Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AIRTON SILVA BEZERRA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
recorrido: “EMENTA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. CLASSIFICAÇÃO FINAL E GERAL DO CURSO DE FORMAÇÃO RESPECTIVO (ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2008). IMPOSSIBILIDADE DE QUE SE TOMEM POR BASE NOTA DO EXAME INTELECTUAL E NÚMERO DE MATRÍCULA DO SERVIDOR. FIRME JURISPRUDÊNCIA NESSA DIREÇÃO. 1 – O apelante compõe o quadro de servidores do Corpo de Bombeiros/PE, tendo ingressado em Juízo com o objetivo de que o seu nome constasse no quadro de promoção por antiguidade com base na sua nota do exame intelectual e no número da sua matrícula na Corporação, e não com base na nota resultante do curso de formação de soldados. Argumentou que tal previsão decorreria do edital do certame (Portaria Conjunta SARE/SDS nº 045, de 14 de agosto de 2006), que deveria prevalecer sobre os termos da Lei Complementar estadual nº 108/2008. 2 – Necessidade, porém, de confirmação da sentença, a qual acertadamente concluiu pela improcedência do pleito autoral. 3 – “O edital do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldados do CBMPE de 2006, regido pelo instrumento convocatório, a Portaria Conjunta SARE/SDS nº 045/2006, não regulou a ordem de antiguidade dos candidatos aprovados, nomeados e empossados” (Ap 0023297-72.2018.8.17.2001. TJPE, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães, DJ 31/08/2022). 4 – “A situação não se confunde com o critério definidor da antiguidade na corporação para fins de progressão, cuja matéria é reservada à lei. O edital previu a nota do exame intelectual como critério para classificar os aprovados no concurso. Já a Lei determina que a classificação por antiguidade na graduação seja obtida pelas notas alcançadas no curso de formação” (Ap 0001116-20.2018.8.17.2990. TJPE, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, DJ 22/08/2023). 5 – Portanto, à unanimidade, negou-se provimento ao apelo. Majoração do valor dos honorários advocatícios de sucumbência de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ficando, de todo modo, suspensa a exigibilidade de tal verba, ante a tramitação do feito sob os auspícios da justiça gratuita – aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).” (original com destaques) Às razões do recurso extraordinário, o recorrente sustenta ter o acórdão combatido violado os artigos 5º, XXXVI, e 37, caput, I e II, todos da CF, requerendo a sua reclassificação na ordem hierárquica da carreira de acordo com o critério relativo à nota do exame intelectual do respectivo concurso de ingresso. Recurso tempestivo. Preparo dispensado por força de lei. Preliminar de repercussão geral consta das razões recursais. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. Decido. Da ausência de prequestionamento – Enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF. De início, constato não ter havido debate e deliberação pelo órgão colegiado deste tribunal a respeito do disposto nos artigos constitucionais trazidos nas razões da parte recorrente. Por ausência de prequestionamento cabe a incidência, por analogia, dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), os quais dispõe, respectivamente: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “(...) Os dispositivos constitucionais dados como violados no apelo extremo não se encontram prequestionados, porquanto não foram debatidos no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. (...)” (STF – Tribunal Pleno, ARE 1455591 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) (original sem destaques) Em tais circunstâncias, a ausência de enfrentamento da matéria impugnada referida, objeto do recurso, impede o acesso à instância extraordinária, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Da incidência do enunciado n. 280 da Súmula do STF. Lado outro, depreende-se da análise do acórdão recorrido ter sido a lide solucionada a partir de interpretação conferida à legislação do estado ora recorrido, mais precisamente a Lei Complementar Estadual n. 108, de 14 de maio de 2008. Assim, a reforma da conclusão do julgado atacado passaria, inexoravelmente, pela interpretação conferida àquela legislação local. Como se sabe, o manejo do recurso extraordinário, sob o fundamento da alínea “a”, do permissivo constitucional, só é liberado a partir de um histórico de afronta direta e frontal à Constituição, e não de maneira indireta, reflexa ou oblíqua, como ocorre no caso em apreço. Na mesma linha de entendimento: “(...) II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional, federal e local, que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF. (...) V – Agravo ao qual se nega provimento.” (STF – 1ª T., ARE 1455605 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024) (original sem destaques) Assim como: “(...) 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. (...) 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF – Tribunal Pleno, ARE 1391537 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), julgado em 18/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (original sem destaques) Caracteriza-se o caso, portanto, como ofensa reflexa à Constituição Federal, por depender do exame de lei local, atraindo a incidência do teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 26287-70.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado em apelação pela 3ª Câmara de Direito Público. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (49)