Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOÃO ALBERTO GOMINHO MARQUES DE SÁ
RECORRIDO: PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S. A. DECISÃO
recorrido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 36532-43.2017.8.17.2001**
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público em sede de apelação. Eis a ementa do acórdão
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que declarou a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito em ação anulatória de ato administrativo que reconheceu a nulidade do contrato de trabalho do autor, demitido sem o devido processo legal. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a nulidade do contrato de trabalho do apelante, que foi extinto sem a observância do devido processo legal; (ii) a alegação de prescrição é procedente. 3. O vínculo empregatício do apelante foi celebrado sem concurso público, conforme previsto no art. 37, II, da Constituição, e sua nulidade foi declarada por portaria administrativa. 4. No caso em apreço, observa-se que o apelante foi contratado sem prévio concurso público em 07.07.1989 pela Companhia Estadual de Meio Ambiente (CPRH); todavia, os contratos dessa natureza foram declarados nulos pela Portaria PR n° 316/99, com base no § 2º do art. 37, II, da Constituição da República que estabelece essa medida, além da punição da autoridade responsável. 5. Entendo que não assiste razão ao recorrente, uma vez que, no que pertine à pretensão declaratória de nulidade da extinção do vínculo empregatício, entende-se que desde a vigência do texto magno de 1988 não é possível requerer segurança jurídica e estabilidade em cargo público por ingresso posterior à sua promulgação através de via dissonante da exigida pela Lei Maior. 6. Conforme aludido na sentença combatida, a pretensão do autor é a declaração de nulidade do ato administrativo e sua reintegração ao cargo, ou seja, pretensão declaratória-constitutiva a qual possui natureza híbrida. Desse modo, considerando que a pretensão meramente declaratória é aquela que visa a declaração da existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica (art. 19 do CPC), ou seja, não modifica o mundo fenomênico. Caso fosse puramente declaratória, consoante entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência estaríamos diante da imprescritibilidade de tal pretensão. 7. No caso dos autos, todavia, a pretensão de cunho constitutiva tem por finalidade a criação, extinção ou modificação de uma relação jurídica, ou seja, provoca modificação no mundo dos fatos, é o que busca o autor com a reintegração ao serviço. Considerando o nítido caráter híbrido da pretensão deduzida pelo autor (declaratória-constitutiva), tem-se que restou consumada a prescrição, consoante acertadamente consignado na sentença. 8. De toda sorte, considerando que a portaria de exoneração foi publicada em 1999 e verificando-se que a ação só foi ajuizada em 24 de julho 2017, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 9. A prescrição da pretensão do apelante é reconhecida, uma vez que a ação foi ajuizada 18 anos após a publicação da portaria de exoneração. 10. Apelação desprovida. 11. Decisão unânime.” (destaques acrescidos ao original) Em suas razões recursais, o recorrente alega afronta aos artigos 169, do Código Civil, e 371 do Código do Processo Civil (CPC). Defende a impossibilidade de reconhecimento da prescrição em razão da nulidade do contrato de trabalho e a consequente ausência de motivação do acórdão recorrido. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado. Brevemente relatado, decido. Incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No tocante à alegada afronta aos artigos supracitados, a pretensão do recorrente esbarra na Súmula 7, do STJ. Assim, percebe-se pretender rediscutir por via transversa a matéria de fato já analisada no julgamento do recurso anterior, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar um novo reexame dos fatos e provas. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe a reanálise do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Assim, o recorrente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas já existentes. Ora, as instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, não cabe ao tribunal superior rever a matéria. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação revisional de contrato de plano de saúde. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 371 e 489 do CPC. 4. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, "o julgador não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir de modo contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que o convençam" (AgInt no REsp 1.951.126/DF, Terceira Turma, DJe de 18/6/2024). 7. Agravo interno não provido.” (original sem destaques) (AgInt no REsp n. 2.110.312/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Portanto, reanalisar as características da nulidade do contrato de trabalho do recorrente a fim de verificar se deve se submeter à prescrição discutida, bem como rediscutir aspectos acerca do livre convencimento do magistrado no ato decisório, faz incidir a Súmula 7, do STJ. Acórdão em sintonia com a jurisprudência. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, observo o entendimento adotado por este tribunal em consonância com o emanado do STJ, incidindo, no caso concreto, o Enunciado n. 83 da sua Súmula, também aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE MANDATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve, quanto à alegação de julgamento extra petita, a devida particularização, nas razões do apelo especial, dos dispositivos infraconstitucionais objeto de malferimento e/ou interpretação dissentânea, o que revela deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 da Suprema Corte. 2. Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que apenas a ação declaratória pura é imprescritível, sujeitando-se à prescrição a ação que possua, também, conteúdo condenatório ou constitutivo. 3. A ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca da tese de violação ao art. 189 do CC/2002 impede o conhecimento da insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido.” (original sem destaques) (AgInt no REsp n. 2.134.472/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Assim, em razão da sintonia entre o acórdão recorrido e o entendimento do tribunal superior, não será possível a admissão do presente recurso.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (36)