Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ESPÓLIO -
REQUERIDO: WILLAMES JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Água Preta, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 182455280, conforme transcrito abaixo: "[Trata-se de feito executivo convertido após não ter sido localizado o bem em sede de ação de busca e apreensão (ID 137785607). Exequente acostou demonstrativo de cálculos atualizados (ID 140372651), havendo também comprovação do recolhimento das custas remanescentes (ID 140488775). O executado não foi encontrado para ser citado (ID 141517169), oportunidade na qual o exequente requereu a busca de bens através do sistema SISBAJUD, o que foi indeferido (ID 143427134). Através da petição ID 145441895 a parte exequente pleiteou a citação do executado em novos endereços. Decisão indeferindo a citação em razão de não ter justificativa de como se localizou os referidos endereços (ID 146680276). No ID 149437953 a parte exequente esclarece que os endereços foram extraídos de consulta ao Sisbajud realizada no ID 130310102, quando a demanda ainda tramitava sob o rito da busca e apreensão de bens. No ID 156096583 o exequente pugnou pela citação do executado por edital, o que foi deferido no ID 156580357, tendo sido realizada. Manifestação da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, por negativa geral (ID 171935202). Instado a se manifestar, o exequente não se manifestou (ID 179446323). Decisão ID 179757236 suspendendo a execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921 do CPC. No ID 182430647 a parte exequente requereu a realização de Sisbajud reiterado, apresentando planilha com os valores atualizados. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Água Preta Processo nº 0000539-36.2019.8.17.2140 ESPÓLIO -
Trata-se de execução por quantia certa em que houve pleito pela busca por bens do executado pelo bloqueio contínuo de ativos através do Sisbajud, o que entendo pelo deferimento, devendo ser realizado de forma contínua e reiterada automaticamente, pelo prazo de 30 (trinta dias), até o limite do crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de realização de bloqueio através do Sisbajud, de forma contínua e reiterada até o limite do débito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, cuja realização fica condicionada ao recolhimento das custas processuais. INTIME-SE para recolhimento das custas. FICA AUTORIZADO que a Diretoria Regional gere eventual guia de custas para a realização das diligências, caso sejam necessárias, devendo o exequente ser intimado para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não realização. Uma vez recolhidas as respectivas custas: a) BLOQUEIEM-SE os ativos financeiros em nome do(s) executado(s) encontrados junto às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado na execução; b) Deverão ser desbloqueados os valores penhorados menores de R$ 100,00 (cem reais), desde que tais importâncias também sejam inferiores a 5% (cinco por cento) da dívida indicada na execução, haja vista que a confecção de termo de penhora e a tomada de providências pelo exequente para levantar o apurado se mostraria mais onerosa. c) Bloqueados os ativos, não sendo revel, INTIMEM-SE os executados, através de seu advogado caso possua, ou pessoalmente no caso de não haver profissional habilitado, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o que prevê o art. 854, §3º, I e II, CPC/2015. Sendo revel, INTIME-SE por edital; d) Com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, escoado o prazo, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise do arguido a teor do dispositivo citado e, se for o caso, converter a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e, consequentemente, determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, nos termos do §5º do art. 854. CUMPRA-SE. Água Preta/PE, data da validação. Juiz de Direito]" ÁGUA PRETA, 4 de outubro de 2024. ISABEL CRISTINA MORAIS DIAS MARTINS DE ALMEIDA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ESPÓLIO -
REQUERIDO: WILLAMES JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Água Preta, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 179757236, conforme transcrito abaixo: "[Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Água Preta Processo nº 0000539-36.2019.8.17.2140 ESPÓLIO -
Trata-se de feito executivo convertido após não ter sido localizado o bem em sede de ação de busca e apreensão (ID 137785607). Exequente acostou demonstrativo de cálculos atualizados (ID 140372651), havendo também comprovação do recolhimento das custas remanescentes (ID 140488775). O executado não foi encontrado para ser citado (ID 141517169), oportunidade na qual o exequente requereu a busca de bens através do sistema SISBAJUD, o que foi indeferido (ID 143427134). Através da petição ID 145441895 a parte exequente pleiteou a citação do executado em novos endereços. Decisão indeferindo a citação em razão de não ter justificativa de como se localizou os referidos endereços (ID 146680276). No ID 149437953 a parte exequente esclarece que os endereços foram extraídos de consulta ao Sisbajud realizada no ID 130310102, quando a demanda ainda tramitava sob o rito da busca e apreensão de bens, requerendo a citação, o que foi feito e restou infrutífera (ID 153137515). No ID 156096583 o exequente pugnou pela citação do executado por edital, o que foi deferido no ID 156580357, tendo sido realizada.Manifestação da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, por negativa geral (ID 171935202).Instado a se manifestar, o exequente não se manifestou (ID 179446323).É O RELATÓRIO. DECIDO.Considerando que a parte exequente, intimada, deixou de manifestar acerca do regular impulsionamento do feito, tenho que deve ser efetivada a suspensão da execução, haja vista não terem sido localizados bens suficientes à satisfação do crédito até o momento, tampouco foram apresentados meios ao prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, DETEMINO A SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano a contar desta data, devendo o feito ser arquivado por questão de instrumentalidade. Findo o prazo da suspensão, iniciará automaticamente o decurso do prazo para prescrição intercorrente, que, tratando-se de execução de título de crédito, esse prazo é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 921, §1º, III, do CPC. ATENTE a secretaria que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (art. 923, CPC/2015). Porém, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados os bens penhoráveis (art. 921, §3º). Em tempo, escoado o termo acima indicado, INTIMEM-SE as partes conforme determina o art. 921, §5º, CPC/2015. Novamente escoado o prazo, AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE. Água Preta/PE, data da validação. Juiz de Direito]" ÁGUA PRETA, 26 de agosto de 2024. ISABEL CRISTINA MORAIS DIAS MARTINS DE ALMEIDA Diretoria Reg. da Zona da Mata