Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PB RESTAURANTE LTDA - EPP, DIVAR EMANOEL PIRES BASTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL, SERVIO TULIO DE BARCELOS DECISÃO TERMINATIVA Intimado para pagar as custas do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1007, §4º, do CPC/15), o recorrente opôs embargos de declaração. Rejeitados os embargos, (ID. 30131526) a parte interessada permaneceu inerte (certidão de ID. 31816234). É o relatório. Decido. Fixado prazo para pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte recorrente, intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Neste contexto, impõe-se a decretação da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/15. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC/15 c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco). Publique-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 0105769-33.2018.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA