Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO MANUEL DE AVELAR MACHADO TAVARES ADVOGADO: SOFIA MEDEIROS GUIMARÃES - OAB PE43940-A MATHEUS PAIVA CORREA DE MELO - OAB PE43882-A JOANNA CARVALHO CAVALCANTI PESSOA DE VASCONCELOS - OAB PE24914-A MARIZA GÓES PINHEIRO - OAB PE18095-A
APELADO: MUNICÍPIO DO RECIFE REPRESENTANTE: PROCURADORIA JUDICIAL DO MUNICÍPIO DO RECIFE RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ALUGUEL DE IMÓVEL PRIVADO PARA USO DO PODER PÚBLICO. TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE POR REPAROS. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0047334-03.2017.8.17.2001
Cuida-se de apelação cível cujo cerne versa sobre contrato de aluguel de imóvel privado pela Prefeitura do Recife para uso pela Secretaria Municipal de Saúde; 2. Constata-se que o autor/apelante celebrou, em maio de 2014, com o Município do Recife, contrato para locação de imóvel de sua propriedade para servir de sede do Distrito Sanitário IV, órgão ligado à Secretaria Municipal de Saúde, da Prefeitura Municipal de Recife, prorrogado, em maio de 2015, por mais um ano, sendo certo que, após vistoria e ajuste entre as partes, referido contrato foi encerrado, mediante a confecção de recibo de entrega das chaves; 3. Deflui do conjunto probatório que o ajuste feito entre as partes por ocasião da entrega das chaves, firmado em julho de 2026, diferentemente do que é alegado pelo apelante, não implicou em promessa de pagamento de ressarcimento/indenização em reparação aos danos causados ao imóvel pelo período em que esteve locado ao Município, mas, em verdade, consistiu em pagamento para custeio do valor do aluguel pelo meses (maio a julho) em que o imóvel esteve disponível à Prefeitura para além do prazo de validade do contrato; 4. Ao assinar termo no qual recebe as chaves do imóvel no estado em que se encontrava, o apelante expressamente exime a edilidade de qualquer responsabilidade pelos reparos outrora indicados no relatório de vistoria unilateralmente por ele confeccionado, razão pela qual entendo que o apelante não possui respaldo para requerer indenização por lucros cessantes ao argumento de que não pôde alugar o imóvel a outra pessoa porque não possuía dinheiro para fazer as reformas necessárias a deixar o local viável para uso por outrem; 5. No que concerne à alegação do apelante de que o Município do Recife teria agido de má-fé, aproveitando-se da sua situação de hipossuficiência e ausência de suporte jurídico, para firmar ajuste que lhe é nitidamente prejudicial, sem fixação de prazo para pagamento, tampouco previsão de índices de correção monetária, não vislumbro tal hipótese, porquanto o apelante é pessoa capaz civilmente, o ajuste foi redigido em termos claros e sem adoção de terminologia jurídica, sendo certo, outrossim, que, consoante se infere de documentação apresentada pelo apelado, após assinado termo de entrega das chaves, foi instaurado processo administrativo indenizatório, que tramitou perante a Controladoria Geral do Município do Recife e sua Procuradoria Geral, necessário à definição do montante devido, com correção monetária, em virtude da ocupação do imóvel e consequente empenho em favor do apelante, após formalização e assinatura de termos de ajuste de contas (em setembro de 2016), por exigência administrativa; 6. No que pertine aos alegados débitos derivados do não pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel no período de vigência do contrato, fato é que a edilidade providenciou perante sua Secretaria de Finanças a aplicação da regra de isenção de pagamento disciplinada no Código Tributário Municipal e, quanto às contas de energia elétrica e água eventualmente pendentes, foi providenciada a emissão de certidão positiva com efeito de negativa em favor do apelante relativamente a todos e quaisquer relógios/contadores da CELPE e COMPESA existentes no imóvel; 7. Relativamente aos supostos danos morais derivados do recebimento de cartas oriundas do SERASA em virtude de inadimplência e sucessivas idas à Secretaria de Saúde com vistas à tentativa de recebimento do valor ajustado por ocasião da assinatura do termo de entrega das chaves do imóvel em tela, entendo que, embora o não recebimento do valor devido a que tinha direito possa ter causado ao apelante estado de aborrecimento, não há nos autos comprovação de plano da efetiva ocorrência dos constrangimentos e danos psicológicos alegados; 8. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se a sentença, com honorários recursais majorados para 6% (seis por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. ACÓRDÃO 01 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acima referenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, mantendo-se a sentença, com honorários recursais majorados para 6% (seis por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais, devidamente revistos e assinados, passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator