Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA, JURANDIR PIRES GALDINO, INES DE SIQUEIRA PIRES EMBARGADO(A): BRINOX METALURGICA SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___187414667 __, conforme segue transcrito abaixo: "Jurandir Pires Galdino & Cia Ltda, opôs Embargos de Declaração à sentença de id. 173105784, arguindo a ocorrência de contradição, porque o deferimento da gratuidade de justiça havia sido dado com observância das declarações de Imposto de Renda juntada aos autos da execução, e sua revogação ocorreu pela análise dos mesmos documentos, aduzindo que a revogação não podia se basear no valor do imóvel no qual os embargantes residiam. Alegou a existência de omissão quando à inexigibilidade do título suscitada, porque no Instrumento de Confissão de Divida o vencimento das primeiras onze parcelas tinham data retroativa uma vez que cobravam parcelas vencidas entre fevereiro e maio de 2018, sendo que a escritura foi assinada em 6.6.2018. Aduziu a ocorrência de uma segunda contradição porque na sentença restou afirmado que a Recuperação Judicial da primeira embargante ensejaria a suspensão da execução em face dela, e no decisum julgou improcedentes os embargos dando prosseguimento à execução. Aduziu que a sentença foi omissa quanto ao pedido de não aplicação de juros antes da citação válida. Afirmou uma terceira omissão com relação à ausência de manifestação acerca da impossibilidade de prosseguimento do feito em face dos garantidores hipotecários, arguindo que estes só poderiam figurar na execução em caso de execução das medidas satisfativas em relação ao imóvel penhorado. Pediu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, e ao final pediu o acolhimento dos aclaratórios para esclarecer a contradição quanto à revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, suprir a omissão com relação à inexigibilidade do título, esclarecer a contradição para reconhecer a impossibilidade do feio em face da empresa em recuperação judicial, suprir a omissão sobre a impossibilidade de incidência de juros antes da citação válida, e a omissão sobre a responsabilidade pessoal subsidiária dos garantidores haja vista a garantia hipotecária. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões na qual pediu a aplicação de multa pela oposição de embargos protelatórios. Aduziu a inocorrência de contradição na revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, porque restou provado que os embargantes tinham condições de arcar com as despesas processuais, e que as pessoas físicas quando foram intimadas para comprovar sua hipossuficiência pagaram as custas processuais. Afirmou que o título é exigível e que há aparcelas vencidas na escritura porque ente a realização do acordo e o encaminhamento do documento para ser lavrado, os embargantes iniciaram os pagamentos. Aduziu a inexistência de contradição na sentença quanto à recuperação da pessoa jurídica, tendo restado claro na sentença que a ação de execução ocorreu antes do ajuizamento da recuperação judicial. Com relação à cobrança de juros, afirmou que a sentença não foi omissa pois afirmou que os encargos moratórios foram estabelecidos na Escritura Pública de acordo com a conveniência das partes. Disse que inexistiu omissão quanto à possibilidade de prosseguimento da ação em face dos devedores solidário. Afirmou que os garantidores solidários são parte legítimas para figurar no polo passivo da execução e que não se suspendem ações em face dos devedores solidários pelo ajuizamento da Recuperação Judicial. Ao final, pediu a manutenção da sentença, com rejeição dos embargos de declaração, e aplicação de multa de 2% pela oposição de embargos protelatórios. Eis o importante a relatar. Passo a decidir: Os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia se pronunciar o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. No que tange à revogação da concessão dos benefícios de gratuidade de justiça à parte embargante, constato que a impugnação apresentada trouxe elementos suficientes para modificar o convencimento deste juízo, tendo sido suficientemente fundamentado na sentença o motivo de sua revogação, e a irresignação do embargante nesse sentido não se funda em uma contradição de fato existente, e sim numa insatisfação com relação ao quanto decidido, o que não é passível de apreciação em sede embargos de declaração. Analisando detidamente os autos, verifico que razão em parte assiste ao embargante. É que não foram examinadas as arguições realizadas em sede de aditamento à inicial na sentença proferida, motivo pelo qual, passo a integrar o julgado, analisando os termos aduzidos no aditamento de id. 78067694. De início, com relação à alegação de que o crédito não seria exigível porque da escritura pública constavam parcelas vencidas em data anterior á sua assinatura em cartório, constato que sem razão o embargante, haja vista que assinou a referida confissão de dívida e com ela concordou em todos os seus termos, vindo, após seu inadimplemento e a execução daquela, alegar vício com o qual anuiu, fazendo incidir, no presente caso no instituto do venire contra factum proprium, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza, razão pela qual entendo que o título é certo, líquido e exigível. No que tange à alegação de cobrança de juros antes da citação, em desacordo com o artigo 405 do Código Civil, verifico que, mais uma vez sem razão a parte embargante, haja vista que o vencimento do título em questão não dependia de interpelação judicial, fazendo incidir os juros a partir de sua constituição em mora, ou seja do seu vencimento, a teor do artigo 397 do Código Civil. Quanto à omissão em relação à suspensão do processo em face da empresa em recuperação judicial, entendo que inexistente, posto que não houve qualquer pedido nesse sentido. De igual forma, inexistente a omissão quanto à arguição de impossibilidade de prosseguimento em face dos garantidores hipotecários, haja vista que a sentença foi de uma clareza solar ao tratar acerca da responsabilidade solidária dos garantidores, transcrrevo “Os referidos embargantes, em que pese haverem dado em garantia hipotecária bem imóvel de sua propriedade, figuram no título executivo como devedores solidários e principais pagadores da totalidade do valor confessado, tendo, inclusive, renunciado a todo e qualquer benefício de ordem ou preferência, havendo ressalva com relação aos artigos do Código Civil quanto à renúncia operada.” Por todo o exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração opostos, apenas para integrar a fundamentação da sentença embargada, acrescentando os parágrafos abaixo, mantendo o decisum e demais partes em todos os seus termos: Com relação à alegação de que o crédito não seria exigível porque da escritura pública constavam parcelas vencidas em data anterior á sua assinatura em cartório, constato que sem razão o embargante, haja vista que assinou a referida confissão de dívida e com ela concordou em todos os seus termos, vindo, após seu inadimplemento e a execução daquela, alegar vício com o qual anuiu, fazendo incidir, no presente caso no instituto do venire contra factum proprium, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza, razão pela qual entendo que o título é certo, líquido e exigível. No que tange à alegação de cobrança de juros antes da citação, em desacordo com o artigo 405 do Código Civil, verifico que, mais uma vez sem razão a parte embargante, haja vista que o vencimento do título em questão não dependia de interpelação judicial, fazendo incidir os juros a partir de sua constituição em mora, ou seja do seu vencimento, a teor do artigo 397 do Código Civil." RECIFE, 12 de novembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072255-55.2019.8.17.2001