Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 5672-59.2017.8.17.2001 ***
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a” e, c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado em apelação pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação, integrada por embargos de declaração. A matéria controvertida diz respeito à inclusão, ou não, da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Eis a ementa do acórdão recorrido (id 42289196): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO DO STJ EM SEDE RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 986. DISCUSSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO FIXADA EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. PATAMAR MÍNIMO. TEMA 1076/STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Neste caso, o Município ajuizou ação, visando a declaração da não incidência do Imposto de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD). 2. O Juiz julgou improcedentes os pedidos, e o Ente apelante se insurge apenas em relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios. 3. Saliente-se que a sentença não está sujeita ao Reexame Necessário, uma vez que proferida em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo – Tema 986: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. 4. O art. 496, §4º, inciso II do Código de Processo Civil determina que a sentença não está sujeita ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição quando fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Assim, deve ser corrigida a autuação, para que conste, apenas o Recurso de Apelação. 5. Em relação aos honorários, percebe-se que o Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC. Ou seja, a condenação foi fixada no patamar mínimo (dez por cento), de modo que descabido o pedido de diminuição. 6. Neste ponto, importante salientar, inclusive, Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1076), no sentido de que: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 7. Importante frisar que o valor dado à causa é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de modo que não se admite o arbitramento de honorários por equidade. 8. Recurso de Apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ante a sucumbência recursal, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC.” – original sem destaques Os embargos de declaração foram rejeitados. Às razões recursais, a parte recorrente alega violação à Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e inobservância da jurisprudência da Corte Cidadã. Sustenta: (i) ser descabida a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS; (ii) existir jurisprudência consolidada no STJ quanto a cobrança da TUST e da TUSD, inobservada pelo acórdão impugnado. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas pelos dois recorridos. Brevemente relatado, decido. De plano, cumpre ressaltar a desnecessidade do aguardo do trânsito em julgado de recurso paradigma afetado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, sendo cabível, a partir da publicação do respectivo acórdão paradigmático, a pronta aplicação da tese jurídica vinculante fixada, conforme se extrai do art. 1.040, caput, do CPC, que dispõe sobre os desdobramentos da sistemática quando “publicado o acórdão paradigma”. Tal raciocínio está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vide o seguinte julgado: “(...) 3. A Corte Especial assentou que “tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral” (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). (...)” (STJ – 1ª Seção, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.013.801/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) – original sem destaques Feita essa breve ressalva, registro haver o STJ concluído o julgamento dos REsps n. 1.692.023/MT, n. 1.699.851/TO, n. 1.734.902/SP e n. 1.734.946/SP, paradigmas do Tema do 986/STJ, tendo o julgamento resultado na seguinte tese jurídica: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. – original sem destaques O entendimento referenciado teve seus efeitos modulados na mesma ocasião, nos termos do voto do ministro relator no STJ, a seguir: “(...) MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. (...)” (STJ – 1ª Seção, REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024, trecho da ementa.) – original sem destaques Anoto, diante das observações acima, que o caso presente se adequa às observações contidas nas letras “b” e “d” do item 39. O juízo monocrático concedeu em 6.2.2017, antes da data limite assinalada, 27.3.2017, portanto, medida emergencial para suspender, entre outras, a cobrança do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST), exigida pela concessionária de energia elétrica e repassada posteriormente à Fazenda Estadual. Além disso, a medida não foi modificada em sede recursal (cassada ou reformada), ou ainda reconsiderada pelo magistrado a quo no curso do processo perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, subsistindo seus efeitos desde então. Diante disso, deduz-se não ser caso de subordinação à tese afirmada para o precedente (Tema 986 STJ), mas de submissão às regras de exceção estabelecidas na modulação dos efeitos, concluindo-se, por efeito, resultar aparente desconformidade do julgado, uma vez que o colegiado, sem discordância, reputou legal a TUST e a TUSD integrarem a base de cálculo do ICMS, quando lançada na fatura de energia elétrica. Confira-se o item 3 da ementa id 42289196: “3. Saliente-se que a sentença não está sujeita ao Reexame Necessário, uma vez que proferida em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo – Tema 986: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.” – original sem destaques Assim, deduz-se ter havido desarmonia do julgamento com a tese fixada através do Tema 986/STJ, de modo que, com base no art. 1.030, II, do CPC, DETERMINO a remessa dos autos à Primeira Câmara de Direito Público do TJPE, em específico ao eminente desembargador relator, para eventual retratação ou reafirmação do julgado. Fica diferido o exame do recurso extraordinário interposto (id 46414958) para momento oportuno, caso necessário. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (53)