Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA. e OUTROS
RECORRIDO: BRINOX METALURGICA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072255-55.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (Id. 56367138), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 52348419), que negou provimento à Apelação Cível manejada por JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA. e OUTROS, ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 54726817, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes litigantes. O acórdão do apelo foi assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE GARANTIDORES. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de título executivo extrajudicial consubstanciado em escritura pública de confissão de dívida com garantias hipotecária e fidejussória. Os Apelantes pleiteiam, preliminarmente, a gratuidade de justiça e, no mérito, a nulidade da execução por inexigibilidade do título, ilegitimidade passiva dos garantidores, inexistência de bis in idem na multa, ilegalidade da cobrança de juros antes da citação, onerosidade excessiva e nulidade de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça aos Apelantes pessoa jurídica, pessoa física e espólio; (ii) estabelecer se a sentença que reconheceu a exigibilidade do título e a legitimidade dos garantidores, afastando alegações de abusividade contratual, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça é concedida à pessoa natural ou jurídica que comprova insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC. Comprovada a falência da pessoa jurídica, a subsistência exclusiva do Apelante pessoa física por aposentadoria, e a baixa liquidez dos bens do espólio, estão presentes os requisitos legais. 4. O título executivo extrajudicial mantém sua certeza, liquidez e exigibilidade quando firmado voluntariamente com plena ciência das partes, ainda que contenha parcelas vencidas antes da assinatura, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conforme art. 784, II, do CPC. 5. Garantidores hipotecários que assumem expressamente a condição de devedores solidários e principais pagadores possuem legitimidade passiva, não se beneficiando da suspensão da execução em razão de recuperação judicial do devedor principal, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e Súmula 581/STJ. 6. Cláusulas contratuais pactuadas entre partes capazes, sem relação de consumo e sem comprovação de onerosidade excessiva ou violação à boa-fé objetiva, não são abusivas, sendo legítima a incidência de juros e multa. 7. Juros moratórios fluem desde o vencimento da obrigação, independentemente de citação, nos termos do art. 397 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça é devida à pessoa natural, jurídica ou espólio que comprova insuficiência econômica, inclusive em hipóteses de falência ou bens de baixa liquidez. 2. A inclusão de parcelas vencidas antes da assinatura em confissão de dívida não afasta a exigibilidade do título quando houver anuência das partes, configurando venire contra factum proprium a alegação posterior de nulidade. 3. Garantidores hipotecários que assumem obrigação solidária respondem integralmente pela dívida, não se beneficiando da suspensão de execução decorrente de recuperação judicial do devedor principal. 4. Não há abusividade em cláusulas pactuadas entre partes capazes e em igualdade de condições, quando ausente prova de onerosidade excessiva ou violação à boa-fé objetiva. 5. Juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação, ainda que antes da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 784, II; CC, arts. 397 e 818; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; TJPE, AC nº 0055082-48.2012.8.17.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 18.06.2025. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, sob a alegação de que o acórdão permaneceu contraditório e omisso mesmo após a oposição de embargos de declaração. Acrescenta ofensa aos arts. 783, 784, inciso II, e 803, inciso I, do CPC, argumentando a inexigibilidade do título executivo extrajudicial (Escritura Pública de Confissão de Dívida), uma vez que conteria parcelas com vencimento anterior à data de sua própria assinatura. Aponta afronta aos arts. 397 e 405 do Código Civil, bem como ao art. 240 do CPC, defendendo que os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir da citação válida, e não do vencimento da obrigação. Por fim, aponta suposta divergência jurisprudencial. Contrarrazões da BRINOX METALÚRGICA S/A (Id. 57607240). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do presente recurso. - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. De início, com relação à alegação de inobservância do art. 1.022, do CPC, é possível observar que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decisum, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento das questões suscitadas pelas partes litigantes nos autos e relevantes para o deslinde da controvérsia. Em suas razões recursais, a parte ora recorrente afirma que este e. TJPE manteve o acórdão contraditório e omisso mesmo após a oposição de embargos de declaração. No entanto, mediante análise dos autos, verifico que, no sentido contrário à alegação recursal, os doutos julgadores, no julgamento dos Embargos de Declaração (Id. 54726817), manifestaram-se expressamente acerca dos pontos embargados, senão vejamos: [...] Com relação à exigibilidade do título, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma expressa e fundamentada, destacando que, mesmo diante da existência de parcelas vencidas anteriormente à assinatura da escritura, houve anuência inequívoca das partes em relação ao pacto celebrado, circunstância que afasta qualquer alegação posterior de vício, sob pena de violação à boa-fé objetiva. Portanto, aplicou-se corretamente o princípio do venire contra factum proprium, como elemento impeditivo de alegação de nulidade por comportamento contraditório, sem que isso tenha servido como substituto dos pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, os quais foram expressamente reconhecidos com base no art. 784, II, do CPC. Quanto à legitimidade dos garantidores, também não se verifica contradição. O acórdão foi explícito ao reconhecer que os garantidores hipotecários assumiram voluntariamente a condição de devedores solidários e principais pagadores, com expressa renúncia aos benefícios de ordem, conforme estipulado na escritura pública. Não foram tratados como simples terceiros garantidores, mas como coobrigados diretos, circunstância que atrai, inclusive, a incidência do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, e da Súmula 581 do STJ, afastando a suspensão da execução em razão da recuperação judicial da devedora principal. Nesse sentido, é vedado o uso de embargos de declaração como sucedâneo recursal ou via indireta de reforma do julgado, especialmente quando ausentes os vícios tipificados no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — o que é precisamente o caso dos autos. [...] É possível verificar que o acórdão recorrido aborda, de forma expressa, clara e coerente, os argumentos suscitados nos autos, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que "não se configura a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (STJ - AgInt no AREsp: 1788347 CE 2020/0296237-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Não vislumbro, portanto, qualquer ofensa à legislação elencada – mormente diante da inexistência de obrigação, por parte do julgador, de analisar à exaustão todos os dispositivos suscitados nos autos, desde que a matéria posta à apreciação seja decidida através de fundamentação suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. Destaque-se que a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte recorrente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 5 E 7 DO STJ. Ademais, mediante análise dos autos, é possível verificar que a pretensão recursal de fundo esbarra nos óbices dos enunciados das Súmula nº. 05 e nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes, interpretando as cláusulas contratuais pactuadas. Com efeito, verifico que no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que a Escritura Pública de Confissão de Dívida é exigível porque houve anuência inequívoca das partes e a alegação posterior de nulidade configura comportamento contraditório. Desta forma, modificar o entendimento proferido no acórdão ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame das cláusulas contratuais firmadas pelas partes, bem como a análise do acervo fático-probatório constante dos autos e já considerado por este e. TJPE no julgamento dos recursos, providência que é vedada no âmbito do Recurso Especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise do contexto fático-probatório dos autos e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que a recorrente seria parte legítima para a causa. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.763.228/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 83 DO STJ. Destaque-se, ainda, que a decisão combatida se encontra em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “nas obrigações positivas e líquidas, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento”. (AgInt no AREsp n. 2.439.729/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). In casu, o acórdão recorrido destacou que “nos termos do art. 397 do Código Civil, o devedor responde por mora desde o vencimento da obrigação, independentemente de interpelação judicial”. Desta feita, outra saída não há senão a incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ[2], que dispõe: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, o que prejudica a admissão do apelo excepcional, interposto com amparo na alínea “a” do permissivo constitucional. - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente inadmissão do presente Recurso Especial, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 06 [1] Súmula 05/STJ. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. [2] Súmula 83/STJ. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.