Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID183477470, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050871-94.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EDSON MATEUS DE LIMA ALVES REPRESENTANTE: MARIA MARGARETE FERREIRA DE LIMA SANTOS Vistos etc EDSON MATEUS DE LIMA ALVES, representada por sua genitora, DRIELY MARIA MARGARETE FERREIRA DE LIMA SANTOS, por advogado, ajuizou a presente OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Alegou, a parte autora, em resumo, que no dia 09.05.2023 teve seu atendimento negado na clínica Ultra Imagem Viegas, ao tentar realizar uma ultrassonografia com doppler. Informou, também, que no dia 10.05.2023, esteve presente na rede credenciada da ré para realizar exames de sangue e também teve seu atendimento negado. O motivo da recusa nos atendimentos, conforme alegou a parte autora, foi o cancelamento do plano de saúde por falta de pagamento da mensalidade de dezembro de 2022, o qual a parte autora informa ter sido devidamente paga. Diante disso, ingressou com a presente ação e requereu, em sede de tutela, a reativação do plano de saúde do autor. No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da parte ré a uma indenização por danos morais. Em decisão de id n. 137047122, este juízo deferiu o pedido de tutela antecipada e designou audiência de mediação/conciliação. Termo de audiência no id n. 140353114, em que as partes não chegaram a um acordo Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, no id n. 142713895, na qual alegou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, e, no mérito, que o cancelamento por inadimplência se deu de acordo com o art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei n° 9.656/98. Inclusive, informou que foi realizada a notificação para que a parte autora efetuasse o pagamento do débito. A parte autora apresentou réplica (id n. 143820792). No id n. 155419305, este juízo determinou a intimação das partes para que informassem nos autos se ainda tinham interesse em produzir novas provas e se havia a possibilidade de conciliação. As partes não requereram novas provas. Razões finais pela parte autora, no id n. 171596857. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Primeiramente, em razão da parte autora ter atingido a maior idade, ao completar 18 anos, deixo de dar vista ao Ministério Público. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nada justificando, na espécie, a abertura de dilação probatória em audiência, vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia (art. 355, inciso I, NCPC): “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Faz-se mister registrar que o processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito. Por isso mesmo, antes de entrar no exame do mérito, incumbe ao Julgador verificar se a relação processual, que se instaurou, desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais), e, se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação). In casu, a parte demandada apresentou preliminar a qual passo, nesse momento, a decidir: Impugnação ao valor da causa Alegou, a parte demandada, que a parte autora arbitrou valor exorbitante e injustificado à causa. Entendo que não assiste razão à parte ré. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. No presente caso, a parte autora pretende uma indenização a título de danos morais no valor de R$40.000,00, de forma que anoto estar correta a atribuição à causa nesse valor. Deixo de acolher, assim, a impugnação ao valor da causa. Passo a analisar o mérito. Entendo que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes se rege pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante do contido no bojo do presente feito. Nesse cenário, a relação jurídica travada, entre as partes, e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela empresa-ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o art. 51, do aludido código consumerista declara nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: “(...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (...)”.
Trata-se de ação por meio da qual se persegue a manutenção de contrato de seguro saúde cancelado pela parte ré, sob alegação de inadimplência do plano, bem como a condenação da parte demandada a uma indenização por danos morais. A parte autora centra sua pretensão no fato de que o houve o cancelamento do contrato de saúde por falta de pagamento. Por sua vez, a parte demandada defende-se alegando que realizou o cancelamento do plano de saúde em razão de inadimplência do segurado. O cancelamento do plano de saúde do autor por falta de pagamento é fato incontroverso, eis que a seguradora demandada não nega tal alegação, mas, ao revés, embasa sua defesa na regularidade deste procedimento, no qual alega ter previsão legal. Informou, ainda, que realizou a notificação para que a parte autora honrasse seu débito, o que não foi feito. No presente contexto, portanto, assevera a seguradora contestante que agiu em conformidade com a lei, na medida em que a autora não cumpriu sua obrigação de efetuar o pagamento da mensalidade na data aprazada, deu causa à rescisão da avença. É cediço que, na falta de pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, deve a seguradora comunicar ao cliente tal situação, dando-lhe a opção de permanecer no plano de saúde, segundo determinação prevista no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/98, a seguir transcrito: “Art. 13 (...) Parágrafo único: Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - A suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; ” Observo, no entanto, que a parte autora comprovou o pagamento referente à parcela com vencimento em dezembro de 2022, conforme documento de id n. 132617821, no qual o pagamento foi realizado em 30/12/2022, ou seja, com atraso de apenas dois dias. Ademais, verifico que o demandado, apesar de comprovar o envio de notificação ao endereço da parte autora, no id n. 162101488, observo que não consta na notificação a data do vencimento do débito, bem como o valor a ser adimplido. Inclusive, se o vencimento da parcela era em 30/12/2022, a parte ré teria até o dia 18/02/2023 para notificar a parte autora, considerando o prazo estipulado na lei. No entanto, a notificação só foi enviada em 13/03/2023, conforme documento de id n,162101488. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AMIL. ART. 31 DA LEI 9.656/98. ILEGITIMIDADE DA QUALICORP. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. RESCISÃO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. MANTIDO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ - Tratando-se a relação jurídica de natureza tipicamente consumerista, aplica-se o art. 18 do Código do Consumidor, que prevê a solidariedade de todos os membros da cadeia de consumo no caso de falha na prestação do serviço. MANUTENÇÃO DO PLANO - A suspensão do contrato de plano de saúde necessita de prévia notificação do segurado, o que não ocorreu no caso dos autos. Adimplemento da mensalidade que deu ensejo ao cancelamento unilateral do plano de saúde. DANO MORAL - A ruptura unilateral e injusta do contrato implica em comportamento marcado por abuso de direito a ensejar a reparação por dano moral que, no caso, tem natureza in re ipsa. Quantum mantido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O valor fixado na sentença remunera de forma razoável e satisfatória o trabalho efetuado pelo procurador da parte durante a tramitação da ação, motivo pelo qual resta mantido. (TJ-PE - AC: 5330823 PE, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação:10/03/2020) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. IDOSO. AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO JUSTIFICADO PELA INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIROS. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso que tratava da responsabilização de operadora de saúde, assentou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações constituídas com as empresas de autogestão. Precedentes do STJ. 2. Tendo em vista que a CAPESEP é uma entidade sem fins lucrativos, sob a modalidade de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seus praticantes e a empresa. 3. Embora se reconheça a não aplicabilidade das regras consumeristas aos planos de saúde geridos por autogestão, os deveres de lealdade e de informação, característicos ao princípio da boa-fé objetiva, também são exigíveis nos contratos civis em geral, e não apenas nos negócios celebrados no âmbito do Direito do Consumidor. Precedente do STJ. 4. Na espécie, a demandante afirma na exordial que o contrato de prestação de serviços de saúde que mantinha com a demandada foi inadvertidamente cancelado, por conta de suposto atraso no pagamento de mensalidades. 5. Os contracheques juntados aos autos revelam que o pagamento do plano de saúde no mês de setembro de 2016 foi realizado através de desconto direto no contracheque da autora, no valor de R$ 788,23. Contudo, os contracheques dos meses seguintes, entre outubro de 2016 a agosto de 2017, apontam que não houve mais qualquer desconto sob a rubrica PSAÚDE OP MERCADO - CASEPESP. 6. A prova documental aponta que a inadimplência da segurada com o pagamento de mensalidades do plano de saúde motivou a rescisão do contrato por parte do plano de saúde. 7. Não obstante, o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98 ( Lei dos Planos de Saúde), permite a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato somente nas hipóteses de fraude ou atraso no pagamento da mensalidade por mais de 60 dias, consecutivos ou não, no prazo de doze meses, desde que se comunique o consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. 8. No caso em julgamento, a apelante não comprovou que notificou a recorrida quanto à inadimplência. A resposta do AR da notificação enviada pelos Correios foi recebida por terceiro, configurando, assim, o ilícito contratual praticado pela Caixa de Previdência, que rescindiu o plano de saúde da apelada por inadimplência, sem prévia notificação pessoal. Precedentes. 9. Nesse diapasão, a rescisão unilateral ocorrida no caso em tela não encontra fundamento na lei e atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, revestindo evidente caráter ilícito, o que gera a obrigação de indenizar. 10. Dano moral in re ipsa. Quantum debeatur mantido em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que atende ao princípio da proporcionalidade, bem como guarda consonância com as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 11. Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 12. Nesse passo, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais acima do mínimo legal em razão do trabalho desenvolvido em grau recursal, no percentual de 2% (dois por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação imposta, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil vigente. 13. Apelo não provido. (TJ-RJ - APL: 00279998520178190014, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 01/07/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-03) RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS CABÍVEIS. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011985-39.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 23.07.2021) (TJ-PR - RI: 00119853920208160035 São José dos Pinhais 0011985-39.2020.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 23/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/07/2021) Por tudo isso, além de não ter ocorrido a inadimplência por mais de 60 dias, ainda não é possível afirmar que o postulante foi devidamente notificado, tampouco há prova de que tenha havido qualquer outra tentativa de comunicação com o usuário do plano. Assim, o cancelamento da referida apólice é atitude abusiva e totalmente contrária à boa-fé e aos ditames da moderna legislação consumerista. Tratando-se de responsabilidade objetiva, preconizada no Sistema Consumerista, o ato ilícito, o dano sofrido e o nexo de causalidade estão perfeitamente caracterizados com a efetiva falta de cuidado na atividade fornecida e o constrangimento moral provocado ao autor, que teve seu plano cancelado, privando-o da assistência médica da qual necessita. Caracterizada, portanto, a obrigação da parte ré em reativar o plano de saúde do autor, cabe agora analisar o pedido de indenização por dano moral. Saliente-se ainda que, nesse caso, o tipo de dano prescinde de prova, pois decorre da própria situação, do próprio fato, o qual é chamado de in re ipsa, independendo, portanto, de demonstração dos efetivos prejuízos. Nestes termos, considerada ilícita a conduta de cancelamento do contrato de seguro saúde, impõe-se a condenação do requerido no pagamento de indenização. Presentes os pressupostos do dever de indenizar, passo à análise de seu montante. O arbitramento do dano moral deverá atender ao caráter dúplice da reprimenda de forma que o valor da condenação possa conferir um alento pelo sofrimento, pela angústia e pela privação suportados pela parte autora e ao mesmo tempo tenha o condão de desestimular os responsáveis para que fatos idênticos não tornem a acontecer. Deve-se sopesar também a repercussão do dano em relação a terceiros, bem como a capacidade econômica do devedor e do credor. Na presente hipótese, levando-se em consideração os fatos narrados na inicial, arbitro danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), solução que reputo mais justa e equânime para o caso.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, havendo resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de id n. 137047122 e para determinar o restabelecimento do plano de assistência médica ao autor, mediante a contraprestação devida; bem como condenar a ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente de acordo com a índice do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a partir desta data (art.389, parágrafo único do CC), mais os juros de mora de acordo com a taxa da Selic, (§ 1º do art. 406 do Código Civil e a Súmula 362, do STJ), a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima, a parte demandada arcará com o pagamento das custas processuais e verba de patrocínio, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique e intimem-se Após, arquivem-se. Recife, data e assinatura digirais" RECIFE, 1 de outubro de 2024. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau