SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDELTRUDES DE BARROS E BALTAR FERNANDES RIBEIRO
OAB/PE 6040·CPF·Representa: Autor
EDELTRUDES DE BARROS E BALTAR FERNANDES RIBEIRO
OAB/PE 6040·CPF·Representa: Réu
JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL
OAB/PE 35724·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 07:32
Definitivo
25/07/2025, 07:24
Recebimento
22/07/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:04
Remessa (outros motivos)
07/07/2025, 13:59
Recebimento
04/07/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RENIVALDO JORGE LINS DE ALBUQUERQUE APELADO(A): SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. INEPCIA. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇAO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. AUSENCIA DE PROVA DA POSSE. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantida a gratuidade da justiça, porquanto a apelada não logrou êxito em demonstrar qualquer elemento que possa contradizer à alegada hipossuficiência financeira. A despeito da nomenclatura equivocada ao intitular de “recurso ordinário”, quando deveria interpor “apelaçao”, não está configurada a inépcia da peça recursal, pois, cumpridos os requisitos do recurso cabível, nada impede o seu recebimento, em observância aos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas e da primazia do mérito. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade quando, das razões recursais, é possível extrair que os fundamentos são pertinentes às questões da lide e não impedem a análise do mérito recursal. Não há que se falar em nulidade por suposta falta de fundamentação, visto que a sentença examinou detidamente os documentos e fundamentos jurídicos do pedido. Embargos de terceiro com base unicamente no "contrato particular de cessão de direitos de bem imóvel”, o qual não possui registro no cartório de imóveis, não foi subscrito por duas testemunhas e teve as firmas reconhecidas apenas em janeiro de 2002, 11 anos após a formalização do pacto. Elementos concretos nos autos que indicam a possível simulação do contrato. Ausente prova de posse. Negado provimento ao recurso.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0162915-90.2022.8.17.2001
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RENIVALDO JORGE LINS DE ALBUQUERQUE APELADO(A): SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. INEPCIA. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇAO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. AUSENCIA DE PROVA DA POSSE. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantida a gratuidade da justiça, porquanto a apelada não logrou êxito em demonstrar qualquer elemento que possa contradizer à alegada hipossuficiência financeira. A despeito da nomenclatura equivocada ao intitular de “recurso ordinário”, quando deveria interpor “apelaçao”, não está configurada a inépcia da peça recursal, pois, cumpridos os requisitos do recurso cabível, nada impede o seu recebimento, em observância aos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas e da primazia do mérito. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade quando, das razões recursais, é possível extrair que os fundamentos são pertinentes às questões da lide e não impedem a análise do mérito recursal. Não há que se falar em nulidade por suposta falta de fundamentação, visto que a sentença examinou detidamente os documentos e fundamentos jurídicos do pedido. Embargos de terceiro com base unicamente no "contrato particular de cessão de direitos de bem imóvel”, o qual não possui registro no cartório de imóveis, não foi subscrito por duas testemunhas e teve as firmas reconhecidas apenas em janeiro de 2002, 11 anos após a formalização do pacto. Elementos concretos nos autos que indicam a possível simulação do contrato. Ausente prova de posse. Negado provimento ao recurso.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0162915-90.2022.8.17.2001
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 13:27
Petição (Contra-razões)
20/03/2025, 18:32
Publicação
19/02/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162915-90.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RENIVALDO JORGE LINS DE ALBUQUERQUE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RENIVALDO JORGE LINS DE ALBUQUERQUE APELADO(A): SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. INEPCIA. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇAO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. AUSENCIA DE PROVA DA POSSE. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantida a gratuidade da justiça, porquanto a apelada não logrou êxito em demonstrar qualquer elemento que possa contradizer à alegada hipossuficiência financeira. A despeito da nomenclatura equivocada ao intitular de “recurso ordinário”, quando deveria interpor “apelaçao”, não está configurada a inépcia da peça recursal, pois, cumpridos os requisitos do recurso cabível, nada impede o seu recebimento, em observância aos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas e da primazia do mérito. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade quando, das razões recursais, é possível extrair que os fundamentos são pertinentes às questões da lide e não impedem a análise do mérito recursal. Não há que se falar em nulidade por suposta falta de fundamentação, visto que a sentença examinou detidamente os documentos e fundamentos jurídicos do pedido. Embargos de terceiro com base unicamente no "contrato particular de cessão de direitos de bem imóvel”, o qual não possui registro no cartório de imóveis, não foi subscrito por duas testemunhas e teve as firmas reconhecidas apenas em janeiro de 2002, 11 anos após a formalização do pacto. Elementos concretos nos autos que indicam a possível simulação do contrato. Ausente prova de posse. Negado provimento ao recurso.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0162915-90.2022.8.17.2001
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RENIVALDO JORGE LINS DE ALBUQUERQUE APELADO(A): SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. INEPCIA. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇAO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. AUSENCIA DE PROVA DA POSSE. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantida a gratuidade da justiça, porquanto a apelada não logrou êxito em demonstrar qualquer elemento que possa contradizer à alegada hipossuficiência financeira. A despeito da nomenclatura equivocada ao intitular de “recurso ordinário”, quando deveria interpor “apelaçao”, não está configurada a inépcia da peça recursal, pois, cumpridos os requisitos do recurso cabível, nada impede o seu recebimento, em observância aos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas e da primazia do mérito. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade quando, das razões recursais, é possível extrair que os fundamentos são pertinentes às questões da lide e não impedem a análise do mérito recursal. Não há que se falar em nulidade por suposta falta de fundamentação, visto que a sentença examinou detidamente os documentos e fundamentos jurídicos do pedido. Embargos de terceiro com base unicamente no "contrato particular de cessão de direitos de bem imóvel”, o qual não possui registro no cartório de imóveis, não foi subscrito por duas testemunhas e teve as firmas reconhecidas apenas em janeiro de 2002, 11 anos após a formalização do pacto. Elementos concretos nos autos que indicam a possível simulação do contrato. Ausente prova de posse. Negado provimento ao recurso.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0162915-90.2022.8.17.2001
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 13:27
Petição (Contra-razões)
20/03/2025, 18:32
Publicação
19/02/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162915-90.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RENIVALDO JORGE LINS DE ALBUQUERQUE
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 17:25
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:24
Petição (Recurso ordinário)
12/02/2025, 19:16
Publicação
24/01/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192554941, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO 1. DO RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162915-90.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RENIVALDO JORGE LINS DE ALBUQUERQUE
Trata-se de embargos de terceiro promovidos por Renivaldo Jorge de Albuquerque em face de Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S.A., todos devidamente qualificados na exordial. Preliminarmente, requer o benefício da gratuidade judiciária, fundamentando-se na impossibilidade de arcar com as custas processuais. No mérito, alega o embargante ser proprietário do lote de terreno n° 13, Quadra 4-A, componente do Loteamento MEREPE III, situado na Praia de Porto de Galinhas, no município de Ipojuca – PE. Argumenta que adquiriu o lote 07 (sete) anos antes do ajuizamento da execução, por meio de contrato particular de cessão de direito. Pugna pelo julgamento procedente da demanda e pela desconstituição da penhora sobre o bem, juntando comprovações anexadas no corpo da petição inicial sob o ID 120475431. Em decisão proferida no ID 121160129, foi deferida a gratuidade judiciária e recebida a inicial, determinando que a parte conteste no prazo de 15 (quinze) dias. O demandado contesta no ID 127020163. Preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária concedida ao embargante e, no mérito, afirma a ausência de comprovação da propriedade do bem imóvel. Pede, ao final, o julgamento improcedente dos embargos de terceiro e a manutenção da penhora sobre o terreno. A decisão de ID 179021851 julga a impugnação à gratuidade judiciária e confirma a gratuidade concedida ao embargante. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, observo não haver necessidade de produção de outras provas. A ação possui provas documentais suficientes para o julgamento do feito. Assim, entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição de seus bens poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos. O art. 674, § 1º, do CPC também afirma que podem opor embargos aqueles que sejam proprietários ou possuidores. A embargante alega que adquiriu o lote de terreno n° 13, Quadra 4-A, componente do Loteamento MEREPE III, situado na Praia de Porto de Galinhas, em data anterior ao ajuizamento da execução número 0036474-90.1998.8.17.0001. O documento juntado pelo embargante – contrato particular de cessão de direito de bem imóvel – não comprova a posse ou propriedade sobre o lote em favor do embargante. Não foi lavrada pelo embargante, junto ao cartório competente, a escritura pública deste contrato, muito menos há reconhecimento de firma das assinaturas ali opostas. Observo, ainda, que a certidão de propriedade e ônus reais do lote não apresenta qualquer informação de que o embargante tenha adquirido, ou seja, não há averbação da compra e venda da cessão de direito, além de estar ausente a efetiva transcrição para seu nome, conforme se pode ver no ID 115843550 – Execução n° 0036474-90.1998.8.17.0001. Logo, a ausência de informações concretas sobre a aquisição do lote impede o reconhecimento, por este julgador, do pedido do embargante. Sendo assim, não há provas das alegações de aquisição pelo embargante do lote. Como é sabido, é dever do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No caso concreto dos autos, como já mencionado, limita-se a afirmar que adquiriu os direitos, sem trazer provas conclusivas que convençam este julgador. Vejamos o que diz a jurisprudência, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS A DAR SUPORTE ÀS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70047622097, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 11/09/2013) (TJ-RS - AC: 70047622097 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 11/09/2013, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/09/2013) Diante o exposto, tendo em vista que os embargantes não trouxeram elementos que comprovassem que a compra do bem terreno, lote de terreno nº 13, Quadra 4-A, componente do Loteamento MEREPE III, situado na Praia de Porto de Galinhas, no município de Ipojuca – PE, é que indefiro o pedido de desconstituição da penhora sobre o lote. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, observando a ressalva prevista no art. 98, § 2º e 3º§ do Código de Processo Civil, para aos beneficiários da justiça gratuita. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 20 de janeiro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
20/01/2025, 11:42
Improcedência
15/01/2025, 12:50
Conclusão (para julgamento)
14/01/2025, 13:40
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 02:17
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:36
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:36
Publicação
24/09/2024, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179021851_____, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de preliminar de impugnação à gratuidade judiciária alegada pelo embargado. Este afirma que é duvidosa a condição de beneficiário da gratuidade judiciária concedida ao embargante, alegando que este possui condições de arcar com as custas processuais. O embargante rejeita as alegações do embargado e afirma que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais. DECIDO Inicialmente, determino que a diretoria cível altere o valor da causa para a quantidade indicada na decisão proferida no ID. 160460668. No mérito, constato que o embargado não apresentou qualquer documento que comprove ter o embargante condições de arcar com as taxas processuais. O embargante é uma pessoa natural. De acordo com a norma prevista no art. 99, § 3.º do CPC, há presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiências de recursos. Assim, tal presunção somente deverá ser elidida quando comprovada a possibilidade de pagamento; fato que não foi comprovado pelo embargado em sua impugnação, na qual se limitou a afirmar, sem comprovação (frise-se), que é duvidosa a impossibilidade econômica do embargante. Ademais, a assistência de advogado particular não impede a concessão do benefício. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. É imperioso, no incidente de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em seu favor. A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelo interessado, pessoa física é, em princípio, suficiente para a concessão da justiça gratuita, podendo, no entanto, ser elidida sua presunção de veracidade mediante prova em contrário. (TJ-MG - AC: 10000190103796002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/10/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019). Ressalte-se, ainda, que na hipótese de impugnação da gratuidade judiciária, é ônus do impugnante apresentar comprovação da hipossuficiência econômica dos beneficiários. Ou seja, nos termos do art. 373, I do CPC, é responsabilidade do embargado comprovar a possibilidade do embargante de arcar com as despesas processuais, o que ele não se desincumbiu de fazer. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDIÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. No caso da impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante comprovar a capacidade econômica do impugnado. Recurso Não Provido. (TJ-MG - AC: 10145120527406001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2013) Desta forma, rejeito a impugnação formulada pelo embargado na sua impugnação, e, por conseguinte, mantenho o benefício da gratuidade concedido ao embargante. Intimadas as partes e decorrido eventual prazo recursal, voltem-me os autos concluso. Intimações necessárias. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 20 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162915-90.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RENIVALDO JORGE LINS DE ALBUQUERQUE
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 15:59
Outras Decisões
10/09/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 10:36
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 13:01
Decurso de Prazo
08/05/2024, 05:48
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:30
Outras Decisões
22/03/2024, 10:27
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 21:58
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 13:49
Documento (Certidão)
30/01/2024, 13:49
Decurso de Prazo
25/01/2024, 01:11
Decurso de Prazo
25/01/2024, 01:04
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:58
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:55
Outras Decisões
13/11/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
11/11/2023, 06:26
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 17:49
Petição
28/08/2023, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:39
Outras Decisões
20/06/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 17:11
Expedição de documento (Carta rogatória)
13/04/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:06
Registro Processual (Retificada a autuação)
19/01/2023, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2023, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2023, 15:58
Outras Decisões
05/12/2022, 16:14
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)