Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOÃO ALBERTO GOMINHO MARQUES DE SÁ Advogado: Dr. Josymilson Batista de Moraes Ferreira
APELADO: PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART Advogados: Dra. Poliana M. Carmo Alves e Dr. Aníbal da Costa Accioly Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Recorrente: JOÃO ALBERTO GOMINHO MARQUES DE SÁ;
Recorrido: PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08 (02)
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0036532-43.2017.8.17.2001 Juízo de Origem: Central de Agilização Processual Juíza Sentenciante: Dra. Catarina Vila Nova Alves de Lima
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que declarou a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito em ação anulatória de ato administrativo que reconheceu a nulidade do contrato de trabalho do autor, demitido sem o devido processo legal. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a nulidade do contrato de trabalho do apelante, que foi extinto sem a observância do devido processo legal; (ii) a alegação de prescrição é procedente. 3. O vínculo empregatício do apelante foi celebrado sem concurso público, conforme previsto no art. 37, II, da Constituição, e sua nulidade foi declarada por portaria administrativa. 4. No caso em apreço, observa-se que o apelante foi contratado sem prévio concurso público em 07.07.1989 pela Companhia Estadual de Meio Ambiente (CPRH); todavia, os contratos dessa natureza foram declarados nulos pela Portaria PR n° 316/99, com base no § 2º do art. 37, II, da Constituição da República que estabelece essa medida, além da punição da autoridade responsável. 5. Entendo que não assiste razão ao recorrente, uma vez que, no que pertine à pretensão declaratória de nulidade da extinção do vínculo empregatício, entende-se que desde a vigência do texto magno de 1988 não é possível requerer segurança jurídica e estabilidade em cargo público por ingresso posterior à sua promulgação através de via dissonante da exigida pela Lei Maior. 6. Conforme aludido na sentença combatida, a pretensão do autor é a declaração de nulidade do ato administrativo e sua reintegração ao cargo, ou seja, pretensão declaratória-constitutiva a qual possui natureza híbrida. Desse modo, considerando que a pretensão meramente declaratória é aquela que visa a declaração da existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica (art. 19 do CPC), ou seja, não modifica o mundo fenomênico. Caso fosse puramente declaratória, consoante entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência estaríamos diante da imprescritibilidade de tal pretensão. 7. No caso dos autos, todavia, a pretensão de cunho constitutiva tem por finalidade a criação, extinção ou modificação de uma relação jurídica, ou seja, provoca modificação no mundo dos fatos, é o que busca o autor com a reintegração ao serviço. Considerando o nítido caráter híbrido da pretensão deduzida pelo autor (declaratória-constitutiva), tem-se que restou consumada a prescrição, consoante acertadamente consignado na sentença. 8. De toda sorte, considerando que a portaria de exoneração foi publicada em 1999 e verificando-se que a ação só foi ajuizada em 24 de julho 2017, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 9. A prescrição da pretensão do apelante é reconhecida, uma vez que a ação foi ajuizada 18 anos após a publicação da portaria de exoneração. 10. Apelação desprovida. 11. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º 0036532-43.2017.8.17.2001;