição de Certidão.
21/03/2018, 17:00
Juntada de Petição de petição
21/03/2018, 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/03/2018, 17:34
Juntada de aviso de recebimento (ar)
28/02/2018, 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/02/2018, 11:20
Conclusos para despacho
09/02/2018, 10:02
Expedição de .
09/02/2018, 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/02/2018, 09:46
Expedição de ofício.
09/02/2018, 09:46
Dados do processo retificados
09/02/2018, 09:30
Processo enviado para retificação de dados
09/02/2018, 09:27
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
09/02/2018, 09:26
Juntada de Petição de petição
08/02/2018, 17:47
Juntada de Petição de petição
05/02/2018, 13:51
Expedição de intimação.
02/02/2018, 19:02
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2018, 16:55
Conclusos para despacho
31/01/2018, 13:02
Juntada de Petição de petição
30/01/2018, 23:17
Expedição de citação.
10/01/2018, 13:39
Expedição de intimação.
10/01/2018, 13:39
Audiência conciliação designada para 21/03/2018 14:30 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital.