Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: IBGM – INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO & MARKETING LTDA – EPP
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. MORA DA CONTRATANTE. CLÁUSULA PENAL INAPLICÁVEL. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, indenização por danos morais e cobrança de multa contratual. A parte autora alega atraso na instalação de elevadores, pretendendo reparação por inadimplemento contratual, aplicação de cláusula penal, cancelamento de negativação e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação deve ser conhecida diante de possível ausência de impugnação específica à sentença (violação ao princípio da dialeticidade); (ii) saber se houve inadimplemento contratual por parte da contratada; (iii) saber se a cláusula penal é aplicável nas circunstâncias dos autos; (iv) saber se é legítima a negativação da contratante em razão de inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, porquanto as razões recursais enfrentam os fundamentos essenciais da sentença, demonstrando o inconformismo de forma suficiente para viabilizar a análise do mérito. 4. Demonstrado que a contratante não liberou, dentro do prazo contratual, os locais destinados à instalação dos elevadores, configurando mora da apelante. 5. A cláusula penal é inaplicável, por depender de culpa exclusiva da contratada e do adimplemento integral da contratante, condições não verificadas nos autos. 6. A negativação decorreu de dívida existente e não adimplida, tratando-se de exercício regular de direito. 7. A parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, recaindo sobre ela o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Honorários majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade exige apenas a demonstração do inconformismo e o enfrentamento mínimo dos fundamentos da sentença, não sendo necessária argumentação exauriente. 2. A mora da contratante na liberação dos locais para instalação dos elevadores afasta a responsabilidade da contratada por atraso na execução contratual. 3. A cláusula penal é inaplicável na ausência de culpa exclusiva da contratada e de adimplemento da contratante. 4. A negativação por dívida legítima constitui exercício regular de direito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 1.010, III; 85, §11; CC, arts. 188, I; 421; 422. _______ ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0072441-49.2017.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – RECIFE/PE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072441-49.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator