Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: Construtora Iberica Ltda e Hyundai Elevadores Wollk Ltda
RECORRIDO: Heleno J dos Santos Tiago - ME JUÍZO DE ORIGEM: 27ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: José Arnaldo Vasconcelos da Silva RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DESPACHO As recorrentes Construtora Iberica Ltda (ID 24657668) e a Hyundai Elevadores Wollk Ltda (ID 24657670) não recolheram os respectivos preparos ao interpor os recursos, requerendo em preliminar a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Acontece que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, prevista no §3º do art. 99 do CPC/2015, não se estende à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, motivo pelo qual esta apenas deverá fazer jus ao referido benefício se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). A Hyundai Elevadores Wollk Ltda, em sua peça recursal, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, informando que se encontra em recuperação judicial, circunstância que demonstraria sua hipossuficiência financeira. Ocorre que, além de não ter sido deferida a gratuidade no curso do processo na instância de origem, a pessoa jurídica recorrente limitou-se a apresentar Balanço Patrimonial encerrado em Fevereiro/2022, o que é insuficiente para atestar a sua hipossuficiência financeira, fazendo-se necessária a juntada de demais documentos detalhados e atualizados que comprovem a ausência de condições de arcar com as custas recursais. Ademais, a pessoa jurídica Apelante não comprovou nos autos que suas atividades estão paralisadas ou que não esteja auferindo receita mensal, situações que poderiam ensejar a concessão da gratuidade de justiça, que, quando direcionada às pessoas jurídicas, somente é admissível em condições específicas e excepcionais. Por seu turno, a Construtora Iberica Ltda não acostou qualquer documento a comprovar sua hipossificiência. Diante disso, determino, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, a intimação de ambas as recorrentes, por seus advogados, para que comprovem o efetivo preenchimento dos pressupostos autorizadores do benefício requerido, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de indeferimento. Recife, na data da assinatura digital. Des. Neves Baptista Relator 05
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0053863-72.2016.8.17.2001