Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LÚCIO PEDRO ALVES DA SILVA RECORRIDOS(AS): ELIANE CAVALCANTI DE LIMA E OUTROS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0024000-71.2016.8.17.2001
Trata-se de recurso especial (ID 39309650), interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Embargos de Declaração na Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 36640738): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado. 2. “O Tribunal não está obrigado a se manifestar de forma individualizada a respeito de cada prova apresentada nos autos, mas de motivar a sua decisão” (AgRg no Ag 1400876/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 27/06/2011) e “não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. Eventual defeito na fundamentação ou contradição entre a decisão e alguma prova, argumento, ou qualquer outro elemento que lhe seja estranho, não é sanável pela via dos embargos de declaração. Isso porque a discussão acerca de eventual contradição existente entre a conclusão do julgado e os argumentos invocados pela parte diz respeito, em verdade, ao próprio acerto da decisão, que não pode ser revisto pela via dos embargos de declaração, mas somente através das vias recursais próprias que permitam a rediscussão do julgado e a correção do possível error in judicando. 4. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil tem como pré-questionada a matéria apontada pelo embargante como não enfrentada pelo acórdão, a despeito do órgão julgador não reconhecer a omissão, com a simples interposição dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.” Segue a ementa do acórdão embargado (ID 31331142): “EMENTA. DIREITO IMOBILIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO SINAL. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Tratando-se de pessoa física, a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, dos honorários de seu advogado, possui presunção juris tantum de veracidade. 2. O sistema de valoração das provas adotado pelo ordenamento processual brasileiro permanece sendo o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o juiz a apreciar livremente a prova, desde que indique os elementos formadores de seu convencimento. Daí por que a parte não tem direito subjetivo à dilação probatória quando a questão é unicamente de direito ou quando as provas constantes nos autos são suficientes para nortear o convencimento do julgador. 3. Hipótese em que a parte autora trouxe prova de que enviou notificação ao réu para apresentar a documentação exigida à formalização da escritura de compra e venda, que fora entregue ao destinatário. Também acostou aos autos certidão do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Recife em que consta a Imobiliária Recife Ltda como proprietária do imóvel. O demandado, por outro lado, não trouxe qualquer prova de que apresentou resposta à notificação dos autores. Se limita a alegar que os autores tinham conhecimento de que o imóvel era objeto de ação de usucapião proposta pelo demandado, mas não fez prova segura nesse sentido. 4. Incumbe à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, ônus do qual o demandado não se desincumbiu. 5. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, firmada entre particulares, por culpa imputável apenas ao promitente vendedor, é razoável que o valor pago a título de sinal seja integralmente restituído aos promitentes compradores, retornando-se ao status quo. 6. A frustração dos autores de terem tido seu contrato de promessa de compra e venda de imóvel descumprido sem qualquer resposta e justificativa do demandado, vendo adiado seu sonho de adquirir a casa própria, sendo o negócio rescindido por culpa imputável exclusivamente ao promitente vendedor, configura dano moral indenizável. 7. O arbitramento da indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 8. Apelação improvida.” Em suas razões (ID 39309650), a parte recorrente aduz que o acórdão guerreado afrontou o artigo 1.022, do CPC, ante o cerceamento de defesa perpetrado pelo juízo “a quo”, ao não atender o pedido autoral para realização de nova data de audiência. Pugna pela admissão, conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja designada nova audiência diante do cerceamento de defesa do recorrente. Contrarrazões apresentadas (ID 40568814). É o breve relatório, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 16922427) e a tempestividade, com preparo dispensado, ante o deferimento da gratuidade de justiça (ID 31331141). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ Com relação à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, em virtude de que o acórdão recorrido não teria apreciado “seu pedido de nova data de audiência, restando comprovado nos autos virtuais, a omissão do juiz “a quo” em atender seu pedido judicial”, configurando-se o cerceamento de defesa, extrai-se do acórdão da Apelação Cível (ID 31331142), assim como do acórdão dos embargos de declaração (ID 36640738), ampla fundamentação sobre o princípio do livre convencimento motivado do juiz, bem como acerca da desnecessidade de dilação probatória, quando a questão é unicamente de direito ou quando as provas constantes nos autos são suficientes para nortear o convencimento do julgador. Pelo que se observa, o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes e relevantes para o deslinde da controvérsia, pelo que não se observa vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cabível, portanto, a aplicação da súmula 83/STJ[1] no ponto. Nesse sentido, verifico jurisprudência recente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AOS ÍNDICES PREVISTOS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído. Precedentes. (...). 4. Inviável rever o entendimento alcançado pelo Tribunal estadual quanto às provas juntadas aos autos, pois se exigiria, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ[2] A pretensão recursal também encontra óbice no enunciado da súmula 7/STJ, visto que a parte recorrente aponta exatamente que o juiz a quo incorreu em cerceamento de defesa, por não oportunizar nova data de audiência. Observo que quanto à suposta infringência, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Isto porque constato, no voto condutor do acórdão recorrido (ID 32051119), que o magistrado a quo declarou que: “No caso, o acórdão (ID 33400781) tratou de forma clara e coerente a respeito de todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre o alegado cerceamento de defesa. Confira-se: “O apelante se insurge, inicialmente, quanto à suposta ocorrência de cerceamento de defesa em razão de não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento. O sistema de valoração das provas adotado pelo ordenamento processual brasileiro permanece sendo o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o juiz a apreciar livremente a prova, desde que indique os elementos formadores de seu convencimento. Daí por que a parte não tem direito subjetivo à dilação probatória quando a questão é unicamente de direito ou quando as provas constantes nos autos são suficientes para nortear o convencimento do julgador, o que é a hipótese dos autos. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.” Como se percebe, na hipótese, as questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo vício no julgado. Mantém-se atual a observação do Min. Mário Guimarães quando afirma que “não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não” (v. O Juiz E A Função Jurisdicional, 1ª Ed. Forense, 1.958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz “que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia.” (RT 413/325). (grifos nossos) Pontuou ainda que: “Ademais, segundo entendimento do STJ, “o Tribunal não está obrigado a se manifestar de forma individualizada a respeito de cada prova apresentada nos autos, mas de motivar a sua decisão” (AgRg no Ag 1400876/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 27/06/2011) e “não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). Anote-se, ainda, que eventual defeito na fundamentação ou contradição entre a decisão e alguma prova, argumento, ou qualquer outro elemento que lhe seja estranho, não é sanável pela via dos embargos de declaração. Isso porque a discussão acerca de eventual contradição existente entre a conclusão do julgado e os argumentos invocados pela parte diz respeito, em verdade, ao próprio acerto da decisão, que não pode ser revisto pela via dos embargos de declaração, mas somente através das vias recursais próprias que permitam a rediscussão do julgado e a correção do possível error in judicando. Logo, é certo que o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscutir o acerto do julgado, como pretende a embargante.” (grifos nossos) Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-probatório. Saliento que rever o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal acerca da questão trazida a julgamento e do contexto fático, implicaria, necessariamente, no reexame do acervo probatório dos autos, para cotejá-lo com as alegações trazidas na peça recursal, e interpretação das cláusulas contratuais, providência inadmissível em sede especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. [2] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.