Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183068694, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Apelante: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
Apelado: MUNICÍPIO DE PALMARES Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. LAVRATURA DE TOI. SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. INSPEÇÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PROVA INSUFICIENTE ACERCA DO DESVIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, cumpre registrar que, ao contrário do alegado pela empresa recorrente, a relação debatida nos autos se caracteriza como relação de consumo, visto que o Município de Palmares é o destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, consoante disposição do art. 2º do CDC. 2. O cerne da controvérsia reside em saber se houve ilicitude na conduta da ré consistente na lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), que gerou cobrança de valores a título de recuperação de consumo na fatura enviado ao município/apelado. 3. É bem verdade que, a concessionária de serviço público deve inspecionar os medidores de consumo de energia elétrica, continuamente e, uma vez constatada e provada ilicitudes nos equipamentos instalados nas unidades consumidoras, pode lavrar o Termo de Ocorrência de Irregularidade, tal como previsto e regulado através do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL. 4. Ocorre que, a elaboração dos aludidos TOI, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento de sua lavratura, a produção de contraprova ou a adoção de qualquer providência alusiva ao contraditório ou à ampla defesa, colocando, assim, o usuário do serviço em posição de inegável vulnerabilidade. Portanto, para se caracterizar a irregularidade da conduta do consumidor, a simples lavratura do TOI não é suficiente, pois é ato unilateral. Se faz necessário, a partir de inspeção no local, o lacre do respectivo aparelho de medição, sem suspender o fornecimento do serviço, e a lavratura de registro de ocorrência policial, visto que se estaria diante de crime de furto. Em seguida, o local e o medidor deve ser periciado e, comprovado o desvio ou mesmo a adulteração do medidor, após notificação pessoal do consumidor, se dá a constituição do devedor em mora. 5. As fotografias e a inspeção unilateral acostadas aos autos, por si só, não são suficientes para comprovação de desvio de energia elétrica na unidade consumidora da parte apelada, por não satisfazer a exigência do art. 129, § 1º, V, b, da Resolução ANEEL nº 414/2010. 6. Diante da precariedade da prova de que tenha havido fraude antes do medidor de energia elétrica, ou de que supostas irregularidades tenham causado consumo a menor, de modo a beneficiar o consumidor, é nulo o débito cobrado pela concessionária. 7. Desse modo, não havendo nos autos prova de fraude aplicada pela parte autora à época da inspeção, ou seja, que o consumo a ser recuperado era mesmo de responsabilidade da parte autora, ônus que cabia à ré, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil e 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que o procedimento adotado pela concessionária ré foi abusivo e arbitrário, o que enseja a nulidade do TOI e inexigibilidade do débito cobrado por consumo irregular. 8. Apelação Cível a que se nega provimento. Sentença mantida. Fica majorada a verba honorária em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11º, do CPC. (TJ-PE - AC: 00002123520228173030, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 10/03/2023, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves, S/N, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028295-49.2019.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 15ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Marcus Vinicius Barbosa de Alencar
APELANTE: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE
APELADO: Moisés Barbosa de Oliveira RELATOR: Des. Jones Figueirêdo Alves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU LIGAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. INDEVIDA A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR IRREGULARIDADE. DANO MORAL MANTIDO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. In casu, pleiteou o autor a declaração de inexistência de débito apurado pela CELPE, através de recuperação de consumo, decorrente de irregularidade na medição de energia, por força de ligação direta. 2. A responsabilidade por irregularidade ou danos no medidor, não pode ser atribuída ao consumidor quando não demonstrada a sua responsabilidade na ação de desvio de energia, consoante preleciona o art. 167, da Res. nº 414/2010 ANEEL. A culpa do consumidor não pode ser presumida. 3. É lícito à concessionária de serviço público, nos termos do art. 115 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, constituir débito para recuperação de consumo, contudo, deve seguir o procedimento legítimo, e não recuperar o consumo pressupondo a prática de fraude não comprovada. 4. Sendo assim, ausente a prova, ilegítima a cobrança, devendo ser, de fato, desconstituído o débito gerado em desfavor do autor. 5. O corte baseado em inspeção unilateral que deu suporte à fatura de consumo supostamente não medido, com valor calculado por mera estimativa e por um longo período de tempo, configurando-se indevido e abusivo, de acordo com a legislação consumeirista vigente. 6. A interrupção do serviço de energia elétrica, ante a sua essencialidade, não é admitida nos casos em que se cuida de inadimplência relativa a débito pretérito decorrente de problemas no medidor de consumo. 7. Reconhecido o dano moral in re ipsa pela privação do fornecimento de energia, eivada de falha no modus operandi, quando adimplente o consumidor. 8. No arbitramento de indenização a título de danos morais deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; bem como que a indenização deve ter caráter preventivo, com o fito de evitar a reincidência da conduta danosa, porém sem incorrer em enriquecimento ilícito devido àquele que o alega ou pleiteia (arts. 944 e 844 do CC). Razoável o valor arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 9. Apelo a que se nega provimento, à unanimidade. 10. Diante da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da parte autora, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, § 11º, CPC A C Ó R D Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050725-29.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ATACAREJO DE ALIMENTOS ESTRELA LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Atacarejo de Alimentos Estrela Ltda em face da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, pela qual busca o reconhecimento da inexistência de débito no valor de R$ 56.332,76, relativo ao consumo de energia elétrica, alegadamente não registrado de forma correta. Relata a parte requerente, em síntese, que:i) mantém contrato consumerista com a requerida para fornecimento de energia elétrica ao imóvel onde funciona seu estabelecimento comercial sob nº 7027485124, com classificação comercial B3; ii) a demandada realizou uma inspeção no medidor de energia da unidade consumidora em 10.05.2018 e constatou suposta irregularidade no equipamento, determinando a cobrança retroativa pelo consumo não registrado; iii) a autora questiona o valor cobrado pela requerida, afirmando que o faturamento efetuado pela CELPE decorre de estimativas e é superior ao consumo real verificado, especialmente considerando o período em que o estabelecimento ainda não estava em funcionamento pleno; iv) a autora requereu a suspensão das cobranças e a emissão de novas faturas, sem o débito imputado, além da não inscrição em cadastro de inadimplentes. Argumenta a parte autora que a cobrança é abusiva e excessiva, sendo necessária a revisão dos valores mediante avaliação técnica apropriada. Ao final, requereu, como tutela de urgência, a abstenção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora autora. No mérito, a desconstituição do débito no importe de R$ 56.332,76 (cinquenta e seis mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos). Juntou procuração e documentos. Recolheu custas (id. 36428983). Despacho inaugural postergando a apreciação da liminar para apresentação do contraditório (id. 36467823). Autora atravessou petição requerendo a concessão da tutela de urgência (id. 36543704). Tutela de urgência foi deferida, consoante decisão de id. 38595117. A parte ré, CELPE, em sede de contestação, refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) a cobrança está amparada em procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e ampla defesa, tendo sido constatada a irregularidade no medidor da unidade consumidora; ii) a cobrança realizada não se deu de forma arbitrária, mas com base na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que atribui ao consumidor a responsabilidade pela integridade das instalações elétricas internas; iii) não há que se falar em aplicação da Súmula nº 13 do TJPE, pois não se trata de fraude no medidor, mas sim de um defeito técnico que foi devidamente apurado; iv) sustenta, por fim, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, visto que a autora não se enquadra na condição de hipossuficiência técnica, sendo plenamente capaz de produzir as provas necessárias (id. 40295686). A parte autora apresentou réplica à contestação, reafirmando suas alegações iniciais (id. 42273874). Foi designada audiência de conciliação (id. 43331599), sendo frustrada, conforme ata de id. 47167109. Foi designada audiência de instrução e julgamento (id. 103516357). Parte autora apresentou razões finais (id. 104061921). Os autos foram encaminhados para esta Central (id. 144056891). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Configura-se a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é eminentemente de direito, aliás, como já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (REsp nº 2.832/RJ, Rel. Min. Salvio de Figueiredo). Quanto ao mérito, a controvérsia posta nos autos se restringe à legalidade da cobrança de débito de R$ 56.332,76, imputada pela ré, com fundamento em irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora da parte autora. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao presente caso, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a relação de consumo entre concessionárias de serviços públicos essenciais e os usuários finais de seus serviços (Súmula 297 do STJ). Quanto à cobrança em questão, verifico que a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabelece a responsabilidade do consumidor pela segurança e adequação das instalações elétricas internas, cabendo-lhe os custos decorrentes de irregularidades. No entanto, a referida norma também impõe à concessionária a necessidade de comprovação de qualquer irregularidade por meio de procedimento administrativo regular, com a devida ciência do consumidor. A autora argumenta que o valor cobrado é excessivo e decorre de estimativa de consumo, uma vez que o estabelecimento comercial ainda não estava em pleno funcionamento no período apurado pela ré. Ademais, a Súmula 13 do TJPE reconhece como abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada por estimativa de consumo, o que se aplica ao caso em tela. Nesse sentido, é a jurisprudência local: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº. 0000212-35.2022.8.17.3030 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0028295-49.2019.8.17.2001, em que figuram como Apelante a Companhia Energética de Pernambuco – CELPE e como Apelado Moisés Barbosa de Oliveira. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Jones Figueirêdo Alves Relator (TJ-PE - AC: 00282954920198172001, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 19/02/2021, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves)
Diante do exposto, entendo que a ré não apresentou prova suficiente que justifique a cobrança impugnada, devendo esta ser considerada abusiva e, portanto, nula.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para declarar a inexistência do débito de R$ 56.332,76, reconhecendo-se, por conseguinte, a ilegalidade das cobranças efetuadas. Fica a ré obrigada a emitir novas faturas, excluindo o referido débito, bem como a abster-se de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do presente débito. Extingo o processo com resolução do mérito, consoante art. 487, inc. I do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias. Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 1 de outubro de 2024. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau