Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184223193, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA JOSÉ SANTANA DA SILVA JUNIOR ajuizou o que chama de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. O acionante pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais e materiais decorrentes de alegados saques indevidos e má gestão da sua conta vinculada ao PASEP. Sustenta que: a) É servidor público aposentado, e, portanto, titular da conta individual do PASEP sob n. 1.084.573.307-6; b) que “antes de se aposentar o Demandante jamais sacou qualquer valor relativo ao Fundo PASEP”; c) “que, após decorridos mais de vinte anos de exercício laboral no âmbito do Serviço Público, o Autor, após a publicação do ato de sua aposentadoria, ao procurar uma agência do Banco do Brasil para sacar os valores contidos em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, teve a desagradável surpresa de receber a ínfima quantia de R$ 882,34 (oitocentos e oitenta e dois reais, trinta e quatro centavos), após vários anos de contribuição e trabalho árduo”; Ante o indeferimento da gratuidade da justiça – Id. 123044403, o acionante interpôs agravo, cuja decisão inicial determinou que o Juízo se abstivesse de “exigir do recorrente o pagamento de custas processuais até decisão em sentido contrário”. Não houve expedição de citação, tendo a parte acionada comparecido voluntariamente para postular a suspensão do feito – id. 180081188. Foi o que entendi importante relatar. Decido. De partida, registro que o §1º do art. 332 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação da parte ré, quando verificada a prescrição ou decadência. O feito está pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que os elementos contidos nos autos permitem a prolação de sentença com resolução de mérito, tal como pode ser constatado através das considerações que seguem. Enfrentando o tema em testilha, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Levando em conta o entendimento vinculante do C. STJ e a circunstância de que a causa de pedir, no caso em apreço, diz respeito a supostos saques indevidos e má gestão dos recursos do PASEP – de titularidade de servidor público e administrados pelo Banco do Brasil (Lei Complementar nº 8/1970) e o prazo prescricional decenal da pretensão ressarcitória a contar a partir da ciência das alegadas subtrações, outra alternativa não sobra senão admitir a ocorrência da prescrição decenal, considerando que, melhor analisando o assunto, o termo inicial da contagem do prazo é a data em que o demandante realizou o saque/reserva remunerada ou aposentadoria. Sobre o assunto, note-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUES ILÍCITOS. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. CRITÉRIO SUBJETIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL OPERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta em ação de indenização por danos materiais contra o banco gestor dos valores contidos na conta Pasep, em razão de desfalques ilícitos ocorridos, cuja sentença extinguiu o processo e declarou a prescrição da pretensão do autor, com fulcro no art. 487, II, do CPC. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1150, ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep 3. O termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação dos danos imputados ao Banco do Brasil S.A. em decorrência da má administração das contas PASEP é a data em que o beneficiário toma conhecimento da lesão, ou seja, quando realiza o saque do respectivo saldo, em atenção à teoria subjetiva da actio nata. 4. Não se mostra plausível considerar a constatação da violação de direito como a data da obtenção do extrato, ocorrido há 12 anos após o saque, quando o autor poderia ter consultado referido extrato ao longo desses anos. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 07044493020248070007 1893466, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024). (Destaquei). No caso, há nos autos elementos que permitem concluir que a aposentadoria da parte autora ocorreu em julho de 2012, e, na ocasião, houve o levantamento dos valores que constavam em conta – Id. 114027185 p. 3. A segurança jurídica é um princípio fundamental que norteia o sistema jurídico brasileiro. Ela visa assegurar a previsibilidade das decisões e a estabilidade das relações jurídicas, estabelecendo limites temporais para que os direitos possam ser exercidos. O instituto da prescrição, em particular, atua como uma salvaguarda contra a perpetuação de litígios e contra a instabilidade que ocorreria caso demandas fossem ajuizadas sem limite de tempo. O velho aforismo jurídico dormientibus non succurrit jus, ou seja, "o direito não socorre aos que dormem" é expressão clara desse princípio, garantindo que a inércia do titular não cause prejuízos irreparáveis às relações de confiança e à paz social. A ausência de limitação temporal para o exercício de direitos não apenas comprometeria a confiança nas interações sociais e comerciais, mas também instauraria um clima de permanente insegurança, inviabilizando a previsibilidade necessária ao bom funcionamento das relações econômicas e jurídicas. O Judiciário, por sua vez, deve atuar para evitar a perpetuação de conflitos, sendo os prazos prescricionais instrumentos essenciais para garantir essa estabilidade e evitar a eternização de disputas. A inércia da acionante por décadas impõe o reconhecimento da prescrição, extinguindo a pretensão nos termos do art. 487, II, do CPC. Em sua própria narrativa fática, o postulante admite que, por ocasião da aposentadoria, levantou os valores que havia em conta e que, considerando o tempo de serviço prestado, os considerou irrisórios. Ora, se havia discordância quanto ao valor recebido, cabia ao titular do direito ter promovido tempestivamente as medidas judiciais pertinentes, mas não o fez. Diante desse cenário, creio que restou configurada a prescrição decenal da pretensão, circunstância que impõe a extinção do processo nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Por fim, registro que a fase atual do processo não impede a prolação de sentença, uma vez que o ponto central aqui discutido é a prescrição, tema que não é abrangido pelo Representativo de Controvérsia submetido à 1ª Vice-Presidência do TJPE na decisão de admissibilidade do Recurso Especial no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110. Tal recurso trata de questões como: (a) definir a natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, para determinar se enquadra-se como relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC, ou se deve ser regida exclusivamente pelo Código Civil; e (b) estabelecer os critérios para a distribuição do ônus da prova em casos de falhas na administração das contas PASEP, saques indevidos, desfalques ou má gestão dos valores depositados, conforme as regras de inversão do ônus previstas no CDC ou as normas de distribuição estática e dinâmica do Código de Processo Civil.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096422-34.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE SANTANA DA SILVA JUNIOR
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem honorários, ante a inocorrência da triangularização processual. Certifique a Diretoria acerca do julgamento do Agravo nº 0003138-87.2023.8.17.9000, e se mantido o indeferimento dos auspícios da gratuidade, acostem-se as guias atinentes as custas judiciais e intime-se o autor para efetuar o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio. Expedientes necessários. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e arquive-se. Recife, data da assinatura digital. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 8 de outubro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau