Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RECORRIDO: EDSON MATEUS DE LIMA ALVES DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0050871-94.2023.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão proferido em Apelação Cível (ID 45582103). Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM VISTA À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] foi fixado como adequado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), observando-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça para casos similares. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser definida, prioritariamente, sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC [...] Em suas razões (ID 46451859), a operadora de saúde alega, em síntese, que o acórdão teria violado os arts. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; 402, 186, 188 e 946 do Código Civil; 324, §1º, do CPC e 42, parágrafo único, do CDC, ao manter a condenação por danos morais e desconsiderar a legalidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplemento superior a 60 dias. Postula, assim, o provimento do recurso para reforma do acórdão recorrido, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais. Contrarrazões (ID 47692622). É o essencial a relatar. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do apelo excepcional. DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF Relativamente aos arts. 13, parágrafo único, II da Lei nº 9.656/98; 402 do CC; 324, §1º do CPC/15; e 42, parágrafo único do CDC, não se vislumbra o indispensável prequestionamento, incidindo na hipótese os Enunciados nº 282 e 356 das Súmulas do STF, aplicáveis por analogia. Com efeito, o acórdão recorrido não teceu qualquer consideração sobre o conteúdo normativo desses dispositivos, tampouco houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, nos termos do art. 1.025 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir, para a caracterização do prequestionamento, que o conteúdo jurídico da norma federal tenha sido efetivamente enfrentado no acórdão recorrido, o que, no presente caso, não se verifica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.101.466/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28/02/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1885347/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) (g.n.) DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 284 DO STF Quanto ao art. 946 do Código Civil, observo que o recurso especial se limita a fazer referência genérica e subsidiária ao aludido dispositivo, sem desenvolver qualquer argumentação apta a demonstrar de que forma a norma teria sido ultrajada. Consabido, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia (exame da infringência), incidindo, por analogia, o óbice do Enunciado nº 284 do STF, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” O STJ tem reiteradamente aplicado esse entendimento: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 2. (...) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.) (g.n) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) III. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ. IV. (...). V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (g.n)
Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial, com fulcro no art. 1030, V, do CPC. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente