Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE SANTANA DA SILVA JUNIOR
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DES. REL. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0096422-34.2022.8.17.2001
Vistos, etc... Trata-se, na espécie, ação ordinária movida em face do Banco do Brasil visando a reparação de danos decorrentes de saques indevidos e desfalques em conta individual vinculada ao Pasep de titularidade da parte autora, em função de má gestão e falha na prestação do serviço do banco. Considerando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento no termo inicial da prescrição nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, bem como a ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, e a abrangência da discussão e da argumentação contida nos autos, o RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000835-52.2024.8.17.2150 foi admitido pela 1º Vice-Presidente do TJPE, como representativo da controvérsia (RRC), com fundamento nos art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, do CPC, determinando a remessa dos autos ao STJ, para que a Corte Superior possa deliberar sobre a conveniência de afetar a matéria para julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos. Verifico que a situação narrada resta atingida pelo RRC Nº 08, definida a seguinte questão submetida a julgamento: Definir se, nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, o termo inicial da prescrição, estabelecido no Tema 1.150/STJ, refere-se à data do saque da aposentadoria ou à data de acesso aos extratos e/ou microfichas da movimentação das contas. Aplico ao caso a decisão proferida pelo Des. Fausto Campos, em 22.05.2024, no RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000835-52.2024.8.17.2150, que nos termos do 1.036, § 1º, CPC, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento da Corte Superior. Encaminhe-se os autos à suspensão. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator (daat)