Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Airton Silva Bezerra
APELADO: Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Carlos Moraes EMENTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. CLASSIFICAÇÃO FINAL E GERAL DO CURSO DE FORMAÇÃO RESPECTIVO (ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2008). IMPOSSIBILIDADE DE QUE SE TOMEM POR BASE NOTA DO EXAME INTELECTUAL E NÚMERO DE MATRÍCULA DO SERVIDOR. FIRME JURISPRUDÊNCIA NESSA DIREÇÃO. 1 – O apelante compõe o quadro de servidores do Corpo de Bombeiros/PE, tendo ingressado em Juízo com o objetivo de que o seu nome constasse no quadro de promoção por antiguidade com base na sua nota do exame intelectual e no número da sua matrícula na Corporação, e não com base na nota resultante do curso de formação de soldados. Argumentou que tal previsão decorreria do edital do certame (Portaria Conjunta SARE/SDS nº 045, de 14 de agosto de 2006), que deveria prevalecer sobre os termos da Lei Complementar estadual nº 108/2008. 2 – Necessidade, porém, de confirmação da sentença, a qual acertadamente concluiu pela improcedência do pleito autoral. 3 – “O edital do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldados do CBMPE de 2006, regido pelo instrumento convocatório, a Portaria Conjunta SARE/SDS nº 045/2006, não regulou a ordem de antiguidade dos candidatos aprovados, nomeados e empossados” (Ap 0023297-72.2018.8.17.2001. TJPE, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães, DJ 31/08/2022). 4 – “A situação não se confunde com o critério definidor da antiguidade na corporação para fins de progressão, cuja matéria é reservada à lei. O edital previu a nota do exame intelectual como critério para classificar os aprovados no concurso. Já a Lei determina que a classificação por antiguidade na graduação seja obtida pelas notas alcançadas no curso de formação” (Ap 0001116-20.2018.8.17.2990. TJPE, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, DJ 22/08/2023). 5 – Portanto, à unanimidade, negou-se provimento ao apelo. Majoração do valor dos honorários advocatícios de sucumbência de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ficando, de todo modo, suspensa a exigibilidade de tal verba, ante a tramitação do feito sob os auspícios da justiça gratuita – aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0026287-70.2017.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital/PE Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0026287-70.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes