Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA RECORRIDO(A): SECRETARIA DA FAZENDA, DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE PERNAMBUCO - CELPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº. 0005672-59.2017.8.17.2001
Apelante: Município de Alagoinha
Apelado: Estado de Pernambuco e CELPE Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO
Apelante: Município de Alagoinha
Apelado: Estado de Pernambuco e CELPE Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Neste caso, o Município ajuizou ação visando a declaração da não incidência do Imposto de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD). O Juiz julgou improcedentes os pedidos, e o Ente apelante se insurge apenas em relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios. Saliente-se que a sentença não está sujeita ao Reexame Necessário, uma vez que proferida em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo – Tema 986: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. O art. 496, §4º, inciso II do Código de Processo Civil determina que a sentença não está sujeita ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição quando fundada em Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Vejamos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Assim, deve ser corrigida a autuação, para que conste, apenas o Recurso de Apelação. Em relação aos honorários, percebe-se que o Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; Ou seja, a condenação foi fixada no patamar mínimo (dez por cento), de modo que descabido o pedido de diminuição. Neste ponto, importante salientar, inclusive, Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1076), no sentido de que: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Importante frisar que o valor dado à causa é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de modo que não se admite o arbitramento de honorários por equidade.
Apelante: Município de Alagoinha
Apelado: Estado de Pernambuco e CELPE Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO DO STJ EM SEDE RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 986. DISCUSSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO FIXADA EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. PATAMAR MÍNIMO. TEMA 1076/STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Neste caso, o Município ajuizou ação, visando a declaração da não incidência do Imposto de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD). 2. O Juiz julgou improcedentes os pedidos, e o Ente apelante se insurge apenas em relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios. 3. Saliente-se que a sentença não está sujeita ao Reexame Necessário, uma vez que proferida em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo – Tema 986: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. 4. O art. 496, §4º, inciso II do Código de Processo Civil determina que a sentença não está sujeita ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição quando fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Assim, deve ser corrigida a autuação, para que conste, apenas o Recurso de Apelação. 5. Em relação aos honorários, percebe-se que o Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC. Ou seja, a condenação foi fixada no patamar mínimo (dez por cento), de modo que descabido o pedido de diminuição. 6. Neste ponto, importante salientar, inclusive, Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1076), no sentido de que: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 7. Importante frisar que o valor dado à causa é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de modo que não se admite o arbitramento de honorários por equidade. 8. Recurso de Apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ante a sucumbência recursal, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0005672-59.2017.8.17.2001
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Alagoinha, contra sentença proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Marcos Garcez de Menezes Júnior, que excluiu a CELPE do polo passivo da demanda, e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ente Municipal, de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto à inclusão na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, as rubricas denominadas TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO e encargos de conexão da unidade consumidora de titularidade da parte autora. O Magistrado condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A CELPE opôs Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos, através da sentença de ID 41286810, de modo que restou esclarecido que o valor dos honorários deverá ser partilhado entre os patronos das partes integrantes do polo passivo, ou seja, 50% do total caberá aos advogados da NEOENERGIA e 50% do total caberá aos patronos do Estado de Pernambuco. Em suas razões recursais, de ID 41286812, o apelante defende a necessidade de diminuição do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença - ID 41286814. O Ministério Público ofertou Manifestação de não intervenção (ID 42144217). É o Relatório. Inclua-se em pauta para oportuno julgamento. Recife, 08 de outubro de 2024. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº. 0005672-59.2017.8.17.2001
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do Recurso de Apelação, majorando-se a verba honorária para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ante a sucumbência recursal, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas pelo Município. É como voto. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº. 0005672-59.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 0005672-59.2017.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA] RECIFE, 31 de outubro de 2024 Magistrado