Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOHANNA HELENA FALLER, DAISY FALLER, JAN HOLGER WOLFGANG FALLER, SASKIA INGRID FALLER EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183728421, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065819-46.2020.8.17.2001
Vistos, etc. JOHANNA HELENA FALLER e OUTROS, qualificados nos autos, através de advogado, opuseram neste juízo os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, contra BANCO BRADESCO S/A, por dependência à ação de execução de título extrajudicial, processo de nº 0022487-34.2017.8.17.2001. Em sua exordial, os embargantes pediram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Arguiram, preliminarmente, a incompetência do juízo, alegando a existência de conexão com a demanda de conhecimento proposta pela executada, na Comarca de Itamaracá, processo nº 0000225-44.2017.8.17.2760, tendo em vista possuírem as mesmas partes, e serem fundadas no mesmo título executivo a CCB nº 4124045. Ainda de fora preliminar, arguiram a inexistência de título executivo líquido e exigível, porque o título estaria sendo analisado na ação ordinária referida e, só após prolação da sentença, é que haveria a liquidação do quantum debeatur, e que a Cédula de Crédito Bancária não se constituía em título executivo extrajudicial porque, em que pese se tratar de documento particular, não apresentava a assinatura de duas testemunhas. No mérito, arguiu a inadequação da via eleita, porque o valor devido seria totalmente discutível, uma vez que a cédula de crédito executada previa um limite de crédito de R$ 50.000,00, que seria variável, de acordo com a margem utilizada, ao longo do tempo, visto que não havia pagamento de prestações certas adicionadas de encargos, pelo que deveria ser aplicada a Súmula 233 do STJ, e reconhecida a inexistência de título executivo extrajudicial. Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o contrato firmado entre as partes é contrato de adesão, pedindo a inversão do ônus da prova com juntada de todos os extratos da evolução da dívida, requerendo a apresentação de todos os contratos que originaram a dívida, com revisão das cláusulas contratuais. Afirmaram que o embargado ajuizou execução com cobrança de taxa de abertura de crédito extorsivos juros remuneratórios no percentual de 175,43% a.a. e de mora, capitalização diária de juros, além de cumulação indevida de encargos, como correção monetária, juros remuneratórios compostos e diários, juros moratórios e multa o que impossibilitou o cumprimento do contrato, forçando a embargante ao inadimplemento e tornando o embargado o responsável pela mora. Aduziram que as planilhas apresentadas pelo embargado nos autos da execução não permitiram ao embargante aferir a evolução da dívida nos termos ajustados. Disseram a ilegalidade da cláusula que estipulou a capitalização diária, porque os juros não correspondem ao custo da captação do empréstimo e sim à remuneração pela intermediação, gerando uma onerosidade excessiva, tendo pugnado pela aplicação do artigo 51, IV Lei 8.078/90. Arguiram a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios incidentes pela diluição compulsória do IOF nas parcelas da dívida. Aduziram que o vencimento antecipado da dívida não pode ser incluído no contrato por se tratar de risco do empreendimento. Alegaram que a instituição financeira embargada não comprovou que possui autorização do CMN para cobrar juros superiores a 12% a.a.. Afirmaram que o contrato deve obedecer aos princípios da boa fé objetiva e de acordo com sua função social, motivo pelo qual, a existência de cláusulas abusivas deve ser passível de análise por meio de revisão contratual. Ao final pediu a realização de perícia contábil para demonstração das ilicitudes arguidas, a inversão do ônus da prova, a concessão de efeitos suspensivos aos embargos, o declínio da competência à Vara Cível da Comarca de Itamaracá, a extinção da execução pela ausência de título executivo extrajudicial, e, alternativamente, a procedência dos embargos com revisão dos valores cobrados e verificação das ilegalidades arguidas, com condenação do embargado nos ônus da sucumbência. Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a embargante renunciou tacitamente ao pedido, tendo realizado o pagamento das custas processuais. Intimada, a parte embargada impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Afirmou a inexistência de litispendência entre a ação de execução, a ação revisional e os embargos à execução. Aduziu a autonomia da Cédula de Crédito colacionada aos autos da execução, arguindo a desnecessidade de apresentação de eventual contrato originário, sendo um título de crédito certo, líquido e exigível, legalmente previsto, e pactuado livremente entre as partes, devendo obedecer ao princípio do pacta sunt servanda. Alegou que a parte embargante arguiu a abusividade dos juros, mas não afirmou quais seriam os índices aplicáveis, e que os juros aplicados não apresentam qualquer ilegalidade ou abusividade porque observados os limites legais da taxa média de mercado, inclusive quanto à capitalização dos juros com fundamento da súmula 541 do STJ. Afirmou que na planilha que instruiu a inicial da execução os encargos moratórios se encontram em consonância com a previsão contratual, tendo utilizado o índice de atualização INPC, juros de 12%a.a., com termo inicial e final da atualização do débito, e multa 2%. Alegou que apesar de arguir excesso de execução o embargante não informou o valor que entendia devido nem apresentou demonstrativo de débito. Impugnou o pedido de realização de perícia contábil e arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo, uma vez que o empréstimo concedido foi utilizado para incremento da atividade comercial da parte embargante. Aduziu a inexistência de litigância de má-fé e, consequentemente, o direito à restituição em dobro ou indenização por danos morais. Ao final pediu a improcedência dos embargos à execução. Em réplica, o embargante reiterou os termos da inicial. Intimadas as partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, apenas o embargado requereu a realização de prova pericial contábil e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Por meio de decisão de id. 122066273, foi indeferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso subjudice e a realização de perícia contábil, tendo o embargante agravado da referida decisão, e o Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento à unanimidade de votos. Tendo verificado que a Cédula de Crédito executada tratava-se de Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida, este juízo determinou que o ora embargado juntasse aos presentes autos e aos autos da execução, extratos bancários com a evolução do débito discutido a teor dos artigos 801 do CPC c/c §2º do artigo 28 da Lei 10.931/2004, tendo o embargado silenciado nos dois processos. É o que importa relatar. DECIDO.
Cuida-se de Cédula de Crédito Bancário nº 004.124.045, acostada aos autos da execução no documento de id. 19856310. Das Preliminares Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, entendo que a documentação acostada aos autos pela parte embargante foi suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira, não tendo o embargado trazido qualquer comprovação no sentido contrário, razão pela qual mantenho a gratuidade de justiça concedida. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, importante mencionar que muito embora o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de aplicabilidade do referido código às instituições financeiras, se faz necessário para tanto que seja caracterizada uma relação de consumo, sendo o destinatário da verba/serviço seu consumidor final, o que não ocorreu nos presentes autos haja vista que o contrato fora realizado como forma de incrementar a atividade praticada pelo embargante. Entendo, em face disso, não ter havido relação de consumo uma vez que a devedora não funcionou como consumidora final do objeto do contrato razão pela qual deixo de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao presente feito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PESSOA JURÍDICA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPOSSIBILIDADE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL E VULNERABILIDADE AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo a pessoa jurídica destinatária final do serviço prestado pela instituição financeira, tendo utilizado o mesmo para incremento de sua atividade comercial, não há que se falar, necessariamente, em aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova. 2. Mesmo que o juízo a quo tivesse decidido pela inversão do ônus da prova, tal determinação não permite que o autor fique inerte quanto à comprovação mínima de seu direito. Portanto, seria dever dos requerentes demonstrar, ainda que minimamente, o pagamento de todas as parcelas pactuadas. 3. Sentença que deve ser mantida, já que os autores não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). 4. Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00180314120168080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021) Em face da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso subjudice, incabível a inversão do ônus probatório. Com relação à incompetência deste juízo, em razão de haver discussão acerca do mesmo título na Comarca de Itamaracá, entendo que, não sendo o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deve prevalecer o que restou consignado no contrato, e, considerando que o local da emissão da cédula foi Recife, deve prosseguir o feito na presente Comarca. Ademais, constato que o feito distribuído na Comarca de Itamaracá foi extinto por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, já tendo, inclusive ocorrido o trânsito em julgado da sentença, inexistindo, então, a conexão apontada. Quanto à inexistência de título executivo extrajudicial porque o título seria objeto de ação ordinária e por não apresentar a assinatura de duas testemunhas, mais uma vez sem razão a parte embargante, a uma porque a cédula de crédito possui natureza de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/2004, a duas porque a ação ordinária sequer teve seu processamento deferido, e a três, porque os requisitos legais para constituição da Cédula de Crédito estão previstos nos incisos do artigo 29 da Lei 10.931/2004, e, conforme o inciso VI, basta a assinatura do emitente e, se form o caso, do terceiro garantidor da obrigação ou de seus respectivos mandatários. Entretanto, com relação à alegação de que as planilhas apresentadas pelo embargado não permitiram à parte embargante aferir a evolução da dívida nos termos ajustados, verifico que razão lhes assiste. A Cédula de Crédito ora executada se trata de Conta Garantida, e, nos termos do inciso II §2º artigo 28 da Lei 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. [...] § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: [...] II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Diante da ausência da apresentação dos extratos bancários, este juízo, em observância à previsão legal do artigo 801 do CPC, intimou o embargado para que apresentasse os extratos bancários, tendo o embargado, entretanto, silenciado. A ausência da apresentação dos extratos bancários no presente caso, torna o título executivo ilíquido. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTA GARANTIDA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA – AVAL PJ. CONCESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28, § 2º, INCICOS I E II, E ART. 29 DA LEI 10.931/2004. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Cediço que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Entretanto, como no caso em tela, o título de crédito não veio acompanhado de claro demonstrativo e extratos acerca dos valores utilizados pelo cliente ao longo da relação jurídica, impõe-se reconhecer a nulidade da execução pela ausência de título líquido, certo e exigível. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006153-25.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.05.2019) (TJ-PR - APL: 00061532520178160069 PR 0006153-25.2017.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 15/05/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2019) EMBARGOS DE DEVEDOR – Execução lastreada em cédula de crédito Bancário (Conta Garantida simplificada – limite de crédito rotativo) – Petição inicial da execução que não está acompanhada dos extratos bancários e demonstrativo integral da evolução do débito – Ausência de documentos indispensáveis para a propositura da demanda – Carência de ação – Sentença que acolheu os embargos e julgou extinta a ação executiva mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10027138820188260554 SP 1002713-88.2018.8.26.0554, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 09/11/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2020) Dessa forma, entendo que, em que pese a previsão legal como título executivo extrajudicial, do qual é detentora a cédula de crédito bancário, ao título ora executado carece de um dos requisitos previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil para sua constituição válida, qual seja, liquidez. O título executivo extrajudicial precisa ser certo, líquido e exigível, e a ausência de um desses requisitos enseja a nulidade da execução, nos termos do inciso I do artigo 803 do CPC.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar a nulidade da execução, nos termos do artigo 803, I do Código de Processo Civil, haja vista a iliquidez do título executivo extrajudicial. Condeno o embargado no pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Traslade-se cópia para os autos principais. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 7 de outubro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau