Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
recorrido: “[...] 3. Na hipótese o recorrente não comprovou o pagamento tempestivo da complementação do preparo, o que implica a deserção do recurso. 4. Para além disso, a decisão dos embargos de declaração, que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, não foi impugnada, razão pela qual a matéria resta preclusa. 5. Neste contexto, sendo o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal (art. 1.007, do CPC/15), impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção” (ID 45266511). Pelo que se observa, o entendimento do Colegiado está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 83 do STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, “O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção” (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. [...] 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.993.963/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023) – sem os destaques. Cumpre ressaltar que o enunciado 83 também se aplica aos recursos especiais interpostos com base em suposta violação à lei (alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF). Nesse sentido: “[...] 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ), aplicável tanto para as hipóteses da alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "c" do mesmo dispositivo [...]” (AgInt no AREsp n. 2.231.872/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) – omissões e grifos nossos. Portanto, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento da Corte Superior, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 83 do STJ - aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional-, que obsta o prosseguimento do feito. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF No mais, a parte recorrente sustenta cerceamento de defesa - diante da suposta necessidade de “realização de perícia contábil e grafotécnica” - e pretende discutir “cláusulas e condições constantes do contrato em comento” - ante a alegada “existência de disposições manifestamente ilícitas”. Observa-se, contudo, que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação leciona que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No caso, além de não terem sido indicados os artigos supostamente violados, é possível observar que, no ponto, as razões recursais não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido, estando dissociadas do conteúdo da decisão guerreada (ofensa à dialeticidade recursal). Assim, evidente a deficiência na fundamentação recursal, o que inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não se permite a exata compreensão da controvérsia, nos termos da citada Súmula. DISPOSITIVO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Resp Processo nº 0105769-33.2018.8.17.2001 RECORRENTE(S): PB RESTAURANTE LTDA - EPP, DIVAR EMANOEL PIRES BASTOS RECORRIDO(S): BANCO DO BRASIL, SERVIO TULIO DE BARCELOS D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação cível, assim sumariado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. Se, fixado prazo para pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte recorrente, intimada, deixa transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, de rigor o reconhecimento da deserção. 2. Agravo interno não provido” (ID 44272364). Em suas razões recursais (ID 46137414), a parte recorrente aponta violação ao art. 98 do CPC, alegando que “foram acostadas por parte da pessoa jurídica as declarações que são transmitidas à Receita Federal, demonstrando que a empresa está sem faturamento”. No mais, sustenta cerceamento de defesa - diante da suposta necessidade de “realização de perícia contábil e grafotécnica” - e pretende discutir “cláusulas e condições constantes do contrato em comento” - ante a alegada “existência de disposições manifestamente ilícitas”. Contrarrazões apresentadas (ID 48947697). É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ No tocante à alegada violação ao art. 98 do CPC, extrai-se do acórdão
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente