Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO(A): JOHANNA HELENA FALLER, DAISY FALLER, JAN HOLGER WOLFGANG FALLER, SASKIA INGRID FALLER INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0065819-46.2020.8.17.2001
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOHANNA HELENA FALLER E OUTROS RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOHANNA HELENA FALLER E OUTROS RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO O recurso é tempestivo e os demais requisitos de admissibilidade se encontram presentes. Comprovante de recolhimento do preparo acostado sob ID 44504282. Passo a proferir meu voto. Relativamente à preliminar de ausência de dialeticidade, entendo que não assiste razão à parte apelada. É que, como veremos adiante, o magistrado entendeu pela necessidade de apresentação de extratos bancários, a fim de se observar o requisito da liquidez do débito, enquanto o recurso defende que a apresentação de planilha de cálculo supre esse requisito. A questão posta pelo recorrente, portanto, guarda controvérsia com força bastante para, diante de um hipotético acolhimento, reverter o resultado conferido na instância primária. Por isso, REJEITO a preliminar contrarrecursal. É como voto. Em relação ao mérito do recurso, a leitura da sentença permite concluir que a razão da declaração de nulidade da execução se deveu à omissão do exequente na apresentação dos extratos bancários, mesmo após intimação para exibi-los nos autos. Vejamos os trechos que interessam para o momento: [...] Quanto à inexistência de título executivo extrajudicial porque o título seria objeto de ação ordinária e por não apresentar a assinatura de duas testemunhas, mais uma vez sem razão a parte embargante, a uma porque a cédula de crédito possui natureza de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/2004, a duas porque a ação ordinária sequer teve seu processamento deferido, e a três, porque os requisitos legais para constituição da Cédula de Crédito estão previstos nos incisos do artigo 29 da Lei 10.931/2004, e, conforme o inciso VI, basta a assinatura do emitente e, se form o caso, do terceiro garantidor da obrigação ou de seus respectivos mandatários. Entretanto, com relação à alegação de que as planilhas apresentadas pelo embargado não permitiram à parte embargante aferir a evolução da dívida nos termos ajustados, verifico que razão lhes assiste. A Cédula de Crédito ora executada se trata de Conta Garantida, e, nos termos do inciso II §2º artigo 28 da Lei 10.931/2004: [...] Diante da ausência da apresentação dos extratos bancários, este juízo, em observância à previsão legal do artigo 801 do CPC, intimou o embargado para que apresentasse os extratos bancários, tendo o embargado, entretanto, silenciado. A ausência da apresentação dos extratos bancários no presente caso, torna o título executivo ilíquido. Neste sentido: [...] Dessa forma, entendo que, em que pese a previsão legal como título executivo extrajudicial, do qual é detentora a cédula de crédito bancário, ao título ora executado carece de um dos requisitos previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil para sua constituição válida, qual seja, liquidez. O título executivo extrajudicial precisa ser certo, líquido e exigível, e a ausência de um desses requisitos enseja a nulidade da execução, nos termos do inciso I do artigo 803 do CPC. [...] De partida, vejamos que a natureza de título executivo extrajudicial da Cédula de Crédito Bancário, em acordo com o art. 28 da Lei n. 10.931/2004, em momento algum foi negada pelo juízo sentenciante, razão pela qual não temos uma controvérsia a ser aprofundada nesta instância, nesse particular. O tema central, conforme já elucidado, diz respeito à liquidez do débito. Enquanto o juízo entendeu pela necessidade de exibição dos extratos bancários, o apelante insiste na suficiência da planilha demonstrativa da evolução da dívida. Da análise da Cédula de Crédito Bancário que ampara a execução (ID 19856310 do processo executivo), conclui-se que seu objeto foi a abertura de crédito rotativo, nos termos que discrimina, sobre os quais passo a me debruçar: [...] Cláusula Primeira – Natureza da Operação: Neste ato, o Credor abre em favor da Emitente, na Agência indicada no item II-1, e este aceita, um limite rotativo para saques a descoberto em Conta-Corrente, que poderá ser utilizado reiteradamente, sempre que não houver na Conta-Corrente indicada no item II-2 recursos suficientes para acatar débitos de qualquer origem, reputando-se o limite máximo indicado no item II-3. Parágrafo Primeiro – O limite de crédito será recomposto automaticamente e durante o prazo de vigência desta Cédula, sempre que a Emitente, não estando em mora ou inadimplente, amortize ou liquide a dívida na mesma proporção dos reembolsos de principal que vier a realizar. [...] (grifei). Daí se vê que, muito embora o nome dado ao título seja a Cédula de Crédito Bancário, suas cláusulas esclarecem que, em verdade, estamos diante de Contrato de Abertura de Crédito, haja vista que sua dinâmica constituiu no fato de o contratante ter a seu favor um crédito pré-aprovado – que no caso concreto foi de R$ 50.000,00 -, para ser utilizado quando as dívidas, episodicamente, superarem a existência de saldo positivo para quitá-las, e sua utilização é feita com o movimento natural de fundos na conta corrente atingida. Por essa razão, a jurisprudência do STJ entende pacificamente que, ainda que amparado pelos extratos bancários, o título não carrega consigo força executiva e é hábil apenas para instruir eventual ação monitória. Vejamos: Súmula 233/STJ: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo”. Súmula 247/STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória”. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SÚMULAS 233 E 258/STJ. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA A CARGO DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não pode ser considerado título executivo, nos termos da previsão contida na Súmula 233/STJ. [...] 9. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, grifei). Destarte, é forçoso concluir que a assim chamada “cédula de crédito bancário” objeto da execução, por ostentar natureza de contrato de abertura de crédito, não se trata nem mesmo de um título executivo extrajudicial, sendo inaplicável à espécie a Lei n. 10.931/2004. Por fim, relativamente à fixação dos honorários advocatícios, a sentença o fez no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, patamar este que reflete o limite mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC e é perfeitamente adequado à jurisprudência vinculativa do STJ (Tema Repetitivo n. 1.076), segundo a qual a sequência em que o dispositivo prevê as bases de cálculo configura ordem preferencial, de acordo com o que passo a expor: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifei) Por isso, em não havendo condenação em desfavor do sucumbente – ante a nulidade da execução -, nem proveito econômico em favor dos vencedores – haja vista que o resultado não interferiu na eventual existência do débito -, é indiscutível que os honorários advocatícios deveram ser calculados com base no valor da causa atualizado, como bem determinou a sentença. Diante de todo o exposto, meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Ainda, por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0065819-46.2020.8.17.2001
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APELADO: JOHANNA HELENA FALLER E OUTROS RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULATIVA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, declarando a nulidade da execução de título extrajudicial por ausência de liquidez do título e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o contrato denominado cédula de crédito bancário ostenta natureza de título executivo extrajudicial; e (ii) analisar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Apesar de constar como Cédula de Crédito Bancário, as cláusulas do negócio jurídico permitem concluir que o objeto da execução é, na verdade, Contrato de Abertura de Crédito Rotativo, que não ostenta força executiva, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 233 e 247 do STJ, ainda que acompanhado de extratos bancários. 4. O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa respeita os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e encontra respaldo na jurisprudência vinculativa do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. “O contrato de abertura de crédito rotativo, ainda que denominado cédula de crédito bancário, não possui natureza de título executivo extrajudicial”. 2. “Afigura-se correta a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais dentro dos limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre base de cálculo em acordo com o Tema Repetitivo 1.076/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 233 e 247; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; Tema Repetitivo n. 1.076/STJ. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 11 de fevereiro de 2025 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0065819-46.2020.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença definitiva proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Capital, que julgou procedentes os embargos à execução registrado sob o número em referência e declarou nula a execução de título extrajudicial registrada sob o n. 0022487-34.2017.8.17.2001. Em suas razões recursais (ID 44504280), o apelante defende a liquidez do título, uma vez que o débito executado, totalizado em R$ 53.626,65, está em acordo com a planilha de cálculos anexada aos autos. Acrescenta que o título que ampara a execução é uma Cédula de Crédito Bancário, que ostenta natureza executiva, de acordo com o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e, por isso, a planilha demonstrativa é suficiente para preencher o requisito da liquidez. Sustenta, também, serem excessivos os honorários advocatícios fixados na sentença. Em suas contrarrazões (ID 44504284), os apelados suscitam preliminar de violação ao princípio da dileticidade e, no mais, rechaçam as questões de mérito do apelo. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0065819-46.2020.8.17.2001