SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDELTRUDES DE BARROS E BALTAR FERNANDES RIBEIRO
OAB/PE 6040·CPF·Representa: Autor
JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL
OAB/PE 35724·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de Certidão.
25/07/2025, 07:32
Arquivado Definitivamente
25/07/2025, 07:24
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
22/07/2025, 11:04
Juntada de Documento da Contadoria
22/07/2025, 11:04
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
07/07/2025, 13:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
04/07/2025, 09:43
Recebidos os autos
04/07/2025, 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
25/03/2025, 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
20/03/2025, 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
19/02/2025, 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
19/02/2025, 00:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/02/2025, 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/02/2025, 17:25
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 12/02/2025 23:59.
13/02/2025, 00:24
Juntada de Petição de recurso ordinário
12/02/2025, 19:16
Documentos
Certidão (Outras)
•25/07/2025, 07:32
Decisão\Acórdão
•30/05/2025, 17:44
07/07/2025, 13:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
04/07/2025, 09:43
Recebidos os autos
04/07/2025, 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
25/03/2025, 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
20/03/2025, 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
19/02/2025, 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
19/02/2025, 00:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/02/2025, 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/02/2025, 17:25
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 12/02/2025 23:59.
13/02/2025, 00:24
Juntada de Petição de recurso ordinário
12/02/2025, 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
24/01/2025, 17:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/01/2025.
24/01/2025, 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/01/2025, 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/01/2025, 11:42
Julgado improcedente o pedido
15/01/2025, 12:50
Conclusos para julgamento
14/01/2025, 13:40
Conclusos para despacho
21/11/2024, 02:17
Expedição de Certidão.
21/11/2024, 02:17
Decorrido prazo de RENIVALDO JORGE LINS DE ALBUQUERQUE em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 00:36
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/09/2024.
24/09/2024, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
24/09/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179021851_____, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de preliminar de impugnação à gratuidade judiciária alegada pelo embargado. Este afirma que é duvidosa a condição de beneficiário da gratuidade judiciária concedida ao embargante, alegando que este possui condições de arcar com as custas processuais. O embargante rejeita as alegações do embargado e afirma que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais. DECIDO Inicialmente, determino que a diretoria cível altere o valor da causa para a quantidade indicada na decisão proferida no ID. 160460668. No mérito, constato que o embargado não apresentou qualquer documento que comprove ter o embargante condições de arcar com as taxas processuais. O embargante é uma pessoa natural. De acordo com a norma prevista no art. 99, § 3.º do CPC, há presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiências de recursos. Assim, tal presunção somente deverá ser elidida quando comprovada a possibilidade de pagamento; fato que não foi comprovado pelo embargado em sua impugnação, na qual se limitou a afirmar, sem comprovação (frise-se), que é duvidosa a impossibilidade econômica do embargante. Ademais, a assistência de advogado particular não impede a concessão do benefício. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. É imperioso, no incidente de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em seu favor. A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelo interessado, pessoa física é, em princípio, suficiente para a concessão da justiça gratuita, podendo, no entanto, ser elidida sua presunção de veracidade mediante prova em contrário. (TJ-MG - AC: 10000190103796002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/10/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019). Ressalte-se, ainda, que na hipótese de impugnação da gratuidade judiciária, é ônus do impugnante apresentar comprovação da hipossuficiência econômica dos beneficiários. Ou seja, nos termos do art. 373, I do CPC, é responsabilidade do embargado comprovar a possibilidade do embargante de arcar com as despesas processuais, o que ele não se desincumbiu de fazer. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDIÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. No caso da impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante comprovar a capacidade econômica do impugnado. Recurso Não Provido. (TJ-MG - AC: 10145120527406001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2013) Desta forma, rejeito a impugnação formulada pelo embargado na sua impugnação, e, por conseguinte, mantenho o benefício da gratuidade concedido ao embargante. Intimadas as partes e decorrido eventual prazo recursal, voltem-me os autos concluso. Intimações necessárias. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 20 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162915-90.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RENIVALDO JORGE LINS DE ALBUQUERQUE
23/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/09/2024, 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/09/2024, 15:59
Outras Decisões
10/09/2024, 11:54
Conclusos para decisão
17/06/2024, 10:36
Conclusos para o Gabinete
14/05/2024, 13:01
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 05:48
Juntada de Petição de petição (outras)
07/05/2024, 21:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
04/04/2024, 16:30
Outras Decisões
22/03/2024, 10:27
Conclusos para julgamento
06/02/2024, 21:58
Conclusos para o Gabinete
30/01/2024, 13:49
Juntada de certidão (outras)
30/01/2024, 13:49
Decorrido prazo de RENIVALDO JORGE LINS DE ALBUQUERQUE em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 01:11
Decorrido prazo de RENIVALDO JORGE LINS DE ALBUQUERQUE em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 01:04
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 00:58
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 00:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
20/11/2023, 14:55
Outras Decisões
13/11/2023, 15:25
Conclusos para decisão
11/11/2023, 06:26
Conclusos para o Gabinete
06/09/2023, 17:49
Juntada de Petição de documentos diversos
28/08/2023, 21:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
25/07/2023, 12:39
Outras Decisões
20/06/2023, 17:57
Conclusos para decisão
12/06/2023, 17:25
Conclusos para o Gabinete
13/04/2023, 17:11
Expedição de Carta rogatória.
13/04/2023, 17:10
Expedição de intimação.
24/01/2023, 18:44
Expedição de intimação.
19/01/2023, 16:06
Dados do processo retificados
19/01/2023, 16:04
Expedição de Certidão.
19/01/2023, 16:03
Expedição de Certidão.
19/01/2023, 15:58
Processo enviado para retificação de dados
19/01/2023, 15:51
Outras Decisões
05/12/2022, 16:14
Conclusos para decisão
01/12/2022, 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
01/12/2022, 18:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital vindo do(a) Seção B da 19ª Vara Cível da Capital